TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000080-35.2020.8.18.0050
APELANTE: DANIEL LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA O CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ASSISTE RAZÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL CLARO E COESO. ELEMENTOS DE TRAFICÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Autoria e materialidade devidamente comprovadas por prova oral, constituída pelo depoimento claro e coeso de policiais militares e por provas documentais, como auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, relatório de inquérito policial e laudo de exame pericial.
2. Adequação da conduta delituosa ao tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da natureza da droga, da quantidade, e da forma de armazenamento, indícios compatíveis com a atividade de traficância.
3. Recurso conhecido e julgado improcedente.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
RELATÓRIO
Trata-se Apelação Criminal (ID nº 5091763) interposta por Daniel Lima em face de Sentença (ID nº 4166883, pág. 137/159) proferida pela Vara Única da Comarca de Esperantina – PI, em ação penal nos autos do Processo nº 0000080-35.2020.8.18.0050.
O MM. Juiz da Comarca de Esperantina-PI julgou procedente a pretensão punitiva para condenar Daniel Lima pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e tornou definitiva a fixação da pena privativa de liberdade, em 07 (sete) anos de reclusão e 716 (setecentos e dezesseis) dias-multa, fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
De acordo com os fatos narrados na denúncia (ID nº 4166884, pág. 54/55), oferecida em 18 de março de 2020, o denunciado Daniel Lima, vulgo “Iel”, foi abordado pelos policiais militares Antônio Lopes da Silva Filho e Jânio Rodrigues da Silva, que realizavam blitz ostensiva, enquanto o denunciado realizava atividade suspeita, por volta das 18 horas no bairro Campo da Velha, próximo ao templo evangélico da Igreja Batista na cidade de Esperantina – PI.
Durante a abordagem policial o suspeito tentou fugir e foi interceptado pelos policiais, que realizaram busca pessoal e constataram que ele trazia consigo 28 (vinte e oito) pacotinhos de substância entorpecente, que afirma ter adquirido pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), identificada como cocaína, de acordo com posterior Laudo de Exame Pericial (ID nº 4166883, pág. 85/87) no Inquérito Policial nº 446/2020, e a quantia de R$ 91,00 (noventa e um) reais.
Assim, o Ministério Público do Estado do Piauí denuncia Daniel Lima pelas condutas descritas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Foi realizada prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva, em decisão (ID nº 4166883, pág. 41/43) de 09 de fevereiro de 2020.
A denúncia foi recebida em decisão (ID nº 4166883, pág.105/107) de 17 de julho de 2020.
Em Resposta à acusação (ID nº 4166884, pág. 58/63), a defesa requer a rejeição da denúncia, considerando que a droga não tinha destino de mercancia; e a liberdade provisória até a apuração final.
Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID nº 4166883, pág. 121) que ocorreu em 28 de julho de 2020 às 10 h estiveram presente o acusado Daniel Lima e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os policiais Antônio Lopes da Silva Filho e Jânio Rodrigues da Silva, e pela defesa, Maria Dalva Lima Aguiar.
Cabe ressaltar que ambas as partes, a defesa do acusado (ID nº 4166884, pág. 80/84) e o Ministério Público (ID nº 4166884, pág. 76/78), apresentaram alegações finais em Memoriais.
A Sentença (ID nº 4166883, pág. 137/159) atacada julgou procedente os pedidos realizados em denúncia, condenado o acusado Daniel Lima em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Quanto à dosimetria da pena, fixou em 07 (sete) anos de reclusão e 716 (setecentos e dezesseis) dias-multa, fixado em 1/30 (um trinta avós) do salário-mínimo vigente à época do fato. Sob regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto, conforme artigo 33, §2º “b” do Código Penal.
Aduz a defesa do acusado em Apelação Criminal (ID nº 5091763) que deve ser reformada a sentença, em razão da desclassificação do crime de tráfico de drogas, imputado pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, para o crime de porte de drogas para consumo próprio, previsto no artigo 28 da mesma lei.
Posteriormente, o Ministério Público do Estado do Piauí em Contrarrazões à Apelação Criminal (ID nº 5443437) requer o conhecimento e o desprovimento da Apelação Criminal, devendo-se manter a sentença.
Por fim, o entendimento do Ministério Público em parecer (ID nº 5807676) opina pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Daniel Lima e pelo desprovimento quanto ao mérito.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O presente Recurso de Apelação (ID nº 5091763) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.
Da manutenção da condenação e da impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito de menor potencial ofensivo previsto no art. 28 da mesma lei
A defesa do apelante Daniel Lima aduz que não há provas suficientes nos autos que corroborem com o tráfico de entorpecentes por parte do réu, que configuraria o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Desse modo, o condenado deveria ser imputado pela conduta tipificada no artigo 28 da Lei n°11.343/2006, de menor potencial ofensivo, que tipifica os atos de adquirir, d guardar, de ter em depósito, de transportar ou de trazer consigo, com a finalidade do consumo pessoal de drogas.
