
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0757844-54.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: CLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL
AGRAVADO: CARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DESEMBARGADOR RELATOR. CORREGEDOR. JUÍZO NATURAL. RELATOR DA DECISÃO ATACADA. ART. 152 DO RITJPI. ORDEM DE SERVIÇO N° 3/2021. DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo CLUBE RECREATIVO BALNEÁRIO CHAPADINHA SUL em face de Despacho proferido pelo Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto nos autos da Apelação Cível n° 0809043-88.2018.8.18.0140.
Em suas razões recursais (Id. Num. 4734678 Pág. 03/09), afirma o agravante que o Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto proferiu o despacho atacado determinando a complementação das custas referentes ao preparo recursal, no entanto, o ato judicial em questão foi realizado por juízo incompetente, em razão de prevenção deste magistrado subscritor por conta do Pedido de Tutela Cautelar Antecedente n° 0750193-05.2020.8.18.0000. Requer o provimento do agravo interno para o reconhecimento da prevenção alegada.
Em decisão monocrática de Id. Num. 5345711, o Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa reconheceu a prevenção e determinou a redistribuição do feito a este magistrado.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
O agravo interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, no qual permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.
Dessa forma, com base no art. 1.021, § 2° do CPC, o agravo interno deve ser dirigido ao próprio relator do recurso. Vejamos:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(…)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa maneira, a decisão de redistribuição a este relator se demonstra equivocada, visto que apesar do cerne da discussão se liminar à prevenção do magistrado em razão da Tutela Antecipada Cautelar Antecedente interposta anteriormente, o relator do agravo interno sempre deverá ser o magistrado que proferiu a decisão atacada, sob pena de violação à Lei Adjetiva Civil.
Ademais, sabe-se que o Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto atualmente ocupa o cargo de Corregedor Geral de Justiça (desde 07/01/2021), disciplinando o Regimento Interno deste TJPI então, em seu art. 152, que os processos em sua relatoria devem recair sob o substituto legal neste órgão judicante, in verbis:
Art. 152. Se o Desembargador deixar o Tribunal, se for eleito Presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante.
O magistrado designado para substituição foi o Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa, consoante se depreende da Ordem de Serviço nº 3/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, publicada no Diário Oficial de Justiça em 07/01/2021. Veja-se:
O Excelentíssimo senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, a partir desta data (07.01.2019), encontra-se afastado das suas funções junto à 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, das quais faz parte como membro, em virtude do exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí;
(…)
R E S O L V E:
Art. 1º. DETERMINAR que o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA passe a compor a 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público.
Art. 2º. DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Conclui-se, portanto, que este magistrado subscritor é incompetente para relatar o feito, devendo a Coordenadoria Judiciária Cível redistribuí-lo ao Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito ao Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa nesta 4ª Câmara Especializada Cível, em razão de ser o juízo natural do recurso, o que faço com arrimo no art. 1.021, § 2°, do CPC e art. 152 do RITJPI.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 5 de abril de 2022.
0757844-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorCLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL
RéuCARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO
Publicação05/04/2022