TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000923-57.2017.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
APELADO: ROSA GOMES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - Existindo erro material na produção da ementa, devem ser acolhidos os aclaratórios.
3 - Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Num. 4890515 - Pág. 1 em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0000923-57.2017.8.18.0065, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegada vício existente.
No referido acórdão (Num. 4097288 - Pág. 1), deu-se provimento à apelação interposta pelo BANCO BMG SA, julgando-se extinto o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II do novo Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgou-se prejudicado o julgamento do apelo manejado por ROSA GOMES DO NASCIMENTO.
Nas razões recursais (Num. 4890515 - Pág. 1), o embargante sustenta a existência de erro material na ementa do acórdão, pois indica que o recurso do réu foi conhecido e improvido, quando na verdade foi conhecido e provido. Requer o provimento do recurso com o saneamento do vício.
Sem contrarrazões por parte do embargado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
O art. 1022 do NCPC dispõe que:
"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material".
No caso dos autos, a recorrente sustenta a existência de erro material na ementa do acórdão, pois indica que o recurso do réu foi conhecido e improvido, quando na verdade foi conhecido e provido.
Analisando o acórdão embargado, verifica-se, de fato, a existência do referido erro material.
A ementa, in casu, foi prolatada da seguinte forma:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS NÃO OBSERVADO. ART. 27 DO CDC. CONTAGEM QUE SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. 3 – In casu, o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em outubro de 2011, tendo a presente ação sido movida em abril de 2017. 4 - Desta forma, verifica-se a prescrição do fundo de direito, eis que, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda transcorreu o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, impondo-se a extinção do feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II do novo Código de Processo Civil. Preliminar de prescrição acolhida. 5 – Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
Portanto, a fim de sanar o erro material apontado, a ementa do julgado deverá ter o seguinte teor:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS NÃO OBSERVADO. ART. 27 DO CDC. CONTAGEM QUE SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. 3 – In casu, o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em outubro de 2011, tendo a presente ação sido movida em abril de 2017. 4 - Desta forma, verifica-se a prescrição do fundo de direito, eis que, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda transcorreu o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, impondo-se a extinção do feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II do novo Código de Processo Civil. Preliminar de prescrição acolhida. 5 – Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
Com efeito, atende razão ao embargante, merecendo reforma a decisão vergastada.
É o quanto basta
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para sanar o vício constante do acórdão nos termos da fundamentação acima.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina, 09/05/2022
0000923-57.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuROSA GOMES DO NASCIMENTO
Publicação09/05/2022