Acórdão de 2º Grau

Provas 0754932-84.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DE MENSALIDADE DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL 7.830/20 QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O mundo foi atingido por um vírus cujos efeitos deletérios há muito não se via. Vivemos em um momento histórico e singular, em que, em questão de meses, a Covid-19 espalhou-se por todo o globo, afligindo a população com os problemas e as crises que trouxe consigo. 2. No Piauí, a fim de minimizar os efeitos da grave crise econômica instalada, foi editada a lei 7.830/20 que determinou a redução das mensalidades enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. A supracitada lei fixou o percentual de desconto que as instituições de ensino devem conceder aos alunos em razão da suspensão das aulas presenciais. 3. A referida lei, como mencionado pela parte agravada, teve sua eficácia suspensa em relação a ora recorrida em decorrência de decisão proferida no processo de nº 0815843-64.2020.8.18.0140, a qual encontra-se em fase recursal, todavia, a decisão proferida no processo retromencionado se deu no exercício do controle difuso de constitucionalidade, possuindo, pois, efeitos inter partes e, considerando que a recorrida não foi parte no referido processo, não há que se falar em aplicabilidade da decisão ao presente caso. 4. Aplicar a decisão ao caso em comento, estar-se-ia atribuindo efeitos erga omnes a mesma, em clara usurpação de competência do plenário desta corte, ante a previsão constitucional da cláusula de reserva de plenário. 5. Consoante dispõe o CDC, o consumidor possui o direito subjetivo a modificação das prestações desproporcionais, pouco importando se eram ou não previsíveis. Para a teoria da quebra da base objetiva, desenvolvida por Karl Larenz, e aplicável no âmbito do CDC, pouco importa que a mudança tenha sido ou não previsível. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais é um direito básico do consumidor, em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 6. Basta a ocorrência do fator objetivo, isto é, que a mudança de circunstâncias tenha sido previsível, não sendo necessário o dolo de aproveitamento. In casu, observa-se que, em decorrência de fato superveniente (crise sanitária), houve a alteração da forma de prestação dos serviços educacionais, que passou a ter as aulas prestadas de forma remota, bem assim a onerosidade excessiva diante da grave crise econômica vivenciada, o que autoriza a revisão das mensalidades. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754932-84.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754932-84.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO BORSATTO DE OLIVEIRA E SILVA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA

AGRAVADO: ANA VICTORIA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DE MENSALIDADE DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL 7.830/20 QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. RECURSO IMPROVIDO. 

1. O mundo foi atingido por um vírus cujos efeitos deletérios há muito não se via. Vivemos em um momento histórico e singular, em que, em questão de meses, a Covid-19 espalhou-se por todo o globo, afligindo a população com os problemas e as crises que trouxe consigo. 

2. No Piauí, a fim de minimizar os efeitos da grave crise econômica instalada, foi editada a lei 7.830/20 que determinou a redução das mensalidades enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. A supracitada lei fixou o percentual de desconto que as instituições de ensino devem conceder aos alunos em razão da suspensão das aulas presenciais.

3. A referida lei, como mencionado pela parte agravada, teve sua eficácia suspensa em relação a ora recorrida em decorrência de decisão proferida no processo de nº 0815843-64.2020.8.18.0140, a qual encontra-se em fase recursal, todavia, a decisão proferida no processo retromencionado se deu no exercício do controle difuso de constitucionalidade, possuindo, pois, efeitos inter partes e, considerando que a recorrida não foi parte no referido processo, não há que se falar em aplicabilidade da decisão ao presente caso.

4. Aplicar a decisão ao caso em comento, estar-se-ia atribuindo efeitos erga omnes a mesma, em clara usurpação de competência do plenário desta corte, ante a previsão constitucional da cláusula de reserva de plenário.

5. Consoante dispõe o CDC, o consumidor possui o direito subjetivo a modificação das prestações desproporcionais, pouco importando se eram ou não previsíveis. Para a teoria da quebra da base objetiva, desenvolvida por Karl Larenz, e aplicável no âmbito do CDC, pouco importa que a mudança tenha sido ou não previsível. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais é um direito básico do consumidor, em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

6. Basta a ocorrência do fator objetivo, isto é, que a mudança de circunstâncias tenha sido previsível, não sendo necessário o dolo de aproveitamento. In casu, observa-se que, em decorrência de fato superveniente (crise sanitária), houve a alteração da forma de prestação dos serviços educacionais, que passou a ter as aulas prestadas de forma remota, bem assim a onerosidade excessiva diante da grave crise econômica vivenciada, o que autoriza a revisão das mensalidades.

