Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003494-62.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DUPLA APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE EM UM DOS CRIMES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EMPREGO DE ARMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os termos dispostos no art. 226, do CPP, configuram apenas recomendações legais, não se tratando de uma exigência, que pode, desta forma, restar suprida por outros meios de provas, não ensejando a sua eventual inobservância quaisquer nulidades. 2. A não apreensão e ausência de laudo pericial na arma de fogo para comprovar potencial lesivo é irrelevante para a incidência da qualificadora prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando há prova testemunhal harmônica e suficiente a demonstrar o seu emprego no crime. No entanto, ao analisar os depoimentos prestados em juízo, verifico que as vítimas não confirmaram o uso de arma de fogo em um dos crimes ocorridos. 3. Em relação ao outro delito, ficou comprovado o emprego da arma de fogo por outras provas, sendo prescindível a apreensão e a perícia desta. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da procuradoria de justiça, conhecer do recurso e julgar parcialmente procedente apenas para afastar a majorante do emprego da arma de fogo no delito de roubo contra as vítimas Giorge Silva Barbosa e Camila Sousa e Silva e fixar a pena dos recorrentes Yan Magalhães Feitosa Silva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa e Cristiânio Benedito Leite de Loiola em 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 34 dias-multa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003494-62.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/05/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003494-62.2020.8.18.0140

APELANTE: CRISTANIO BENEDITO LEITE DE LOIOLA

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DUPLA APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE EM UM DOS CRIMES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EMPREGO DE ARMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os termos dispostos no art. 226, do CPP, configuram apenas recomendações legais, não se tratando de uma exigência, que pode, desta forma, restar suprida por outros meios de provas, não ensejando a sua eventual inobservância quaisquer nulidades.

2. A não apreensão e ausência de laudo pericial na arma de fogo para comprovar potencial lesivo é irrelevante para a incidência da qualificadora prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando há prova testemunhal harmônica e suficiente a demonstrar o seu emprego no crime. No entanto, ao analisar os depoimentos prestados em juízo, verifico que as vítimas não confirmaram o uso de arma de fogo em um dos crimes ocorridos.

3. Em relação ao outro delito, ficou comprovado o emprego da arma de fogo por outras provas, sendo prescindível a apreensão e a perícia desta.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da procuradoria de justiça, conhecer do recurso e julgar parcialmente procedente apenas para afastar a majorante do emprego da arma de fogo no delito de roubo contra as vítimas Giorge Silva Barbosa e Camila Sousa e Silva e fixar a pena dos recorrentes Yan Magalhães Feitosa Silva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa e Cristiânio Benedito Leite de Loiola em 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 34 dias-multa.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Cristânio Benedito Leite Loiola e Yan Magalhães Feitosa Silva, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz nos Autos n° 0003494-62.2020.8.18.0140 da 8ª Vara da Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o primeiro nas sanções previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 69 e o segundo, ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, todos do Código Penal.

A denúncia a (ID nº 5272244, págs. 1/9) narra que no dia 26/04/2020, Cristânio Benedito Leite Loiola e Yan Magalhães Feitosa Silva, por volta das 17h00min, abordaram um casal, utilizando uma arma de fogo, em frente a uma casa localizada na Quadra 170, Casa nº 17, no Bairro Dirceu Arcoverde II, Teresina-PI, subtraindo das vítimas, Giorge da Silva Barbosa e Camila Sousa Ramos, um aparelho celular da marca Samsung J5 Prime e uma motocicleta Honda Pop 100, de placa PIB-4403.

No dia 27/04/2020, Cristânio Benedito Leite Loiola, utilizou-se da moto roubada e juntou-se com Carlos Alexandre de Sousa para praticar outros assaltos. Às 13h00min, assaltaram Franks Dalbesth Marques, com uso de arma de fogo, na Rua 12, Parque Itararé, Teresina-PI, roubando sua motocicleta Honda Fan 125, de placa NIF4G51. Momentos após a execução do assalto, Carlos Alexandre foi vítima de um homicídio.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5272244, págs. 429/463) que condenou Cristânio Benedito Leite Loiola em 17 (dezessete anos) e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e Yan Magalhães Feitosa Silva foi submetido à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Irresignado com a sentença, a defesa de Yan Magalhães Feitosa Silva interpôs recurso de apelação (ID nº 5272245, págs. 167/174), requerendo, preliminarmente, a declaração da nulidade do processo, em razão do desrespeito do art. 226, do CPP. No mérito, o afastamento da majorante do emprego da arma de fogo no crime cometido contra as vítimas Giorge Silva Barbosa e Camila Sousa e Silva.

