TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701898-34.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA
Advogado(s) do reclamante: POLLYANA SILVA SANCHES
AGRAVADO: EVA DA SILVA SANTOS DE JESUS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PELO MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA-PIAUÍ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO-APLICAÇÃO AO CASO DO ARTIGO 1°, § 3°, DA LEI 8.437/92. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de responsabilidade solidária e concorrente entre os entes, nos termos dos artigos 196 e 219 da Constituição Federal, o que torna possível ao interessado demandar em face do Município. 2. O perigo da demora encontra-se consubstanciado no fato de que o agravado foi diagnosticado com Autismo infantil-CID: F840, sendo que o medicamento em questão pode dar qualidade de vida ao paciente, reduzindo sintomas da doença, como agressividade e agitação. 3. Há razoabilidade e proporcionalidade pautadas no preenchimento dos requisitos para concessão da tutela. 4. Não havendo irreversibilidade no custeio do medicamento, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação, e, portanto, em vedação à concessão da medida liminar contra a Fazenda Pública. Inaplicável ao caso o artigo 1°, § 3°, DA LEI 8.437/92. 5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de, para a aceitação da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço. Aplicação da Súmula nº 01 – TJPI. 6. Recurso conhecido e improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701898-34.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: POLLYANA SILVA SANCHES - PI17748-A
AGRAVADO: EVA DA SILVA SANTOS DE JESUS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA - PI , em face da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA, proposta por F. DE A. DA S. S., representado por sua genitora EVA DA SILVA SANTOS DE JESUS.
Compulsando os autos, verifica-se que o M.M Juiz deferiu a medida de urgência para determinar que o Requerido fornecesse mensalmente, através da Central Regional de Saúde do Município e no primeiro dia útil de cada mês, os medicamentos indicados na exordial (ARIPIPRAZOL) no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após a intimação daquela decisão. Ademais, o ente público deveria adequar-se às alterações sem necessidade de nova decisão judicial para tanto.
O Recorrente, em suas razões, alega que a União Federal é competente para fornecer o medicamento, sendo assim, há ilegitimidade do Município para figurar isoladamente no polo passivo da demanda. Ademais, aduz que, ao comprometer valores expressivos de forma imediata na aquisição de medicamentos de alto custo, o Município não deixa simplesmente de atender as leis orçamentárias como deixa de cobrir medicamentos básicos a centenas de cidadãos do município de Agricolândia - PI.
Além disso, o Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No entanto, o Relator indeferiu esse pedido, diante da inexistência dos requisitos para sua concessão.
A parte Recorrida, em contrarrazões, requer a manutenção da decisão que deferiu a antecipação de tutela, determinando que o agravante proceda a concessão do tratamento vindicado, com total indeferimento do Agravo interposto.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – PRELIMINAR
- Ilegitimidade passiva do Município – Incompetência da Justiça Estadual
A preliminar de ilegitimidade do Município e incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda, com pedido de encaminhamento dos autos à Justiça Federal por ser parte legítima, no presente caso, a União Federal, deve ser prontamente rejeitada. A matéria já foi, reiteradamente, discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados nº 2 e nº 6 das súmulas deste Tribunal, aplicáveis ao caso. Vejamos:
Súmula 2 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula 6 - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Os entendimentos sumulados seguem a esteira dos julgados do Supremo Tribunal Federal, à luz da tese vinculante firmada no tema 793:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (Grifei)
Trata-se de responsabilidade solidária e concorrente entre os entes, nos termos dos artigos 196 e 219 da Constituição Federal, o que torna possível ao interessado demandar em face do Município, assim como o seria com relação a qualquer outro ente da Federação ou suas respectivas autarquias.
Sendo assim, a decisão obedece a regra da repartição de competências, já que o tratamento médico adequado se insere nas competências do Município, conforme entendimento sedimentado pelo STF no bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 de Repercussão Geral):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Grifei)
Logo, a parte autora pode demandar seu direito em face de um, dois ou todos os entes públicos, como decorrência da natureza solidária e concorrente da obrigação, de modo que não há que se falar em incompetência desse juízo.
Diante dos entendimentos esposados, inclusive já solidificados em forma de súmulas deste Tribunal, voto pela rejeição da preliminar suscitada.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Como visto, o Agravante pretende a reforma de decisão proferida pelo d. magistrado a quo, que determinou o fornecimento do medicamento ARIPIPRAZOL ao Autor, ora Agravado.
