
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001817-97.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Duplicata]
AGRAVANTE: B E T OLIVEIRA LTDA - EPP, AMPLA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
AGRAVADO: EDIFICIO VINTAGE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por B & T OLIVEIRA LTDA-EPP e AMPLA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, já qualificadas nos autos, em desfavor do CONDOMÍNIO VINTAGE, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título de Crédito c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada (processo de origem n° 0002097-70.2017.8.18.0140), na qual o juízo de primeiro grau determinou, em sede de liminar, ao SERASA, SPC e às empresas agravantes a imediata obrigação de excluir o nome do agravado dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, em juízo de cognição sumária, o relator concedeu o efeito ativo ao presente recurso, suspendendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0002097-70.2017.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora extinto com resolução do mérito, sendo, por conseguinte, revogada a decisão vergastada, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme aresto a seguir:
[…] Assim, diante de todo o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando a antecipação de tutela (ID 4646901 - Processo Digitalizado Themis Web, páginas 12 a 15), julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para declarar a inexistência dos débitos objetos da ação (cf. notas fiscais descritas na petição inicial, ID 4646834, página 4), e para condenar os réus B E T OLIVEIRA LTDA – EPP e AMPLA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA – EPP a pagarem, a título de restituição, o valor de R$ 1.779,90 (mil setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros desde o evento danoso e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, do pagamento indevido (Súmula 43 do STJ).
Determino que os réus B E T OLIVEIRA LTDA – EPP, AMPLA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA promovam a imediata exclusão (caso ainda não tenham feito) dos protestos/negativações relacionados aos débitos objetos desta ação, declarados inexistentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite do valor dos débitos indevidamente cobrados, sem prejuízo de novas medidas, inclusive coercitivas, como majoração da multa.
Considerando a sucumbência parcial (art. 86, caput, CPC), mas não equivalente, condeno os réus B E T OLIVEIRA LTDA – EPP e AMPLA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA – EPP em 40% das custas processuais, a parte ré, TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA, em 40% das custas processuais, e os autores nos 20% remanescentes. Condeno as partes requeridas a pagarem honorários advocatícios em favor da defesa técnica do autor, sendo estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Nos termos do art. 86, caput, do CPC, 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação em honorários advocatícios deverá ser paga pelos réus B E T OLIVEIRA LTDA – EPP e AMPLA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA – EPP, solidariamente, e 50% (cinquenta por cento) pelo réu TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA.
Condeno o autor da ação a pagar, em favor da defesa técnica dos requeridos, honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 85, §2º, §6º, §16, e art. 86, todos do CPC. O valor deverá ser dividido em partes iguais entre a defesa dos réus B E T OLIVEIRA LTDA – EPP e AMPLA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA – EPP e a defesa do réu TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA.
Determino à secretaria que comunique, com urgência, ao e. TJ/PI, no bojo do agravo de instrumento nº 2018.0001.001817-3 (ID 12785266 – Certidão), conforme SEI 20.0.000086529-0 (ID 12785267 – INFORMAÇÃO), acerca da prolação do presente provimento final, encaminhando cópia da sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. (grifo nosso)
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 5 de abril de 2022.
0001817-97.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDuplicata
AutorB E T OLIVEIRA LTDA - EPP
RéuEDIFICIO VINTAGE
Publicação05/04/2022