Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800371-74.2019.8.18.0102


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando a cópia do TED, na qual constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2. Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelante. 3. – Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800371-74.2019.8.18.0102 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800371-74.2019.8.18.0102

APELANTE: VALDECINA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE.  INSTRUMENTO CONTRATUAL COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando a cópia do TED, na qual constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2. Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelante. 3. – Apelação conhecida e improvida.  

 

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDECINA PEREIRA DA SILVA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões de recurso, a apelante aduz que sofre com os descontos indevidos em seu benefício em razão da contratação de empréstimos fraudulentos. Acrescenta, ainda, que não se recorda de ter firmado nenhum contrato com o banco. 

O apelado, em suas contrarrazões aduz a regularidade da contratação, e defende a validade do contrato. Ao final, pugna pela manutenção da sentença.

Recurso recebido em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do NCPC.

O Ministério Público Superior em parecer não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção, posto que não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil.

É o que importa relatar.

 

 

VOTO DO RELATOR 

1DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Juízo de admissibilidade recursal realizado. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

2 – DO MÉRITO 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do contrato de empréstimo consignado nº 51-824687450/17, com constituição de reserva de margem no importe de R$ 35,26, sendo depositado o valor de R$ 1.214,65.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

 

“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do digo de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do digo de Defesa do Consumidor.

A autora/apelante aduz na exordial sofrer com os descontos indevidos em seu benefício, em razão da contratação de empréstimos fraudulentos. Acrescenta, ainda, não se recordar de ter firmado nenhum contrato com o banco apelado.

Por outro lado, a Instituição Financeira apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade da apelante, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado, quanto o comprovante de transferência no qual constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia.

Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelante.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE NÃO CONSTATADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE RECORRENTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer. 2 - Compulsando os fólios, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo (fls. 78/79) e nos documentos acostados pela própria autora, a saber, procuração (fl. 13) e documento de identidade (fls. 15). Ainda, o demandado junta comprovante de pagamento (fl. 82), que demonstra que o valor objeto do contrato foi creditado na conta da parte autora. Desse modo, diante do robusto conjunto probatório nos autos, tenho que não se faz imprescindível a produção de prova pericial, não havendo que se falar em nulidade da sentença ou retorno dos autos ao juiz singular. 3 - In casu, a instituição financeira logrou êxito em invalidar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela autora, documento pessoal e comprovante de pagamento, que demonstra que o valor objeto do contrato foi creditado na conta da parte autora. 5 - Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos autorais, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau. (TJ-CE - AC: 00504197220208060101 CE 0050419-72.2020.8.06.0101, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/12/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2021) 

 

4 – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0800371-74.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VALDECINA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/11/2022