Igualmente inconformado com as enteça proferida, a defesa de Cristânio Benedito Leite Loiola interpôs recurso de apelação (ID nº 5272245, págs. 176/187), alegando preliminarmente a declaração da nulidade do processo, por não respeitar as formalidades do art. 226, do CPP. No mérito a defesa requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, no crime contra as vítimas Giorge da Silva Barbosa e Camila Sousa e Silva. A absolvição em relação ao segundo assalto, cometido contra a vítima Franks Dalbesth Marques, não sendo cabível, pugnou pelo afastamento da causa de aumento do uso da arma de fogo.

Em contrarrazões (ID nº 5692544, págs. 56/65), o Ministério Público de Primeiro Grau, refutou a preliminar de nulidade e no mérito argumentou pela manutenção da condenação, mas reconheceu o afastamento da majorante do emprego da arma de fogo, em relação ao crime cometido contra Giorge da Silva Barbosa e Camila Sousa e Silva.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6105176) pelo conhecimento e no mérito pelo parcial provimento, devendo a decisão recorrida ser reformada no sentido de afastar a causa de aumento do uso de arma no crime de roubo contra os apelantes, no crime contra as vítimas Giorge da Silva Barbosa e Camila Sousa e Silva.

É o relatório, passo ao voto.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.

 

Da inexistência de nulidade no procedimento de reconhecimento

A defesa dos recorrentes alega nulidade processual em razão da inobservância das formalidades legais previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. A defesa afirma que o reconhecimento dos recorrentes ocorreu apenas por meio de fotografias que teriam sido mostradas pelos policiais na data de ocorrência do crime. Sendo assim, a defesa requer a reforma da sentença a fim de reconhecer a nulidade do presente processo com fulcro no art. 564, IV do CPP.

Sem razão.

No presente caso, é inegável que as vítimas reconheceram o recorrente na fase inquisitorial, conforme o auto de reconhecimento (D nº 5272244, pág. 45; ID nº 5272244, pág. 57/59; ID nº 5272244, pág. 69; ID nº 5272244, pág. 77; ID nº 5272244, pág. 93), bem como, na fase judicial, em audiência de instrução e julgamento, onde as vítimas ratificaram o reconhecimento, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conforme seu depoimento.

Ademais, os termos dispostos no art. 226, do CPP, configuram apenas recomendações legais, não se tratando de uma exigência, que pode, desta forma, restar suprida por outros meios de provas, não ensejando a sua eventual inobservância quaisquer nulidades.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DISFARÇADA DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. 1 - Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade processual, em ordem a desfazer a condenação de primeiro grau ratificada em grau de apelação, notadamente se, como na espécie, tem arrimo o édito em outros elementos de prova sob o crivo do contraditório. 2 - Alegação de nulidade disfarçada, em realidade, de pretensão absolutória que não condiz com o veio mandamental e restrito do habeas corpus. 3 - Ordem denegada. (STJ - HC: 391270 RS 2017/0050026-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) (grifo)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (precedentes). Ademais, na hipótese, verifica-se que o depoimento prestado em juízo descreve de forma detalhada e segura a participação do paciente no roubo, razão pela qual não se reconhece a alegada nulidade por cerceamento de defesa. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 360067 SC 2016/0159920-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016) (grifo)

Dessa forma, deve ser seguido o entendimento clássico do STJ no sentido de que o reconhecimento indireto, realizado por meio fotográfico, é um meio idôneo de produção de provas, não gerando a nulidade do processo e autorizando a condenação dos acusados se esta for confirmada em juízo, o que ocorreu no caso em tela.

 

Do afastamento da majorante do emprego de arma de fogo no crime cometido contra as vítimas Giorge Silva Barbosa e Camila Sousa e Silva

A defesa dos apelantes insurge-se contra a aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal) no crime cometido contra as vítimas Giorge Silva Barbosa e Camila Sousa e Silva.

A defesa alega que a arma referida nos autos não foi encontrada em poder dos recorrentes, de igual modo, não foi realizado o laudo pericial nos vestígios do crime na arma de fogo de modo a atestar a existência da arma em questão. Por fim, a defesa aduz que os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos réus atestam a inexistência do uso de arma fogo no delito de roubo.

