Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0757844-54.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0757844-54.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: CLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL
AGRAVADO: CARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO


EMENTA: AGRAVO INTERNO. DESEMBARGADOR RELATOR. CORREGEDOR. JUÍZO NATURAL. RELATOR DA DECISÃO ATACADA. ART. 152 DO RITJPI. ORDEM DE SERVIÇO N° 3/2021. DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo CLUBE RECREATIVO BALNEÁRIO CHAPADINHA SUL em face de Despacho proferido pelo Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto nos autos da Apelação Cível n° 0809043-88.2018.8.18.0140.

Em suas razões recursais (Id. Num. 4734678 Pág. 03/09), afirma o agravante que o Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto proferiu o despacho atacado determinando a complementação das custas referentes ao preparo recursal, no entanto, o ato judicial em questão foi realizado por juízo incompetente, em razão de prevenção deste magistrado subscritor por conta do Pedido de Tutela Cautelar Antecedente n° 0750193-05.2020.8.18.0000. Requer o provimento do agravo interno para o reconhecimento da prevenção alegada.

Em decisão monocrática de Id. Num. 5345711, o Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa reconheceu a prevenção e determinou a redistribuição do feito a este magistrado.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

O agravo interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, no qual permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.

Dessa forma, com base no art. 1.021, § 2° do CPC, o agravo interno deve ser dirigido ao próprio relator do recurso. Vejamos:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(…)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

 

Dessa maneira, a decisão de redistribuição a este relator se demonstra equivocada, visto que apesar do cerne da discussão se liminar à prevenção do magistrado em razão da Tutela Antecipada Cautelar Antecedente interposta anteriormente, o relator do agravo interno sempre deverá ser o magistrado que proferiu a decisão atacada, sob pena de violação à Lei Adjetiva Civil.

Ademais, sabe-se que o Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto atualmente ocupa o cargo de Corregedor Geral de Justiça (desde 07/01/2021), disciplinando o Regimento Interno deste TJPI então, em seu art. 152, que os processos em sua relatoria devem recair sob o substituto legal neste órgão judicante, in verbis:

 

Art. 152. Se o Desembargador deixar o Tribunal, se for eleito Presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante.

 

O magistrado designado para substituição foi o Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa, consoante se depreende da Ordem de Serviço nº 3/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, publicada no Diário Oficial de Justiça em 07/01/2021. Veja-se:

 

O Excelentíssimo senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, a partir desta data (07.01.2019), encontra-se afastado das suas funções junto à 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, das quais faz parte como membro, em virtude do exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí;

(…)

R E S O L V E:

Art. 1º. DETERMINAR que o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA passe a compor a 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público.

Art. 2º. DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.

 

Conclui-se, portanto, que este magistrado subscritor é incompetente para relatar o feito, devendo a Coordenadoria Judiciária Cível redistribuí-lo ao Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa.

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito ao Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa nesta 4ª Câmara Especializada Cível, em razão de ser o juízo natural do recurso, o que faço com arrimo no art. 1.021, § 2°, do CPC e art. 152 do RITJPI.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 5 de abril de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757844-54.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2022 )

Detalhes

Processo

0757844-54.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

CLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL

Réu

CARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO

Publicação

05/04/2022