No caso em tela, o perigo da demora encontra-se consubstanciado pela demonstração da necessidade médica do ora agravado e a justeza do tratamento que fora preconizado por profissionais habilitados, bem como pelo perigo de ineficácia do provimento final, indicado pela moléstia que se impôs sobre o paciente (Autismo infantil-CID: F840) e que pode reduzir, constantemente, sua qualidade de vida, caso não seguido o tratamento. O paciente necessita do uso contínuo da medicação ARIPIPRAZOL para redução dos sintomas da doença, como agressividade e agitação.
Conforme o entendimento Min. Barroso do Supremo Tribunal Federal, previsto no Informativo nº 841 (RE 566471/RN), cabe ao Poder Judiciário efetivar as políticas públicas no âmbito da saúde, devendo determinar que o Estado forneça medicamentos, desde que esteja comprovada a necessidade do fármaco e a tentativa prévia de obtê-lo no âmbito administrativo:
“(...) no caso de demanda judicial, o Estado estaria obrigado a fornecer medicamento incorporado pelo SUS. Em tais circunstâncias, caberia ao Judiciário apenas efetivar as políticas públicas já formuladas no âmbito do sistema de saúde. Nessa hipótese, deve-se exigir apenas que o requerente comprove: a) a necessidade do fármaco; e b) a prévia tentativa de sua obtenção pela via administrativa.”
A reserva do possível traduz-se como a possibilidade de afastar a intervenção do Poder Judiciário na concretização de direitos fundamentais, com amparo na ausência de recursos orçamentários suficientes para tanto. No caso em tela, porém, não constato as razões a amparar a tese estatal. Embora o medicamento seja de alto custo, foram preenchidos os requisitos jurisprudenciais que autorizam sua concessão, além de ser necessário à qualidade da vida da criança.
Diante desse cenário, em que há razoabilidade e proporcionalidade pautadas no preenchimento dos requisitos, não pode o Poder Público negar o fornecimento, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana, que ficaria refém de questões orçamentarias.
Tal argumento não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011).
Outro não é o entendimento jurisprudencial neste E. Tribunal, vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI). Assim, em caso de ser demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido (Súmula nº. 06 do TJPI). Desnecessária citação dos demais entes federados. (...) 4. Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pela impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.5. Liminar confirmada.6. Segurança concedida.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003473-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 ).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE FÓRMULA INFANTIL ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTADUAL REJEITADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL MÍNIMO EXISTENCIAL PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL
(...) 3. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 4. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 5. Apelação Cível Improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006700-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019) (grifei)
Pacificando seu entendimento, o e. TJPI editou o enunciado a seguir:
SÚMULA N° 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Desta forma, não se mostra razoável a sonegação do Poder Público em fornecer o medicamento imprescindível à manutenção da saúde da parte autora, pelo que, deve ser mantida a decisão agravada.
Por fim, acerca do argumento suscitado pelo Agravante da impossibilidade de concessão de liminares satisfativas contra a Fazenda Pública, sob o fundamento do art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92 a respeito da antecipação de tutela no âmbito público, evidentemente que não deverá prosperar, posto que em não havendo irreversibilidade no custeio do medicamento, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação, e, portanto, em vedação à concessão da medida liminar contra a Fazenda Pública.
Ainda que o art. 1°, §3°, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público em procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à manutenção de qualidade de vida da parte, impõe-se que seja assegurado o direito á dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, transcrevo jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DO SUS. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS. ÔNUS QUE É DO IMPETRADO. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. MEDIDA QUE, SE NÃO CONCEDIDA NO CASO, PODERIA COMPROMETER A SAÚDE E A VIDA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. JURISPRUDÊNCIA. (...) 8. “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica” (Súmula nº 01 do TJPI). Desse modo, tem-se por inaplicável, ao caso concreto, o princípio da reserva do possível. 10. “A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.” (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010039-7). 11. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000866-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/05/2019) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO CÍVEL — SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS — RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS — TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — VIABILIDADE — SENTENÇA REFORMADA. 2. A vedação contida nos arts. 1°, § 3°, da Lei n°8.437/92 e 1°, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Publica, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolva direito fundamental à saúde. 3- Sentença a reformada para fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.010039-7 I Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar I 4a Câmara Especializada Cível I Data de Julgamento: 23/05/2017)
Logo, os argumentos levantados pelo Agravante para afastar a concessão do medicamento não merecem acolhimento.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 01/06/2022
0701898-34.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMUNICIPIO DE AGRICOLANDIA
RéuEVA DA SILVA SANTOS DE JESUS
Publicação03/06/2022