TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752815-57.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: GABRIELA GRABOWSKI AMORIM
Advogado(s) do reclamado: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU NO CURSO DE MEDICINA DURANTE A PANDEMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934 DE 2020. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE 75% DO INTERNATO. CONFLITO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por KESSIA PACHECO LEAL e GABRIELA GABROWSKI AMORIM, deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida, concedendo a colação de grau à Requerente Gabriela Gabrowski Amorim no curso de Medicina.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que:
i) de acordo com a Portaria do Ministério da Saúde nº 492/2020, a participação na ação estratégica de combate ao Covid-19 não exime os estudantes de cumprirem as exigências regulares para conclusão dos ciclos de internato do curso de Medicina;
ii) a Agravada não apresentou pedido administrativo de antecipação de colação de grau com a Portaria nº 374/2020, que previu a possibilidade de adoção de tal medida;
iii) segundo o art. 17, §1º a Resolução CONSUN nº 007/2015, a colação de grau extraordinária só é permitida no caso de urgência, mediante justificativa e apresentação de documentação compratória, o que não ocorreu in casu, visto que o papel dos estudantes de internato é permanecer nos seus atuais postos de trabalho, realizando aprendizado e trabalho supervisionado;
iv) a concessão da colação de grau antecipada tem o condão de ocasionar graves lesões à coletividade, uma vez que seria concedido o título de médico para estudante que não concluiu dois ciclos completos do internato;
v) a presente decisão confronta os princípios constitucionais da separação dos poderes e da autonomia universitária. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, bem como a concessão de tutela provisória para que seja suspensa a decisão agravada.
Ausência de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC), bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima e interessada, e encontra-se devidamente preparado, razão pela qual conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, a Universidade Estadual do Piauí, ora Agravante, alega que a Agravada Gabriela Gabrowski Amorim não faz jus à colação de grau antecipada no curso de Medicina, tendo em vista que não foi realizado requerimento administrativo para tal com fulcro na Portaria nº 374/2020 do Ministério da Saúde, assim como teve o pedido realizado na hipótese de colação extraordinária disciplinada pela Resolução CONSUN nº 007/2015.
Argumenta que a ação estratégica de combate ao coronavírus não autoriza os estudantes de medicina a colarem grau sem a complementação do estágio curricular obrigatório, que devem permanecer em seus postos, bem como o fato da antecipação da concessão de certificação no curso de medicina representar risco à saúde dos pacientes que serão submetidos ao atendimento de profissional que não completou todos os ciclos de internato.
Com efeito, assim dispõe o art. 17 da Resolução CONSUN nº 007/2015, emanada pelo Reitor e pelo Conselho Universitário da UESPI, ipsis litteris:
Art. 15. Só poderão participar da Solenidade de Colação de Grau formandos que estejam com currículo integralizado, ou seja, que tenha concluído todas as disciplinas, Estágios Supervisionados obrigatórios, cumprido todas as exigências acadêmicas da Instituição e cujos nomes devem constar nas listas oficiais emitidas pela Divisão de Controle Acadêmico e Diplomação –DCAD/UESPI, que, após a solenidade, serão reconhecidas em Atas oficiais da cerimônia de Colação de Grau.
§ 1º. Fica proibida a participação simbólica de formandos não aptos a colar grau.
§ 2º. Somente aos graduados em solenidades de colação de grau extraordinária será permitida a participação simbólica na solenidade convencional da sua respectiva turma, desde que formalize processo com a solicitação específica.
(...)
CAPÍTULO IV DA COLAÇÃO DE GRAU EXTRAORDINÁRIA
Art. 17. A Colação de Grau Extraordinária ocorrerá SOMENTE nos casos de urgência, mediante justificativa e documentação comprobatória.
§ 1º. A solicitação de Colação de Grau Extraordinária será realizada via protocolo acadêmico e deve conter documentação que comprove a justificativa apresentada.
Desse modo, é possível aferir que a UESPI já possuía a previsão de colação de grau extraordinária, na qual o estudante deveria demonstrar a urgência da situação e comprovação de motivo apto a ensejar tal modalidade de colação de grau.
Ocorre que, diante do atual cenário de urgência decorrente da pandemia do Sars-CoV-2, foi publicada a Medida Provisória nº 934 de 1º de 2020, que estabeleceu, para alguns cursos superiores da área da saúde, a possibilidade de colação de grau antecipada mediante a complementação de 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório, chamado de internato no caso específico da Medicina:
Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3odo art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:
I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
Regulamentando a aludida medida provisória, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 374/2020:
Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria.
§ 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
§ 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Art. 2º A carga horária dedicada pelos profissionais de que trata esta Portaria no esforço de contenção da pandemia, deverá ser computada pelas instituições de ensino para complementação das horas devidas em sede de estágio curricular obrigatório, para fins de obtenção do registro profissional definitivo na forma a ser disciplinada por ato próprio do Ministério da Saúde.
À vista disso, de acordo a legislação acima exposta, o estudante de Medicina que encontra-se no último ano de curso e comprovar o cumprimento de 75% da carga horária prevista para o período de internato tem o direito de obter a antecipação da colação de grau, com objetivo exclusivo de atuação nas ações de combate ao Sars-CoV-2.
In casu, a Agravada Gabriela Gabrowski Amorim comprovou nos autos originários, por meio do histórico escolar do curso de ID 9134522 e 9125844, que já concluiu sete dos nove ciclos de internato (Clínica Médica I e II, Urgências e Emergências, Tocoginecologia II, Saúde Mental Pediatria e Puericultura II e Saúde da Família II), totalizando mais de 75% da carga horária total do internato.
Por conseguinte, atendido os requisitos preceituados na legislação de urgência da MP nº 934 de 1º de 2020, há de ser concedida a antecipação da colação de grau requerida em primeira instância pela Agravada, haja vista a natureza vinculada do ato administrativo em questão, no qual não cabe juízo de conveniência e oportunidade da UESPI no caso excepcional sub examine.
Ainda que seja nítido que a Constituição Federal de 1988 tenha consagrado a autonomia das universidades no seu art. 207, durante a atual situação sui generis de pandemia instalou-se um conflito perante o princípio da dignidade da pessoa humana e com os direitos fundamentais à vida e à saúde da população brasileira.
Ora, no exercício da ponderação dos aludidos princípios constitucionais no caso sub oculis, entende-se que os direitos fundamentais à vida e à saúde devem prevalecer em face da autonomia universitária, dado o inestimável valor da qualidade e da própria vida de cada indivíduo.
Logo, julgo que a pretensão do Agravante não goza de fumus bonis iuris, assim sendo, evidencia-se que não devem prosperar as alegações da agravante.
III. DA DECISÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada.
É o voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0752815-57.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuGABRIELA GRABOWSKI AMORIM
Publicação06/06/2022