 

 

7. Recurso conhecido e improvido.

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Tutela de Urgência (Processo n.° 0820862-51.2020.8.18.0140) ajuizada por ANA VICTORIA SILVA SOUSA, ora agravada.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que a parte ora agravante apresente planilha que informe/comprove quais atividades educacionais, em favor especificadamente da parte autora, foram prestadas desde o início da pandemia até a presente data; planilha que informe/comprove a carga horária do respectivo período, distinguindo aquelas realizadas de forma on-line e presencial, bem como a correlação com o período de normalidade, a fim de ser analisada o quantitativo efetivo de redução das atividades da instituição ré; planilha que informe/comprove quais atividades práticas (estágio/internato) deixaram de ser realizadas em virtude da pandemia e comprove que eventual diminuição de carga horária e/ou atividade presencial não reduziu qualquer custo institucional de forma a autorizar a cobrança integral da mensalidade.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que ônus da prova não pode ser invertido em relação a fatos que somente podem ser comprovados pelo consumidor, não se podendo impor ônus da prova negativo. Argumenta que o ônus da prova não pode ser invertido de forma genérico. Diz que a decisão deixou de fixar os pontos controvertidos da lide.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para tornar sem eficácia a decisão agravada, uma vez que a inversão do ônus da prova deu-se de forma genérica, além de requerer a delimitação das questões de fato que recairão a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão.

Determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Em decisão de ID 4186548, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Parecer do Ministério Público de ID 5082499, manifestando-se pelo improvimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.

Teresina, data no sistema.   

 


 

VOTO


II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não foram arguidas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O presente agravo tem como objeto o inconformismo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que determinou, em síntese, a inversão do ônus da prova para determinar que a parte ora agravante apresente planilha que informe/comprove quais atividades educacionais, em favor especificadamente da parte autora, foram prestadas desde o início da pandemia até a presente data; planilha que informe/comprove a carga horária do respectivo período, distinguindo aquelas realizadas de forma on-line e presencial, bem como a correlação com o período de normalidade, a fim de ser analisada o quantitativo efetivo de redução das atividades da instituição ré; planilha que informe/comprove quais atividades práticas (estágio/internato) deixaram de ser realizadas em virtude da pandemia e comprove que eventual diminuição de carga horária e/ou atividade presencial não reduziu qualquer custo institucional de forma a autorizar a cobrança integral da mensalidade.

A lide, na origem, discute acerca da possibilidade de redução das mensalidades do curso superior ofertado pela ora agravante, em decorrência da pandemia da Covid-19, a qual alterou a forma de prestação dos serviços educacionais, razão pela qual a autora, ora agravada, pretende a diminuição da prestação paga.

Com base no sistema de distribuição legal do ônus da prova cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, de modo que o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica cabe a instituição financeira, que deverá fazer prova da contratação e do consequente repasse de valores ao agravante.

A distribuição dinâmica do ônus da prova, por sua vez, permite que o juiz, ao avaliar o caso concreto, atribua o ônus da prova à parte que tiver a maior facilidade em se desincumbir do encargo, possibilitando sua a inversão, conforme depreende-se da leitura do art. 373, §1º, do CPC.

Ademais, nas relações tipicamente consumeristas, como no caso em espeque (súmula 297 do STJ), é autorizada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, desde que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Importante destacar que o conceito de hipossuficiência como diminuição da capacidade do consumidor, não é apenas sob a ótica econômica, mas também sob o prisma do acesso à informação, educação, associação e posição social.” (MATOS, Cecília. “O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor”. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, vol.11; p. 166.).

Neste sentido, a condição de hipossuficiência para a inversão do ônus da prova é considerada a partir do desequilíbrio da relação jurídica diante da dificuldade de uma das partes em comprovar suas alegações, sendo assim uma proteção ao consumidor que é a parte mais enfraquecida na relação e na maioria das vezes, não tem todos os elementos necessários ao seu dispor, para atestar suas declarações.

Com efeito, a parte recorrida é hipossuficiente na relação jurídica em questão, bem como é mais fácil à ré desincumbir-se do encargo probatório fixado pelo magistrado de piso, visto que a recorrente possui maior conhecimento técnico e mais recursos financeiros para tanto. Portanto, é válida a inversão do ônus da prova pleiteada, cabendo frisar que a produção probatória foi devidamente delineada pelo juízo primevo na decisão de saneamento ora agravada.

Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso que determinou a inversão do ônus da prova no caso em comento.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0754932-84.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Provas

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ANA VICTORIA SILVA SOUSA

Publicação

08/04/2022