Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800075-40.2021.8.18.0051


Ementa

CONSTITUCIONAL – DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONTRATUAL QUE ENSEJA O PAGAMENTO DE FGTS. GARANTIA PREVISTA NO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. RECURSO DESPROVIDO. 1. Analisando os autos, tem-se que a contratação da apelada pelo Município de Fronteiras/PI não respeitou o princípio constitucional do concurso público, segundo dispõe o art. 37, caput, II e §2º, da Constituição Federal de 1988, fato este confirmado pelo apelante (ID 6217176, págs. 1 e 2). 2. Consta nos autos, ainda, conforme declaração de ID 6217167, que a autora foi admitida no serviço de janeiro de 2017 a dezembro de 2020. Também, não há indícios de que fora contratada por tempo determinado ou para o exercício de cargo em comissão. 3. Por certo, não se pode reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o servidor não admitido por concurso público e a Administração Pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a Constituição Federal de 1988 recusa veementemente contratações de pessoal sem a observância às normas referentes a prévia aprovação em concurso público, impondo-se a nulidade do ato de admissão e sanções à autoridade responsável, nos termos do art. 37, §2º, da CF/88. 4. A nossa Corte Constitucional deixou assente que, com exceção do direito aos salários e aos FGTS, nenhum outro efeito jurídico pode advir das contratações sem concurso público. 5. O direito da apelada ao levantamento dos depósitos de FGTS é garantia constante no art. 19-A, da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi legitimada pelo Supremo Tribunal Federal. Tal direito aplica-se independentemente do regime jurídico sob o qual a Administração Pública tenha admitido irregularmente o recorrido. 6. In casu, em razão da decretação da nulidade do contrato firmado entre a apelante e a apelada, subsiste a condenação imposta ao devedor de pagar o recolhimento do FGTS referente ao período laborado. 7. No que pertine as parcelas remuneratórias reclamadas na inicial, o recorrente afirmou que já foram pagas, todavia, afere-se que não foi colacionado aos autos qualquer recibo de quitação das verbas pleiteadas. Ademais, uma vez comprovado o vínculo funcional precário da autora com o Município, o pagamento da remuneração perquirida nos autos constitui obrigação precípua do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração que usufruiu dos serviços prestados pelo requerente sem a devida contraprestação pecuniária. 8. Com efeito, considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que não se desincumbiu o réu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, obrigação da qual não pode eximir-se sob pena de violação dos princípios que regem a administração pública. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800075-40.2021.8.18.0051 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800075-40.2021.8.18.0051

APELANTE: LUIZA LUZILENE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RENATA LUSTOSA DE SANTANA

APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: WEIKA DE SOUSA SILVA LUZ, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO





CONSTITUCIONAL – DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONTRATUAL QUE ENSEJA O PAGAMENTO DE FGTS. GARANTIA PREVISTA NO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. RECURSO DESPROVIDO.

1. Analisando os autos, tem-se que a contratação da apelada pelo Município de Fronteiras/PI não respeitou o princípio constitucional do concurso público, segundo dispõe o art. 37, caput, II e §2º, da Constituição Federal de 1988, fato este confirmado pelo apelante (ID 6217176, págs. 1 e 2).

2. Consta nos autos, ainda, conforme declaração de ID 6217167, que a autora foi admitida no serviço de janeiro de 2017 a dezembro de 2020. Também, não há indícios de que fora contratada por tempo determinado ou para o exercício de cargo em comissão.

3. Por certo, não se pode reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o servidor não admitido por concurso público e a Administração Pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a Constituição Federal de 1988 recusa veementemente contratações de pessoal sem a observância às normas referentes a prévia aprovação em concurso público, impondo-se a nulidade do ato de admissão e sanções à autoridade responsável, nos termos do art. 37, §2º, da CF/88.

4. A nossa Corte Constitucional deixou assente que, com exceção do direito aos salários e aos FGTS, nenhum outro efeito jurídico pode advir das contratações sem concurso público.

5. O direito da apelada ao levantamento dos depósitos de FGTS é garantia constante no art. 19-A, da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi legitimada pelo Supremo Tribunal Federal. Tal direito aplica-se independentemente do regime jurídico sob o qual a Administração Pública tenha admitido irregularmente o recorrido.

