
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0701726-92.2020.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AUTOR: EDEVANIA MARIA DA SILVA, NEIDE MARIA DA CRUZ
REU: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Observo que as autoras peticionaram nos autos (ID 5622108, p. 01) requerendo a homologação de acordo (ID 4659408, p. 01/04) firmado.
Sabe-se que em se tratando de recurso, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, comando normativo este que pode ser aplicado subsidiariamente ao caso em comento, que faz referência ao pedido de desistência de recurso.
Vale aqui transcrever o que dita o supracitado artigo, in litteris:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO APRECIADO PELO COLEGIADO. SESSÃO VIRTUAL. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA FORMULADA ANTES DO JULGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Após o julgamento do feito na Sessão Virtual de 5/11/2019 a 11/11/2019, ocasião em que a Primeira Turma decidiu negar provimento ao agravo interno, constatou-se a existência de anterior pedido de desistência, informando a existência de composição amigável das partes.
2. Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia.
3. Acórdão de fls. 620/624, tornado sem efeito. Pedido de desistência homologado, com a consequente extinção do processo.
(STJ - DESIS no AREsp: 1478356 SP 2019/0090438-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2019)”
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência deste recurso, e, consequentemente, julgo EXTINTO o feito, ex vi do disposto no art. 998, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
TERESINA-PI, 5 de abril de 2022.
0701726-92.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorEDEVANIA MARIA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
Publicação06/04/2022