Decisão Terminativa de 2º Grau

Defensoria Pública 0757577-19.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0757577-19.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defensoria Pública]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

AGRAVADO: DEBORA DE MOURA RAMOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito de plantão, em que determinou ao Município de Teresina a imediata transferência da paciente para o Hospital Infantil Lucídio Portela para o tratamento devido da COVID-19, sob pena de multa diária, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DEBORA DE MOURA RAMOS, representando sua filha impúbere.

Aduz o Agravante, em síntese, que a obrigatoriedade do fornecimento de tratamento especial ou de alto custo à paciente seria inicialmente do plano de saúde, posteriormente seria do Estado do Piauí, visto que o único hospital de referência público pediátrico está sob sua gestão, o Hospital Infantil Lucídio Portela. Arguiu a preliminar de incompetência absoluta, posto ser competente para conhecer e julgar a presente demanda o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e não o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina. Sustenta que as possibilidades orçamentárias do Estado, particularmente dos recursos alocados no Sistema Único de Saúde, são limitados; adoção do princípio da reserva do possível; ofensa ao princípio da separação dos poderes e, por último, requer a concessão de efeito suspensivo.

Em Despacho, o Relator determinou a intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões, para somente então apreciar o pedido.

A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

Os autos foram, então, conclusos para decisão deste Relator.

Pois bem, verifica-se, após análise dos autos 0819355-55.2020.8.18.0140, que o M.M. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de objeto em razão da paciente já ter sido transferida para o Hospital Infantil Lucídio Portela, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Desse modo, observa-se que já houve o julgamento da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, qual seja, a perda do objeto da lide em razão da transferência da requerente para o Hospital Infantil Lucídio Portela, tendo sido a pretensão da parte autora concretizada.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA ULTERIOR DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. A superveniência de sentença definitiva faz perecer o objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou pedido de justiça gratuita e determinou a emenda da inicial. Reconhecida a perda de objeto do Agravo de instrumento. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar a PERDA DO OBJETO do agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AI: 06278876720208060000 CE 0627887-67.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021). Grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PROLATADA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. A superveniência da sentença de extinção sem resolução do mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo singular. (TJ-RO - AI: 08009984820198229000 RO 0800998-48.2019.822.9000, Data de Julgamento: 03/09/2019)

 

Nesse sentido, inclusive, tem-se posicionado o Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme se afere do aresto abaixo colacionado, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA LIMINAR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. "Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo a liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente" (AgRg no REsp 506.887/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.3.2005) (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 638561/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA , Primeira Turma, julgado em 02.08.2007, DJ 06.09.2007 p. 195)

 

Com efeito, uma vez julgada a causa, cessa a eficácia da decisão interlocutória anteriormente prolatada, prevalecendo, tão somente, o comando da sentença do juiz singular, cabendo às partes discutir quaisquer questões apenas em sede de recurso desta. Analisando as informações constantes dos autos principais, verifica-se que foi proferida sentença sem resolução do mérito, razão pela qual fica prejudicada a análise do presente recurso.

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.



Teresina-PI, data e hora registrados no PJe.



Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 




 

 -PI, 5 de abril de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757577-19.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2022 )

Detalhes

Processo

0757577-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Defensoria Pública

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

DEBORA DE MOURA RAMOS

Publicação

11/04/2022