Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800950-56.2021.8.18.0068


Ementa

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVIÇOS e MORA CRED PRESS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelante no ID 5975896, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta corrente referente à rubrica MORA CRED e TARIFA PACOTE SERVIÇOS. Por se tratar de relação consumerista, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelado, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta do apelante, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. Não o fez. 2. A instituição financeira não juntou documento capaz de comprovar que o autor tenha autorizado descontos, em caso de mora, em conta corrente quanto ao inadimplemento de empréstimos efetuados, nem a contratação de pacotes de serviços. 3. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da MORA CRED e TARIFA PACOTE SERVIÇOS. 4. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrado pelo apelado a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. 5. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, arbitro a reparação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva a apelante, realizando cobrança de MORA CRED e TARIFA PACOTE SERVIÇOS sem que tenha havido regular contratação. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800950-56.2021.8.18.0068 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800950-56.2021.8.18.0068

APELANTE: ANTONIO ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS, FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVIÇOS e MORA CRED PRESS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelante no ID 5975896, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta corrente referente à rubrica MORA CRED e TARIFA PACOTE SERVIÇOS. Por se tratar de relação consumerista, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelado, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta do apelante, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. Não o fez.

2. A instituição financeira não juntou documento capaz de comprovar que o autor tenha autorizado descontos, em caso de mora, em conta corrente quanto ao inadimplemento de empréstimos efetuados, nem a contratação de pacotes de serviços.

3.  Nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da MORA CRED e TARIFA PACOTE SERVIÇOS.

4. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrado pelo apelado a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

5. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, arbitro a reparação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva a apelante, realizando cobrança de MORA CRED e TARIFA PACOTE SERVIÇOS sem que tenha havido regular contratação.

6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

 

ACÓRDÃO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES PEREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Repetição de Indébito movida pelo APELANTE em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença (ID Num. 5976167), o d. juízo de 1º grau, considerando que a cobrança de tarifas pelos serviços bancários deu-se conforme a lei, julgou improcedente o pedido formulado na inicial com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Condenou o autor, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (ID Num. 5976169) ocasião em que arguiu a nulidade do negócio jurídico em virtude da não contratação dos serviços bancários reclamados. Afirmou que o Magistrado de origem decidiu pela improcedência do pedido alegando que as tarifas combatidas seriam legais. Todavia, segundo o apelante, o banco réu não apresentou contrato. Salientou, também, pela ilegalidade da cobrança da “mora cred” por ausência de contratação específica.

Ao final, requereu a reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais fossem julgados de forma procedente.

Nas contrarrazões (ID 5976173) o Banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso apelatório.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

Inclua-se em pauta virtual. 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

Aduz o autor/apelante que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária decorrentes de cobranças das rubricas denominadas TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS e MORA CRED PRESS. Alega, mais, que o apelado não comprovou a contratação do pacote remunerado de serviços.

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, fática ou informacional.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelante no ID 5975896, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta corrente referente à rubrica MORA CRED e TARIFA PACOTE SERVIÇOS.

Por se tratar de relação consumerista, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelado, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta do apelante, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. Não o fez.

A instituição financeira não juntou documento capaz de comprovar que o autor tenha autorizado descontos, em caso de mora, em conta corrente quanto ao inadimplemento de empréstimos efetuados, nem a contratação de pacotes de serviços.

O apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente à tarifa e ao encargo exigidos.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da MORA CRED e TARIFA PACOTE SERVIÇOS.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)

No mesmo trilhar, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais pátrios.

APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB O TÍTULO "MORA CRED PESS" - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - SERVIÇO E VALORES NÃO IMPUGNADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Restou comprovada, portanto, a violação ao direito à informação do autor, resultando como condição impositiva a reparação por dano material; -Nesse viés, a indenização por danos materiais merece guarida, e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não impugnados, cujo montante total encontra-se consignado na peça inicial (fls. 14/15) e corresponde ao dobro do valor originário de R$23.574,40 (vinte e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), é medida que se impõe; - No que tange ao dano moral, compulsando os extratos juntados com a exordial (fls.21/32), verifica-se que os descontos indevidos, eis que não contratados, tampouco autorizados pelo recorrido, repisa-se, ocorreram ao longo do período de quatro anos, o que gera uma situação que vai muito além do desagradável e de um mero dissabor, face a natureza continuada deste, prolongada por um período tão longo de tempo, a mitigar constantemente a serenidade do autor, como sói ocorrer no presente caso - Nesse diapasão não assiste razão ao recorrente quanto à reforma da sentença pretendida. - RECURSO CONHECIDO E NÂO PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06428989020208040001 AM 0642898-90.2020.8.04.0001, Relator: Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 29/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CULPA GRAVE QUE SE EQUIPARA À MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na peça recursal estão devidamente alinhavados os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção de reforma da sentença vergastada, de forma a permitir que dela seja extraída a exata compreensão da controvérsia e as razões da irresignação da recorrente, não ocorrendo, no caso, ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade deduzida pelo BANCO BRADESCO S.A. rejeitada. 2. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil estabelece que as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de proventos, devem proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques. 3. Essa mesma Resolução proíbe que a instituição financeira contratada cobre dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 4. Outrossim, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, prevê, em seu art. 1º, que "A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." 5. Significa, pois, que a instituição financeira, para cobrar pela prestação de serviços, deve comprovar a sua contratação ou, então, que o respectivo serviço foi solicitado pelo cliente. 6. Considerando que a conta corrente da parte requerente é destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário e, ainda, que não houve comprovação de que o pacote de serviços foi por ele contratado ou mesmo solicitado, fica evidente a sua culpa grave equiparada à má-fé, o que importa na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora. 7. Por outro lado, os documentos trazidos pela parte autora não evidenciam a data em que a conta corrente foi aberta e nem mesmo quando a instituição financeira passou a cobrar pela cesta de serviços. De fato, a requerente possuía condições de comprovar todos os descontos alegados, mas se limitou a juntar apenas 1 (um) extrato que apontam dois descontos totalizando R$ 53,79 a título de pacote de serviços, o primeiro em 20/12/2019 no valor de R$ 24,79 e o segundo em 27/01/2020 no montante de R$ 29,00, de modo que tais cobranças devem ser consideradas abusivas ante a ausência de demonstração da contratação. 8. Quanto ao dano moral, indiscutível a sua ocorrência, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral" (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014). 9. No caso sub judice, a indenização estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a dor causada à vítima e desestimular a prática de atos da mesma natureza, revelando-se razoável e harmônica com o desconforto psíquico causado à autora. 10. Recuso PARCIALMENTE PROVIDO para: a) DETERMINAR o cancelamento da cobrança da tarifa de cesta de serviços, bem como determinar a conversão da conta corrente comum em conta corrente pacote de tarifas zero; b) CONDENAR o requerido à devolução em dobro do valor de R$ 53,79, corrigido pelo IPCA-E, desde a data do desconto e acrescido de juros legais de 1% a.m. a contar da citação; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (Apelação Cível 0002660-12.2020.8.27.2726, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 28/04/2021, DJe 11/05/2021 14:17:31) (TJ-TO - AC: 00026601220208272726, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA NÃO AUTORIZADO, SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA EFETUAR O DESCONTO DIRETAMENTE EM SUA CONTA CORRENTE. INEQUÍVOCA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÉTODO INVASIVO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO BANCO RÉU, QUE NÃO OPORTUNIZOU MEDIDA ALTERNATIVA DE PAGAMENTO AO AUTOR. ATO QUE DEIXOU O AUTOR EM DELICADA SITUAÇÃO FINANCEIRA, EIS QUE ATINGIU O LIMITE DE SEU CHEQUE ESPECIAL, AUMENTANDO SUA VULNERABILIDADE E O PRIVANDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR, DESTINADO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00092162020178190087, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-20) negritei

 

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) negritei

 

RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COBRANÇA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003639-46.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 08.10.2019) (TJ-PR - RI: 00036394620178160119 PR 0003639-46.2017.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2019)

Deste modo, contrariamente ao considerado pelo magistrado de piso, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes no caso em tela, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta do apelado e o dano material sofrido pelo apelante.

 

Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelado o dever de indenizar os danos causados ao apelante, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo a seguir:

Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

No mesmo sentido, é a expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrado pelo apelado a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Relativamente ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, arbitro a reparação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva a apelante, realizando cobrança de MORA CRED e TARIFA PACOTE SERVIÇOS sem que tenha havido regular contratação.

Por tais argumentos, tenho que a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe, por se encontrar em desacordo com as provas coligidas aos autos, com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie, razão pela qual, impõe-se a cessação da cobrança da tarifa e encargos reclamados, bem como a condenação da instituição bancária em danos materiais e morais, respeitado o período não prescrito.

No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.

 

4 DECIDO

Por todas essas razões, CONHEÇO do presente recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE provimento para, reformando a sentença de primeiro grau determinar a cessação da cobrança da MORA CRED e TARIFA PACOTE SERVIÇOS, bem como condenar a instituição bancária em danos materiais e morais, respeitado o período não prescrito, aplicando-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.

Ademais, inverto os honorários advocatícios fixados na origem, os quais devem passar a incidir sobre o valor da condenação. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios ora invertidos para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800950-56.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO ALVES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/04/2022