Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000028-41.2015.8.18.0106


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIAS DO CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. DESNECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO FEITA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA/RECORRENTE. ASSINATURA À ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. CUMPRMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC/02. AUSÊNCIA DE IMPRUGNAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. CERNE DA CONTROVÉRSIA POSTA EM JUÍZO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO RELATIVO À ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MÉRITO ANALISADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000028-41.2015.8.18.0106 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000028-41.2015.8.18.0106

RECORRENTE: TEODORO VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIULLIANO CECILIO CAITANO SIQUEIRA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIAS DO CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. DESNECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO FEITA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA/RECORRENTE. ASSINATURA À ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. CUMPRMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC/02. AUSÊNCIA DE IMPRUGNAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. CERNE DA CONTROVÉRSIA POSTA EM JUÍZO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO RELATIVO À ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MÉRITO ANALISADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000028-41.2015.8.18.0106
Origem: 
RECORRENTE: TEODORO VIEIRA DOS SANTOS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A, GIULLIANO CECILIO CAITANO SIQUEIRA - PE23989-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não se recorda de ter assinado.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, após o reconhecimento da incompetência absoluta dos juizados especiais.

Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a desnecessidade de perícia no contrato, ante a não impugnação da digital nele posta, a inexistência de prova da disponibilização dos valores objeto da contratação, a ilegalidade dos descontos, o direito à restituição dobrada do indébito e de indenização por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença terminativa proferida nos autos, sob o fundamento de que a resolução do mérito da demanda dependeria da realização de uma perícia datiloscópica no contrato apresentado em juízo, para fins de verificar se a digital nele posta pertence ou não ao consumidor recorrente.

Todavia, com a devida vênia, entendo que a sentença merece reparos, uma vez que o acervo probatório produzido no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, de modo que não se mostra necessária a realização da perícia supracitada.

Ademais, o próprio recorrente, nas razões do presente recurso, ressalta que em nenhum momento afirmou que a digital não pertencia a ele. Pelo contrário, a sua autenticidade foi ratificada expressamente.

Portanto, reconheço a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento da demanda e afasto a preliminar reconhecida pelo juízo de origem. Além disto, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, passo ao mérito do processo, com fundamento no artigo 1.013, §3º, I, do CPC.

A controvérsia posta em juízo consiste na celebração ou não do contrato de empréstimo de nº 57993680, uma vez que a parte autora/recorrente aduz que não se recorda da sua contratação.

Ressalte-se que nada foi dito pelo recorrente sobre o recebimento ou não de algum valor em decorrência do referido negócio jurídico, tampouco juntou aos autos extratos das suas contas bancárias.

Já a instituição financeira recorrida juntou ao processo o contrato devidamente assinado, mediante aposição de digital, assinatura à rogo e duas testemunhas, tal como determina o artigo 595 do CC/02 para a contratação com pessoas analfabetas.

Outrossim, a autenticidade da digital, conforme já exposto no presente voto, foi devidamente ratificada pelo consumidor, que não impugnou a celebração do contrato, tampouco alguma de suas cláusulas, restringindo-se apenas a mencionar a não juntada de comprovante de transferência, sem, mais uma vez, manifestar-se sobre o seu recebimento efetivo ou não.

Nesta esteira, constato que a parte autora/recorrente não apresentou em juízo qualquer outra prova que pudesse afastar a afirmação da instituição financeira de que houve a transferência do valor do empréstimo consignado, bem como sugerir a suposta abusividade alegada na inicial, a qual, repise-se, não se sustenta minimamente diante do acervo probatório existente no processo, especialmente considerando a juntada do contrato assinado, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC, o que afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJ/PI, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Portanto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar integralmente a sentença recorrida, ante o reconhecimento da competência dos juizados especiais, mas para, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. 

É como voto. 

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0000028-41.2015.8.18.0106

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEODORO VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

18/05/2022