6. In casu, em razão da decretação da nulidade do contrato firmado entre a apelante e a apelada, subsiste a condenação imposta ao devedor de pagar o recolhimento do FGTS referente ao período laborado.

7. No que pertine as parcelas remuneratórias reclamadas na inicial, o recorrente afirmou que já foram pagas, todavia, afere-se que não foi colacionado aos autos qualquer recibo de quitação das verbas pleiteadas. Ademais, uma vez comprovado o vínculo funcional precário da autora com o Município, o pagamento da remuneração perquirida nos autos constitui obrigação precípua do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração que usufruiu dos serviços prestados pelo requerente sem a devida contraprestação pecuniária.

8. Com efeito, considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que não se desincumbiu o réu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, obrigação da qual não pode eximir-se sob pena de violação dos princípios que regem a administração pública.

9. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara da Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da ação de cobrança proposta por LUÍZA LUZILENE DA SILVA contra o APELANTE.

A sentença prolatada (ID 6217187) pronunciou a prescrição relativamente às parcelas remuneratórias vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o ente municipal ao pagamento em favor da apelada dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS sobre o período laborado.

Irresignado com a sentença, o requerido interpôs o presente recurso (ID 6217189), no qual alegou ser necessária a reforma da sentença, porquanto, a nulidade contratual entre os litigantes enseja somente o pagamento do valor pactuado, o que ocorreu mês a mês.

Frisou que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fronteiras (Lei Municipal nº 393/06) não incluiu o FGTS como direito do servidor municipal ou dos servidores.

Ao final, requereu o conhecimento da apelação com a total improcedência do pedido autoral

Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 6217192), oportunidade em que pleiteou a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

Inclua-se em pauta virtual.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.

Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO

O apelante recorre do capítulo da sentença que reconheceu como devido o pagamento à autora das verbas remuneratórias não prescritas e dos depósitos de FGTS.

Sustentou que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fronteiras (Lei Municipal nº 393/06) não incluiu o FGTS como direito do servidor municipal ou dos servidores. Defendeu que a nulidade contratual entre os litigantes enseja somente o pagamento do valor acordado, o que, de acordo com o recorrente, já aconteceu.

Analisando os autos, tem-se que a contratação da apelada pelo Município de Fronteiras/PI não respeitou o princípio constitucional do concurso público, segundo dispõe o art. 37, caput, II e §2º, da Constituição Federal de 1988, fato este confirmado pelo apelante (ID 6217176, págs. 1 e 2).

Consta nos autos, ainda, conforme declaração de ID 6217167, que a autora foi admitida no serviço de janeiro de 2017 a dezembro de 2020. Também, não há indícios de que fora contratada por tempo determinado ou para o exercício de cargo em comissão.

Por certo, não se pode reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o servidor não admitido por concurso público e a Administração Pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a Constituição Federal de 1988 recusa veementemente contratações de pessoal sem a observância às normas referentes a prévia aprovação em concurso público, impondo-se a nulidade do ato de admissão e sanções à autoridade responsável, nos termos do art. 37, §2º, da CF/88.

A nossa Corte Constitucional deixou assente que, com exceção do direito aos salários e aos FGTS, nenhum outro efeito jurídico pode advir das contratações sem concurso público. É o que se extrai dos seguintes julgados:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140. RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI. JULGADO EM 28/08/2014)


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO.

1. Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes.