Não assiste razão.
A tipificação da conduta de tráfico de drogas apresentada no art. 33, caput da Lei de Drogas prevê o seguinte:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Nesse ínterim, o recorrente Daniel Lima foi condenado em Sentença (ID nº 4166883, pág. 137/159) pelo Juízo da Comarca de Esperantina-PI, pois, de acordo com a leitura do relatório de inquérito policial (ID nº 4166883, pág. 65/69) e do conteúdo probatório dos autos processuais, transportava, possuía em depósito, trazia consigo e entregava a consumo a substância entorpecente da “cocaína”.
A comprovação da autoria e da materialidade da conduta encontram-se respaldadas nos autos em provas documentais, como o auto de prisão em flagrante (ID nº 4166883, pág. 01/03), que certifica a posse da substância entorpecente por Daniel Lima no momento da busca pessoal realizada pelos policiais militares; o auto de exibição e apreensão (ID nº 4166883, pág. 19/21), que identificou a apreensão de R$91,00 (noventa e um reais) e 28 (vinte e oito) trouxinhas de drogas; o relatório de inquérito policial (ID nº 4166883, pág. 65/69), que indicia o acusado pela prática de crime de tráfico de entorpecente; e o laudo de exame pericial (ID nº 4166883, pág. 85/87), que aponta a presença de cocaína.
Ademais, o delito ainda se comprova através da prova oral produzida em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:
Depoimento de testemunha Antônio Lopes da Silva Filho (ID nº 4182340)
(…) que estava fazendo policiamento no bairro Campo da Velha, por volta das 18 horas, na altura do templo evangélico, quando visualizou o acusado em uma “fan” preta e que esse quando viu a viatura tentou evadir para dentro da residência, porém interceptou ele. Que na busca pessoal encontrou essa quantidade de entorpecentes de 28 (vinte e oito) trouxinhas de substância análoga a cocaína, que verificada a moto, não havia nenhuma restrição relacionada a ela. (…) recorda que encontraram também dinheiro, R$91,00 (noventa e um reais), (…) tinham notas grandes e notas pequenas, R$ 10,00 (dez reais), R$ 5,00 (cinco reais) e R$50,00 (cinquenta reais) (…) que na residência mora uma pessoa que é costumaz na prática (venda de droga) (…) que falou ter comprado a droga, mas não disse o local e que estava visitando a namorada, irmã do “conhecido” (dono da residência), que esse “conhecido” já foi preso por ele mesmo duas vezes, com armas de fogo, produtos de roubo e drogas. (…) que o acusado portava os entorpecentes na região da cintura, quando colocada a mão, encontraram a droga e que estavam condicionadas em um saquinho, sacolinhas, que tinham as trouxinhas separadas dentro das sacolas, uma maior e uma menor. (…) que a pessoa que ele saiu da casa é conhecido como Ronier, vulgo “Chuck”, conhecido no meio policial. (...).
Depoimento de testemunha Jânio Rodrigues da Silva (ID nº 4182340)
(…) que estavam fazendo rondas no Campo da Velha, viram o cidadão numa moto preta e resolveram fazer uma abordagem e lá foi encontrada com ele uma substância, que não lembra a quantidade da substância, e uma quantia em dinheiro também, com isso encaminharam para a delegacia para fazerem os procedimentos. (…) que a substância tava dividida em pequenas trouxas e que era uma quantidade bem alta, não se recorda se eram vinte ou mais de vinte. Que ele estava na frente da casa de um cidadão chamado Ronier, que é conhecido pelas pessoas por praticar roubos na área e no momento, o acusado estava entrando na residência. (…) Que no momento da abordagem, o suspeito estava em cima da moto e não recorda se ele ia entrar ou se ia sair da residência. (...).
Depoimento de informante Maria Dalva Lima Aguiar (ID nº 4182340)
(…) Que tem conhecimento que Daniel é usuário de drogas desde a idade dos quinze anos, que não tinha conhecimento que ele tinha contato com pessoa que vende/repassa droga e que ele passou um ano e seis meses trabalhando em São Paulo. (…) Que ele comprou a motocicleta com o direito do seguro-desemprego e que não sabia que desde quando ele chegou ainda estava usando entorpecentes. Que ele tem uma namorada, que tem um filho dele. (…) Que não via pessoas diferentes transitando pela casa e que Daniel ajudava muito em casa. (...).
