TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755495-15.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: VALTERIO BENVEGNU MANGANELI
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO, RUAN OLIVEIRA LEAL
AGRAVADO: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DA SERASA. LEGITIMIDADE DO CREDOR E NÃO DA EMPRESA ARQUIVISTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Imperioso destacar que a Serasa Experian é empresa privada de serviços de informação que fornece dados e ferramentas de análise a clientes, sendo, pois, mera depositária da informação prestada pelo credor.
2. A função da Serasa é comunicar previamente o devedor acerca da inscrição em seus cadastros, o que foi realizado no caso em tela.
3. Assim, sendo a Serasa apenas a mantenedora do cadastro, deveria a parte manejar o pedido de exclusão do cadastro em face da empresa que determinou a suposta inscrição indevida.
4. Recurso conhecido e improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALTÉRIO BENVEGNU MANGANELI, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da Tutela Antecipada de Caráter Antecedente (Processo n.° 0800351-35.2020.8.18.0042) que move em desfavor de SERASA S/A, ora agravada.
O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor, ora agravante, consistente na retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante relata que celebrou contrato de confissão de dívida com o Banco Risa S/A e que, por atraso parcial na terceira parcela do acordo (efetuou pagamento de U$ 100.000,00 (cem mil dólares) de um total de U$ 908.026,43 (novecentos e oito mil, vinte e seis dólares americanos e quarenta e três centavos de dólar americano), foi determinada a inclusão nos órgãos de restrição ao crédito no importe de R$ 10.287.740,40 (dez milhões, duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta reais e quarenta centavos). Alega que o parcelamento é devido no presente caso, de acordo com o Manual de Crédito Rural. Diz que a notificação enviada encontra-se eivada de vício, porquanto informa valor do débito incorreto. Aduz que há processo em tramitação no qual as partes discutem o débito que originou a inscrição. Expõe que não foi realizada notificação prévia, fato este que afronta a súmula 359 do STJ e os artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o contrato foi cumprido parcialmente e que este foi celebrado em dólar e, com a crise financeira que gerou a alta da moeda americana, ocorreu a imprevisibilidade do contrato. Narra que a transação celebrada era referente a lavoura 2019/2020, a qual encontrou muitas dificuldades devido a excesso de chuvas que causaram danos a plantação. Pontua que foi oferecido bem em garantia, o que demonstra a boa-fé e que há violação ao princípio da função social. Aponta que a inscrição é indevida, bem como a existência de perigo da demora, pois necessita do nome limpo para sua permanência no mercado.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja deferido o pedido de retirada de seu nome do Cadastro da Serasa/SA.
Em decisão de ID 2159439, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, na qual impugnou os argumentos expendidos pelo agravante e pugnou pelo improvimento do recurso (ID 4070694).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 4395539).
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
II. 3. Do Mérito Recursal
Pretende o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada de seu nome do cadastro da Serasa, a qual figura no polo passivo da ação.
De início, importa esclarecer que a parte ajuizou pedido de tutela antecipada em caráter antecedente em desfavor da ora agravada aduzindo, em suma, que celebrou, com a empresa Risa S/A, acordo para pagamento de débito atinente a contrato celebrado entre estas (agravante e Risa S/A) e que, em decorrência de atraso na terceira parcela da referida avença, a empresa inscreveu seu nome nos cadastros da Serasa.
Em virtude dos fatos acima narrados, ajuizou o pedido de tutela em desfavor da Serasa para que esta proceda a retirada de seu nome de seus cadastros.
Imperioso destacar que a Serasa Experian é empresa privada de serviços de informação que fornece dados e ferramentas de análise a clientes, sendo, pois, mera depositária da informação prestada pelo credor.
A função da Serasa é comunicar previamente o devedor acerca da inscrição em seus cadastros, o que foi realizado no caso em tela.
Assim, sendo a Serasa apenas a mantenedora do cadastro, deveria a parte manejar o pedido de exclusão do cadastro em face da empresa que determinou a suposta inscrição indevida. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CONTINUIDADE DA RECONVENÇÃO. PROTESTO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NOME NEGATIVADO NO SERASA. DÍVIDA JÁ QUITADA. CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO NO SERASA. RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. ABUSIVIDADE. DILIGÊNCIA DE BAIXA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. A manutenção indevida do nome da parte autora no cadastro de maus pagadores, após quitação do débito, impõe o dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. A indenização por danos morais deve ser fixada proporcionalmente à intensidade do dano, sua repercussão no meio social, à finalidade pedagógica, bem como à capacidade econômica do ofensor. Para a incidência da multa diária por descumprimento de ordem judicial cominando obrigação de fazer, se faz necessária a intimação pessoal da parte responsável pelo cumprimento da obrigação, conforme orientação da Súmula 410/STJ. (TJ-MG - AC: 10000170695829003 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)
Desse modo, mostra-se acertada a decisão de piso, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada, posto que eventual pedido de retirada do nome do agravante do cadastro deve ser manejado em face do credor, não possuindo a agravante legitimidade para tanto, uma vez que apenas arquiva as informações que lhe são prestadas.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0755495-15.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVALTERIO BENVEGNU MANGANELI
RéuSERASA S.A.
Publicação08/04/2022