2. A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas --- art. 173, §1º, II da CB/88 --- não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CB/88, que se refere à investidura em cargo ou emprego público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AI 680939 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-29 PP-06444)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEM JUSTA CAUSA, EM PERÍODO VEDADO PELO ART.73,V, DA LEI Nº 9.504/97.DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO DO REFERIDO PLEITO. PERDA DO OBJETO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO IMPETRANTE. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO NULO, EM VIOLAÇÃO AO ART.37, II, DA CF/88.CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478- REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1.O art.73,V, da Lei nº 9.504/97, estabelece que é vedado a demissão, sem justa causa, por parte dos agentes públicos, de funcionários públicos, dentro da circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade. 2.O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade da demissão, no entanto, entendeu que o pleito de reintegração ao referido cargo de Fonoaudiólogo, do município apelante, não traz mais nenhuma utilidade ao impetrante, vale dizer, declarou a perda efetiva do objeto da demanda, tendo em vista o decurso do tempo. 3.Ademais disso, cabe ressaltar que o próprio impetrante, ora apelante, em suas razões recursais, reconhece a perda do objeto, no que se refere ao pleito de reintegração ao referido cargo, de modo que, somente, pleiteia a reforma da sentença recorrida, a fim de alcançar uma condenação pecuniária mais ampla, razão pela qual não há se falar em reintegração ao cargo de Fonoaudiológico, tendo em vista que não se faz mais útil para o impetrante, ora apelante. 4.Em análise dos autos, restou incontroverso que a contratação do impetrante, ora apelante, pelo município de Uruçuí-PI desobedeceu ao princípio constitucional do concurso público, previsto no art. 37, caput, II, e §2º, da CF. É dizer, o impetrante foi admitido a exercer a função de fonoaudiólogo, em caráter não temporário, sem que antes houvesse sido aprovado em concurso público e, por tal motivo, sua contratação padece de nulidade. 5.Não há dúvidas, portanto, de que o ato de contratação do impetrante, pelo município de Uruçuí-PI, ora Apelante, para a função de fonoaudiólogo, sem a prévia realização de concurso público, padece de nulidade (na forma do art. 37, §2º, da CF), isso porque restou evidenciado que este não foi previamente aprovado em concurso público e que, ao lado disso, não foi contratado por tempo determinado, ou para o exercício de cargo em comissão. 6.“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 15/09/2016). 7.Quanto a este ponto, verifica-se que as verbas apontadas na sentença recorrida, quais sejam, os salários, referentes ao período, efetivamente, trabalhado pelo impetrante, em razão de seu caráter contraprestacional, possuem natureza eminentemente salarial, isto é, compõem o salário do trabalhador, logo, devem ser pagas em suas totalidades, em consonância com o entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. 8. A referida sentença não merece reparo no tocante à condenação ao pagamento do FGTS, porque o pagamento desta verba, no caso apresentado nestes autos, é garantida expressamente no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF. 9.Apelações conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013843-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018)



Posicionamento idêntico tem adotado esta Corte de Justiça ao condensar, por meio da súmula nº 09, o entendimento de que ao agente público não submetido à prévia aprovação em concurso público só possui direito ao recebimento dos salários relacionado ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS.

Súmula nº 09/TJPI: A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

O direito da apelada ao levantamento dos depósitos de FGTS é garantia constante no art. 19-A, da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi legitimada pelo Supremo Tribunal Federal. Tal direito aplica-se independentemente do regime jurídico sob o qual a Administração Pública tenha admitido irregularmente o recorrido.

In casu, em razão da decretação da nulidade do contrato firmado entre a apelante e a apelada, subsiste a condenação imposta ao devedor de pagar o recolhimento do FGTS referente ao período laborado.

No que pertine as parcelas remuneratórias reclamadas na inicial, o recorrente afirmou que já foram pagas, todavia, afere-se que não foi colacionado aos autos qualquer recibo de quitação das verbas pleiteadas. Ademais, uma vez comprovado o vínculo funcional precário da autora com o Município, o pagamento da remuneração perquirida nos autos constitui obrigação precípua do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração que usufruiu dos serviços prestados pelo requerente sem a devida contraprestação pecuniária.

Com efeito, considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que não se desincumbiu o réu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, obrigação da qual não pode eximir-se sob pena de violação dos princípios que regem a administração pública.

O vínculo funcional precário foi comprovado pela recorrida através de declaração (ID 6217167) e o município não demonstrou fato obstativo ao direito da autora, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que a recorrida não teria direito ao recebimento das verbas pleitadas.

Fortes nestas razões, mostra-se acertada a sentença de piso, mormente porque o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.


4 DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, fixo-os em 15% (quinze por cento), consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800075-40.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Réu

LUIZA LUZILENE DA SILVA

Publicação

06/04/2022