Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802166-80.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802166-80.2019.8.18.0049 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802166-80.2019.8.18.0049

APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e desprovido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GOMES DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” (Proc. n° 0802166-80.2019.8.18.0049), ajuizado pela ora recorrente em face do BANCO CETELEM S/A.

Na sentença (Num. 3456222), o d. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, por entender pela legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Custas e honorários pela parte sucumbente. Verbas sucumbenciais, contudo, suspensas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada com a sentença, a parte autora/apelante interpôs este recurso (Num. 3454286), defendendo a tese de inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Defende a existência de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelado a ser indenizado. Afirma que os contratos de empréstimo são autônomos. Requer “a reforma da sentença para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-818525732/160016, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA”. Pede o conhecimento e provimento da apelação.

Em sede de contrarrazões, a instituição financeira defende a manutenção da sentença (Id. Num. 4173893), pois comprovada a regularidade da operação e transferência de valores à recorrente durante a instrução processual.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4362216).

Vieram-me os autos conclusos por prevenção, nos termos do art. 930 do CPC/15 e arts. 135-A  e 145 do RITJPI, por ter sido Relator da Apelação n° 0802165-95.2019.8.18.0049, que tem como discussão o mesmo contrato deste processo.

É o relatório.  

 

 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DO MÉRITO.

Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 97-818525732 supostamente firmado pela autora/apelante MARIA GOMES DA SILVA SANTOS junto ao BANCO CETELEM S/A, ora apelado.

Importante ressaltar, inicialmente, que a autora/apelante ajuizou em face do mesmo contrato nº 97-818525732 (Id. Num. 3454283 - Pág. 3) simplesmente 30 (trinta) ações, na intenção de fazer crer que se tratavam de contratos diversos. Para isso, citava sempre na exordial o número do contrato (no caso: 97-818525732) seguido da identificação relativa a CADA PARCELA DO DESCONTO referente ao suscitado negócio jurídico (no caso: 160318). Veja-se (Processos e número do contrato/parcelas) (Sentença – Id. Num. 3114858):


1. 0802146-89.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160117

2. 0802147-74.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160618

3. 0802148-59.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161016

4. 0802149-44.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160817

5. 0802150-29.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160518

6. 0802151-14.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160217

7. 0802152-96.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161116

8. 0802153-81.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160818

9. 0802154-66.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161217

10. 0802155-51.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160118

11. 0802156-36.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160716

12. 0802157-21.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161118

13. 0802158-06.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160616

14. 0802159-88.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161017

15. 0802160-73.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160318

16. 0802161-58.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161216

17. 0802162-43.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160317

18. 0802163-28.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161018

19. 0802164-13.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160417

20. 0802165-95.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160916

21. 0802166-80.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160717

22. 0802167-65.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160918

23. 0802168-50.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160517

24. 0802169-35.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160816

25. 0802170-20.2019.8.18.0049 // 97-818525732/161117

26. 0802171-05.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160418

27. 0802172-87.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160617

28. 0802173-72.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160718

29. 0802174-57.2019.8.18.0049 // 97-818525732/160917

30. 0803411-63.2018.8.18.0049 // 97-818525732/160218


O d. Juízo de 1° grau, dessa forma, julgou as ações improcedentes, razão pela qual subiram a este Sodalício outras tantas apelações, a diversos Desembargadores, que estão sendo redistribuídas a este Relator.

Compulsando os autos, bem como os documentos juntados no bojo de outros feitos sob minha relatoria e relativos ao mesmo caso em apreço, uma vez que todos os processos foram julgados em conjunto no primeiro grau por serem conexos (ApCiv 0802153-81.2019.8.18.0049; ApCiv 0802160-73.2019.8.18.0049; ApCiv 0802173-72.2019.8.18.0049; ApCiv 0802155-51.2019.8.18.004; ApCiv 0802165-95.2019.8.18.0049), verifico que o contrato de cartão de crédito consignado existe e fora firmado por pessoa analfabeta de forma regular (assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas) (CC, art. 595). Há, ainda, as faturas do cartão de crédito, assim como o comprovante da quantia liberada em favor da autora/apelante (já reproduzido nos demais processos v.g. 0802153-81.2019.8.18.0049).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré/apelada, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS.

1. Julga-se improcedente a pretensão declaratória de inexistência de dívida, provada a regular contratação e a disponibilização dos valores.

2. Demonstrado pelo banco contratado que os descontos efetivados no contracheque da apelante ocorreram em razão de dívida assumida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, devidamente contratado, não faz jus a consumidora à indenização a título de danos morais, nem mesmo a repetição de indébito.

3. In casu, a despeito de afirmar a apelante que desconhecia os termos em que o contrato de cartão de crédito consignado fora firmado, o banco apelado trouxe provas demonstrando o contrário. Considerando todo o conjunto probatório, o que se verifica é que o recorrente firmou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, com descontos em seu contracheque, encontrando-se inclusive anexadas as faturas enviadas para a sua residência, mensalmente, nas quais estão discriminados todos os seus débitos.

4. Recurso Improvido

(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-07.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de maio de 2020) (grifos nossos).


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO E PASSIVO FACULTATIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE UM DOS CONTRATOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15). Assim, estando a demanda instruída com os documentos referentes aos contratos ora discutidos e não havendo especificação pelas partes de prova imprescindível a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa.

2. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor.

3. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.

4. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira.

(…)

(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806838-52.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2020). (grifos nossos).


No mesmo sentido, eis a posição do TJMG, no qual outros Tribunais pátrios se apoiam, in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo. Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) (grifos nossos).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios fixados na instância originária à 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do NCPC). Verbas, contudo, suspensas, em razão de a autora/recorrente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC/15).

Oficie-se aos demais membros desta Corte de Justiça, notadamente aos Desembargadores componentes das demais Câmaras Especializadas Cíveis, para ciência do acórdão.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0802166-80.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA GOMES DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/05/2022