TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759587-02.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RONYERE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAIS MARINE RAMOS DE SOUSA
AGRAVADO: DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI, MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, PRESIDENTE DA COMISSÃO JULGADORA DO TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. MAGISTÉRIO. UESPI. APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS NO ATO DE INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência dominante atualmente, inclusive em sede de Repercussão Geral (STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/10/2011), é de que cabe ao Poder Judiciário tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção de provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da sua apresentação, ou qualquer outro documento, ser óbice a assunção de cargo público, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior.
3. O entendimento em questão se dá em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em cotejo com o subprincípio da adequação, uma vez que deve-se ponderar a exigência editalícia com o seu fim almejado – a comprovação de escolaridade do candidato –, encontrando-se uma solução adequada para o caso (v.g. STF – Intervenção Federal n° 92 – MT – 2005/0020476-3 e MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 247-258).
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONYERE FERREIRA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos do Mandado de Segurança n° 0833678-31.2021.8.18.0140, com vistas a imprimir efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, reforma da decisão agravada.
Na decisão vergastada (Id. Num. 20354615 dos autos de origem), o d. Juízo de primeiro grau indeferiu a medida de urgência pleiteada, por entender que a exigência de histórico escolar no ato de inscrição no certame público da UESPI estava previsto no edital e, portanto, a eliminação do candidato seria a medida adequada.
Nas razões recursais (Id. Num. 5151897), o agravante defende a ausência de base legal para exigência editalícia de apresentação de títulos e documentos assemelhados no ato de inscrição. Afirma que a cobrança de histórico durante a inscrição no certame é desarrazoada. Assevera que a apresentação de diploma, no ato da inscrição, é suficiente para comprovação de conclusão do curso superior e curso de pós graduação. Requer o recebimento do recurso em caráter de urgência para afastamento da exigência de histórico acadêmico previsto nos itens 5.3, “a” e “b”, do Edital nº 11.2021– UESPI, a fim de garantir a homologação da inscrição do agravante no aludido certame, bem como, garantir o direito de participar das demais etapas.
Decisão monocrática (Id. Num. 5170098) deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, no sentido de que a inscrição do agravante no Processo Seletivo Simplificado de magistério da UESPI seja homologada para que ele possa participar das etapas seguintes do certame.
Intimada para apresentar contrarrazões ao instrumental (Id. Num 5192815), a agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito (Id. Num. 5760676), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso inteprosto.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Insurge-se o recorrente contra decisão que indeferiu seu pleito liminar, ao argumento de que a exigência de histórico escolar no ato de inscrição em concurso público é desarrazoada, motivo pelo qual sua eliminação não tem respaldo jurídico.
Pois bem. A jurisprudência dominante atualmente, inclusive em sede de Repercussão Geral (STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/10/2011), é de que cabe ao Poder Judiciário tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção de provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.
Conforme informações dos autos, notadamente a justificativa para eliminação do candidato (fl. 27 do Id. Num. 5151905), constato que se deu somente em razão da ausência de históricos de graduação e pós, buscando o agravante a desconstituição desse requisito. Assim, o caso permite o exame do Poder Judiciário, uma vez que se trata de análise das regras editalícias em cotejo com o princípio da legalidade.
De mais a mais, observo que a exigência de histórico está prevista expressamente no Edital n° 11/2021 – UESPI, no item “a” e “b”, que dispõe o seguinte, in verbis:
A. Cópia do diploma do Curso de Graduação (frente e verso) ou Certidão de Conclusão de Curso, acompanhado do Histórico Acadêmico, de acordo com a classe e os requisitos mínimos exigidos a vaga pretendida constantes no item 3 - Quadro 1, deste Edital;
B. Cópia do diploma ou certificado do Curso de PósGraduação (frente e verso) ou Declaração de Conclusão de Curso (com data de expedição inferior a seis meses da inscrição no certame), acompanhado do Histórico Acadêmico, de acordo com a classe e os requisitos mínimos exigidos a vaga pretendida constantes no item 3 - Quadro 1, deste Edital;
Contudo, deve-se reconhecer também que o recorrente concluiu o curso de graduação na Universidade Federal do Piauí, conforme Diploma à fl. 35 do Id. Num. 5151905, bem como pós graduação stricto sensu em História do Brasil, consoante fl. 41 do Id. Num. 5151905, com os respectivos históricos escolares anexados nos autos.
Dito isto, o eg. Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da sua apresentação, ou qualquer outro documento, ser óbice a assunção de cargo público, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, verbo ad verbum:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE. DIPLOMA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
1 - "A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma. Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011." (AgInt no AREsp 415.260/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1713031/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe: 19/12/2019).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DA POSSE. IMPEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA, POIS PENDENTE DE REGISTRO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma. Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011.
2. Agravo Interno do Estado de São Paulo a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 415.260/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
Esse entendimento se dá em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em cotejo com o subprincípio da adequação, uma vez que deve-se ponderar a exigência editalícia com o seu fim almejado – a comprovação de escolaridade do candidato –, encontrando-se uma solução adequada para o caso (v.g. STF – Intervenção Federal n° 92 – MT – 2005/0020476-3 e MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 247-258).
No mesmo sentido, precedentes dos Tribunais pátrios, in verbis:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA. ESCOLARIDADE. GRADUAÇÃO EM LICENCIATURA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(TJ-PR - SS: 00088446620198160190 PR 0008844-66.2019.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. DIPLOMA DESACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. REJEIÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cabível a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos referentes a concurso público, quando não houver observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade capaz de causar prejuízo aos participantes do certame.
2. Mostra-se desarrazoado a não atribuição da pontuação respectiva quando a comissão possui todas as informações a respeito da experiência profissional da impetrante, baseada em documentos idôneos, que cumprem e atendem de maneira satisfatória a finalidade buscada pela administração, que é a verificação da efetiva titularização do candidato. 3. Remessa necessária a que se nega provimento.
(TRF-1 - REO: 10035546720204014200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 04/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/08/2021 PAG PJe 06/08/2021 PAG).
Dessa forma, apesar de o Edital prever a exigência do histórico escolar no ato da inscrição, entendo que a existência de outros documentos que atestem a formação do agravante, como os Diplomas referidos anteriormente, são suficientes para aferição da sua formação, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em concordância com o Ministério Público Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da decisão liminar de Id. Num. 5170098, no sentido de que a inscrição do agravante no Processo Seletivo Simplificado de magistério da UESPI seja homologada para que ele possa participar das etapas seguintes do certame.
Oficie-se o d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, dando-lhe ciência da presente decisão colegiada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 09/05/2022
0759587-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInscrição / Documentação
AutorRONYERE FERREIRA DA SILVA
RéuDIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI
Publicação09/05/2022