TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752584-93.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ORESTES ARAUJO SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO VENICIUS SILVA MELO
AGRAVADO: GONCALO JOSE DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamado: EMERSON VERAS DE JESUS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de tê-la reintegrada em caso de esbulho, conforme dispõe nosso código de processo civil.
2. Da análise das provas acostadas aos autos de primeiro grau, importante esclarecer que, nesta fase processual, estas evidenciaram a ocorrência da turbação (fotografias, vídeos, boletim de ocorrência) e a posse na área discutida. Outrossim, a parte ora agravada comprovou sua posse, bem como que esta foi molestada. Assim, considerando que há nos autos provas que demonstrem os requisitos constantes no artigo 561 do CPC, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou a manutenção da posse do recorrido, bem como a proibição de realização de atos de turbação ou esbulho.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ORESTES ARAÚJO SAMPAIO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas (PI), nos autos da Ação de Manutenção de Posse (Processo n.° 0800116-73.2021.8.18.0029) que lhe move GONÇALO JOSÉ DE SOUSA NETO, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora consistente em determinar a manutenção na posse do imóvel sob litígio.
Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante alega que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram evidenciados. Sustenta o agravante que o recorrido possuía contrato de comodato verbal com o antigo proprietário do bem para que este pudesse realizar plantações e criar suínos, ou seja, era mero detentor da área em litígio. Alega que é o legítimo proprietário do bem e que possui a melhor posse, tendo, inclusive, notificado o agravado para devolver o bem.
Requer a atribuição de feito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Em decisão de ID 3661588, foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (ID 4421189).
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINARES
Não foram alegadas preliminares.
III. MÉRITO
Pretende o agravante a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, por não terem sido atendidos os requisitos do art.561, do CPC, visto que não considerou ter sido provada a turbação.
A posse, assim como a propriedade, deve obedecer à sua função social, de modo que se dê a melhor destinação possível à coisa. Nesta senda, dispõe o Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”.
Registre-se que em simples leitura do art. 1.196 do Código Civil é possível discernir o conceito de possuidor. Preceitua o referido dispositivo que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Assim, a posse consiste no exercício material de poder sobre a coisa, é tê-la a sua disposição.
O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de tê-la reintegrada em caso de esbulho, conforme dispõe nosso código de processo civil. Todavia, o art. 561 do CPC, dispõe de exigências para a comprovação do alegado, in verbis:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Da análise das provas acostadas aos autos de primeiro grau, importante esclarecer que, nesta fase processual, estas evidenciaram a ocorrência da turbação (fotografias, vídeos, boletim de ocorrência) e a posse na área discutida. Outrossim, a parte ora agravada comprovou sua posse, bem como que esta foi molestada.
Assim, considerando que há nos autos provas que demonstrem os requisitos constantes no artigo 561 do CPC, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou a manutenção da posse do recorrido, bem como a proibição de realização de atos de turbação ou esbulho.
Diante do exposto, verifico que a decisão de primeiro grau que indeferiu a antecipação da tutela requerida não merece reforma, uma vez que não estão presentes os requisitos exigidos pela legislação.
IV. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0752584-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorORESTES ARAUJO SAMPAIO
RéuGONCALO JOSE DE SOUSA NETO
Publicação08/04/2022