Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000372-72.2015.8.18.0057


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO AUTOR. TESTEMUNHA ARROLADA PELO REQUERENTE. DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ônus da prova de demonstrar os fatos constitutivos do direito são, em regra, do autor e, quanto ao réu, incumbe evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, art. 373, CPC; 2. In casu, o apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que o apelado teria pago somente a metade das verbas vindicadas e que a outra metade era pago para a senhora Kyrla Santana Barros. 3. Vejo que a prova testemunhal indicada pelo apelante não é segura, uma vez que a senhora Kyrla Santana Barros era a pessoa segundo o autor dividia o seu salário, existindo, portanto, dúvida acerca de sua imparcialidade na causa. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000372-72.2015.8.18.0057 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000372-72.2015.8.18.0057

JUIZO RECORRENTE: HIGO SAMUEL DE CARVALHO LEITE

Advogado(s) do reclamante: KEYTIANA MOREIRA REIS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME BENTO SOARES, MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO AUTOR. TESTEMUNHA ARROLADA PELO REQUERENTE. DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O ônus da prova de demonstrar os fatos constitutivos do direito são, em regra, do autor e, quanto ao réu, incumbe evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, art. 373, CPC;

2. In casu, o apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que o apelado teria pago somente a metade das verbas vindicadas e que a outra metade era pago para a senhora Kyrla Santana Barros.

3. Vejo que a prova testemunhal indicada pelo apelante não é segura, uma vez que a senhora Kyrla Santana Barros era a pessoa segundo o autor dividia o seu salário, existindo, portanto, dúvida acerca de sua imparcialidade na causa.

4. Recurso conhecido e improvido 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HIGO SAMUEL DE CARVALHO LEITE contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós (PI), nos autos da Ação de Cobrança (Processo n.° 0000372-72.2015.8.18.0057), proposta pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE JAICOS.

Na inicial, aduz o recorrente que foi nomeado para o cargo de Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional do município réu entre o período de 02 de maio de 2011 a 15 de outubro de 2012, entretanto, durante esse período somente recebeu metade da remuneração fixada por lei, já que era obrigado a dividi-la com outra servidora de nome Kyrla Santana Barros. Ao final, pleiteou a condenação do Réu na reparação de danos material e moral.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, suspendeu a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC (ID 1357665-pág. 100/102).

Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso (ID Num 1357665 - Pág. 109/111), aduzindo que a única prova que o autor tinha para demonstrar que o seu salário era dividido com outra pessoa era a prova testemunhal, mas que esta foi desconsiderada pelo juízo de piso. Acrescenta que a testemunha arrolada, KYRLA SANTANA BARROS, em sede de inquirição, confirmou os fatos narradas na inicial. Ao final, requereu que seja dado conhecimento ao apelo e o seu total provimento, pugnando pela reforma da sentença.

Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões, na qual refutou os argumentos do apelante e pleiteou o improvimento do presente apelo (ID 3426400).

Em decisão de ID 4154621, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção (ID 4532236).

É o que importa relatar.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

3 MÉRITO

 

Compulsando os autos, constata-se que o apelante exerceu o cargo em comissão de Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional do município réu, entre o período de 02 de maio de 2011 a 15 de outubro de 2012, com remuneração fixada no valor de R$ 1.200,00 (ID 1357665 - Pág. 33).

Por outro lado, aduz o recorrente que durante o período trabalhado percebeu somente metade da remuneração fixada por lei, já que era obrigado a dividir com a servidora Kyrla Santana Barros.

O caso em exame deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e sua respectiva contraprestação, tendo sempre em mente que o trabalho e sua respectiva remuneração estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, recebendo proteção constitucional, prevista no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, inserido no Título I – Dos Princípios Fundamentais. In verbis.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; - grifei

  

Como é cediço, o ônus da prova de demonstrar os fatos constitutivos do direito são em regra do autor e, quanto ao réu, incumbe evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, art. 373, CPC.

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

Na hipótese em questão, a prova que recai sobre o requerente não é a de fato negativo, já que o apelante afirma que recebia as verbas pecuniárias em sua integralidade do Réu e que só depois dividia com a senhora Kyrla Santana Barros. É que se fosse fato negativo, a consequência processual era transferir à parte ex-adversa o ônus de provar que efetivamente realizou o pagamento das verbas vindicadas pelo apelante.

Constata-se, in casu, que o apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que o apelado teria pago somente a metade das verbas vindicadas e que a outra metade era pago para a senhora Kyrla Santana Barros.

Como bem pontuou o magistrado de piso, “não há como confirmar a veracidade da alegação contida na petição inicial, pois não há sequer um contracheque emitido em nome de Kyrla, recibo de entrega de salário, tampouco expedientes funcionais do cargo que supostamente exercia. Não há nada que vincule Kyrla ao cargo mencionado, muito menos prova que percebia metade do dinheiro que era repassado ao autor a título de salário! “

Nas razões recursais, o apelante alega que a única prova que tinha nos autos para demonstrar que o seu salário era dividido com outra pessoa foi desconsiderada pelo juízo de piso.

Nos termos do art. 357, I e II, do CPC, incumbe ao Magistrado sanear o processo, delimitando as questões fáticas e especificando os meios de prova admitidos.

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

Sabe-se que a prova tem como finalidade convencer o magistrado acerca da ocorrência, ou não, de determinado fato.

No caso, a prova testemunhal que o apelante alega que foi desconsiderada pelo magistrado de origem é o depoimento da senhora Kyrla Santana Barros, ou seja, a pessoa que segundo o autor dividia o seu salário.

Diante disso, vejo que a prova testemunhal indicada pelo apelante não é segura, uma vez que a senha Kyrla Santana Barros era a pessoa segundo o autor dividia o seu salário, existindo, portanto, dúvida acerca de sua imparcialidade na causa.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



Teresina, 08/04/2022

Detalhes

Processo

0000372-72.2015.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

HIGO SAMUEL DE CARVALHO LEITE

Réu

MUNICIPIO DE JAICOS

Publicação

11/04/2022