PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 0716018-19.2019.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1º VARA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS
Embargante: RONALDO LOPES DA SILVA e MARCOS VINÍCIUS ALVES SOUSA
Defensora Pública: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RONALDO LOPES DA SILVA e MARCOS VINÍCIUS ALVES DE SOUSA, qualificados e representados nos autos, em face do Acórdão visualizado no ID 5920990, em que os primeiros embargos de declaração opostos foram providos, para redimensionar as penas cominadas aos réus, ora embargantes, RONALDO LOPES DA SILVA e MARCOS VINÍCIUS ALVES SOUSA, para 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal.
Os Embargantes aduzem que o acórdão impugnado é eivado de erro material na elaboração do cálculo dosimétrico da pena, especificamente na segunda fase, uma vez que “resultou em pena mais grave ao sentenciado, uma vez que o acórdão manteve a redução referente a atenuante em 01 ano.”
Em contrarrazões, o embargado pugna pelo não provimento do presente recurso, haja vista a decisão impugnada não estar eivada da contradição alegada (ID 6553331).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelo Embargantes.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”
A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
O Embargante aduz que o acórdão impugnado contém erro material na elaboração do cálculo dosimétrico da pena, especificamente na segunda fase, uma vez que “resultou em pena mais grave ao sentenciado, uma vez que o acórdão manteve a redução referente a atenuante em 01 ano.
Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão impugnado (ID 5920990):
“NOVA DOSIMETRIA
Dosimetria - (Homicídio Qualificado) do acusado RONALDO LOPES DA SILVA:
(...)
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES AGRAVANTES: Com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, considerando a diminuição da pena em 01 (um) ano, não sendo este quantum impugnado pela defesa em sede recursal, obtém-se que a pena intermediária deve ser fixada em 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existindo causas de aumento ou diminuição, obtém-se que a pena definitiva para este delito deve ser fixada em 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se a sentença do juízo de origem em todos os seus demais termos.
Dosimetria - (Homicídio Qualificado) do acusado MARCOS VINÍCIUS ALVES DE SOUSA:
(...)
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES AGRAVANTES: Com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, considerando a diminuição da pena em 01 (um) ano, não sendo este quantum impugnado pela defesa em sede recursal, obtém-se que a pena intermediária deve ser fixada em 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existindo causas de aumento ou diminuição, obtém-se que a pena definitiva para este delito deve ser fixada em 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se a sentença do juízo de origem em todos os seus demais termos.
Isto posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, redimensionar as penas cominadas aos réus RONALDO LOPES DA SILVA e MARCOS VINÍCIUS ALVES SOUSA para 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo-se o acórdão impugnado em todos os seus demais termos.” - grifo nosso.
Portanto, o decisum impugnado fundamentou devidamente a manutenção do quantum relativo à redução da pena intermediária, com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa pelo juízo de origem.
No que se refere ao quantum de diminuição, note-se que a lei não estabeleceu percentuais mínimo e máximo para as atenuantes e agravantes. A jurisprudência atualmente o fez, consolidando entendimento de que a fração ideal seria a de 1/6 (um sexto). Entretanto, apesar de amplamente difundido o entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso, como ocorre no caso em epígrafe.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Como podemos observar, não há que se falar em erro da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via novos embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ENTRE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (16 DENUNCIADO). AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 7. Em sede de embargos o Tribunal consignou que "A verdade é que a defesa técnica, inconformada com a denegação da ordem, pretende rediscutir as questões que já foram examinadas no habeas corpus, o que refoge ao objeto dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 99). E, de fato, "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
No mesmo sentido, o entendimento do STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS.
(STF - ARE: 1301104 PR 7000620-02.2020.7.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2021)
Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão ou erro material a ser sanado, deve ser mantida a decisão combatida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGO-LHES PROVIMENTO.
É como voto.
Teresina, 16/05/2022
0716018-19.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRONALDO LOPES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/05/2022