Cumpre destacar que os depoimentos dos policiais militares apresentam-se como provas coesas e coerentes, sem qualquer fragilidade, com valor probatório respaldado e consonante ao conteúdo das provas materiais. Assim, a valoração dos depoimentos testemunhais dos policiais militares Antônio Lopes da Silva Filho e Jânio Rodrigues da Silva demonstram a tipificação da conduta do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e a autoria de Daniel Lima, que a época do fato foi preso em flagrante.
Ademais, o entendimento jurisprudencial em grifo nosso destaca a valoração probatória do depoimento policial, in verbis:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA TEM ENORME IMPORTÂNCIA EM CRIMES DE ROUBO. DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO DE FORMA FIRME E COESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 2.Na espécie, o depoimento prestado pelo policial leva à conclusão, induvidosa, no sentido de que o apelante cometeu o crime que lhe é imputado, o que combinado com os demais elementos probatórios, constitui meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando devidamente judicializados no âmbito do devido processo legal. 3.Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00001643320158180140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TESTEMUNHO POLICIAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVIÁVEL. PLEITO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O conjunto probatório foi suficiente e restou comprovado a materialidade e autoria delitiva conforme as declarações da vítima e do testemunho policial, para imputar ao réu a responsabilidade pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal), não havendo que se falar em insuficiência probatória para a condenação do acusado. 2. A declaração da vítima possui especial relevância nos crimes contra o patrimônio devido à clandestinidade de tais condutas delitivas. 3. O testemunho policial é dotado de presunção de veracidade e legitimidade de que são dotados os atos administrativos. 4. A redução da pena de multa mostrou-se inviável pois aferida dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade esperadas da discricionariedade do magistrado em sua fixação. 5. Impossível a isenção das custas processuais por ser matéria afeta ao juízo de execução das penas conforme entendimento massificado deste tribunal. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença que se mantém em todos os seus termos. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, em consonância, com o parecer do Parquet Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manter a sentença de piso em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000114-02.2018.8.18.0043 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 29/10/2021)
Outrossim, os depoimentos policiais comprovam a autoria pela atuação no caso em tela e prisão em flagrante do apelante, e a materialidade, pela apreensão de 28 (vinte e oito) trouxinhas de cocaína e do valor de R$ 91, 00 (noventa e um reais) em notas diversas. Alinhado às provas documentais: o auto de prisão em flagrante (ID nº 4166883, pág. 01/03), o auto de exibição e apreensão (ID nº 4166883, pág. 19/21), o relatório de inquérito policial (ID nº 4166883, pág. 65/69) e o laudo de exame pericial (ID nº 4166883, pág. 85/87).
Ressalta-se que a subsunção da conduta delituosa de Daniel Lima ao descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 deve-se aos seguintes atos: ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, fornecer drogas em desacordo com determinação legal, cujas circunstâncias da apreensão da droga solidificam a existência de um contexto de traficância, em razão do modo que estava armazenada em “trouxinhas” e do dinheiro encontrado com o flagrado e do local em que foi realizado o flagrante, conforme descrito nos depoimentos de testemunha Jânio Rodrigues da Silva e Antônio Lopes da Silva Filho (ID nº 4182340).
Desse modo, a quantidade de 6,2 g (seis gramas e duzentas decigramas) de substância sólida da cocaína, condicionada em 28 (vinte e oito) pacotes plásticos, apresentados no laudo de exame pericial (ID nº 4166883, pág. 85/87), evidenciam a destinação à mercancia. Em conformidade a grifo nosso:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. REDUÇÃO DA PENA BASE. INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). Mediante o conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime; 2. A autoria pôde ser evidenciada através dos depoimentos dos policiais que atuaram no dia dos fatos em que se deu a prisão em flagrante, ocasião em que 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos contendo substância entorpecente (cocaína em pó e em seu estado cristalizado), foram encontradas em poder do apelante. A natureza da droga, quantidade, e forma de armazenamento, são indícios compatíveis com a atividade de traficância, não prosperando a tese de ausência de provas; 3. Não merece ser reconhecida a desclassificação da conduta do apelante para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, visto que a quantidade da droga e a sua forma de acondicionamento constituem sérios indícios de que o Apelante não a tinha para uso próprio, mas para mercancia; 4. Na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/8, para cada circunstância judicial negativa, conforme adotado pelo juiz sentenciante; 5. No exercício da atividade discricionária vinculada ao julgador, há fundamento idôneo para a dosagem da pena-base acima do mínimo legal 6. Recursos conhecido e improvido. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0750225-73.2021.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)
Portanto, não merece prosperar a desclassificação do delito tipificado no art. 33 da Lei de drogas para o delito de menor potencial ofensivo, tipificado no art. 28 da mesma lei, que prevê a conduta ilícita de portar drogas para consumo próprio, visto os indícios quanto a natureza da droga, a quantidade, e a forma de armazenamento, indícios compatíveis com a atividade de traficância.
Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000080-35.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDANIEL LIMA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/05/2022