Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802510-57.2020.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO DANOS MORAIS E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA NA ORIGEM. DATA DO PRIMEIRO DESCONTO UTILIZADA COMO TERMO INICIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DIFERENTE PARA CADA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802510-57.2020.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 24/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802510-57.2020.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO, MARIA HELENA ALCANTARA DIAS
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO DANOS MORAIS E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA NA ORIGEM. DATA DO PRIMEIRO DESCONTO UTILIZADA COMO TERMO INICIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DIFERENTE PARA CADA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802510-57.2020.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO, MARIA HELENA ALCANTARA DIAS
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS - PI19118-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇAO DE INDEBITO DANOS MORAIS E MATERIAL na qual a parte autora argumenta que foi vítima da celebração de um empréstimo consignado fraudulento, já que sem o seu consentimento, o que tem gerado descontos indevidos no seu benefício previdenciário.

Sobreveio sentença que declarou a prescrição quinquenal dos pedidos constantes na inicial, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC (ID 2102421).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando a inexistência de prescrição integral no caso concreto e a procedência da demanda (ID 5732223).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto pugnando pelo seu improvimento (ID Nº 5732228).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal dos pedidos constantes na inicial, com base na previsão contida no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto do empréstimo consignado, o qual teria ocorrido em maio de 2015.

Todavia, com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste razão à parte recorrente.

Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo não deve ser a data do primeiro desconto, mas, sim, a data do surgimento de cada lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos supostamente indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada pagamento efetuado, de modo que haverá um prazo distinto para cada parcela.

Dessa forma, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Nesta esteira, analisando o histórico de consignações da consumidora, é incontroverso que esta sofreu descontos sucessivos que se iniciaram em junho de 2016 – não maio de 2015 – até novembro de 2019. Assim, considerando que o processo foi ajuizado em 16/12/2020, não houve configuração de prescrição no caso concreto, razão pela qual merece reparos a sentença ora impugnada.

Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença foi proferida antes da realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento prevista na Lei 9.099/95.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, para fins de afastar a prescrição declarada na origem e para, consequentemente, tornar insubsistente a sentença recorrida, determinando o retorno do processo ao Juizado Especial de origem para o seu regular processamento e julgamento.  

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 23/05/2022

Detalhes

Processo

0802510-57.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO

Publicação

24/05/2022