Assiste razão à defesa dos recorrentes.

A não apreensão e ausência de laudo pericial na arma de fogo para comprovar potencial lesivo é irrelevante para a incidência da qualificadora prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando há prova testemunhal harmônica e suficiente a demonstrar o seu emprego no crime.

No entanto, ao analisar os depoimentos prestados em juízo, verifico que as vítimas Giorge Silva Barbosa e Camila Sousa e Silva não confirmaram o uso de arma de fogo no crime corrido, veja-se:

Depoimento da vítima Giorge Silva Barbosa (ID nº 5272246):

(…) Que foi no dia 26/04/2020 estava com a esposa e entregaria uma encomenda até o Dirceu; que estava em uma motocicleta de sua propriedade; que a motocicleta está em nome da ex-esposa do depoente; que ao parar na casa na pessoa que realizaria a encomenda questão de cinco minutos o depoente avistou os acusados passarem na rua ao lado; que eles estavam em moto com ‘cadrom’ e deu para ouvir; que quando olhou de lado os acusados fizeram a volta e entraram na rua onde estava o depoente; que quando eles chegaram a cliente realizaria o pagamento, e quando a cliente avistou eles ela fechou o portão e o depoente junto com sua esposa ficou pelo lado de fora; que ele chegou com um movimento de quem iria pegar uma arma na cintura e revistou o depoente e pegou logo o celular e revistou o depoente e sua esposa; que o depoente estava com uma criança no braço; que fizeram a volta para ir embora e foi nesse momento em que saltou novamente da moto e pegou a motocicleta do depoente; que os acusados estavam sem capacete; que o de estatura mais baixa foi quem pulou da moto acredita que seja o Yan; que no momento que Yan subtraiu a moto os dois saíram juntos na mesma direção; que além do celular e moto levaram o capacete; que a cliente após o ocorrido falou com os vizinhos e conseguiram a filmagem; que com a filmagem o depoente foi fazer o boletim de ocorrência; que já foi para a Polinter com as filmagens; que o momento em que os policiais viram os acusados já reconheceram e sabiam quem era; que o reconhecimento foi por imagem e não chegou a ver eles presos; que recebeu a motocicleta de volta; que não recebeu o celular de volta; que o celular era no valor de R$700,00 (setecentos) reais e o gasto para recuperar a motocicleta foi de R$250,00(duzentos e cinquenta) reais; que antes do assalto nunca tinha visto os acusados; que fez o reconhecimento dos acusados e ficou na dúvida só do que faleceu junto com a moto; que após visualizar a fotografia não teve dúvidas de que o acusado Cristânio que estava em cima da moto; que eles são um pouco parecido e após ver as fotos dos três não teve nenhuma dúvida; que reconhece os acusados como sendo os autores do assalto (…) (grifo)

 

Depoimento da vítima Camila Sousa e Silva (ID nº 5272247):

(…) Que estava com o seu esposa para fazer a entrega de um objeto na casa de uma cliente; que era o esposo da depoente quem estava pilotando a moto; que entregaram a encomenda para a cliente só que não deu tempo da mesma realizar pagamento; que a cliente ao perceber fechou o portão e a depoente o esposo e um filho de 01(um) ano de idade ficaram pelo lado de fora; que foi o carona quem realizou o assalto; que não se recorda com detalhes do carona; que ele fez o gesto de que estava com arma de fogo por baixo da camisa e revistou a depoente e seu esposo; que pegou o celular do esposo da depoente e saiu; que logo após o garupa voltou pegou a moto e o capacete; que após o garupa pegar a moto saíram as duas motocicletas juntas; que na delegacia fez o reconhecimento dos acusados; que o reconhecimento foi por fotografia; que o esposo da depoente já havia levado a imagem do assalto; que o reconhecimento na Polinter foi de uma outra imagem que os policiais já tinham na delegacia e não foi a imagem que levaram; que reconheceu os acusados sem sombras de dúvidas pois estava recente do acontecido; que o esposo da depoente foi quem recebeu a motocicleta na delegacia (…) (grifo)

Dessa maneira, o emprego da arma de fogo no delito de roubo contra as vítimas Giorge Silva Barbosa e Camila Sousa e Silva não ficou evidenciado, portanto, não há que se manter a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, neste sentido, a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A condenação baseada somente no depoimento de um policial, não é suficiente para a condenação, especialmente quando presentes outros elementos nos autos que confortam a versão do acusado. Somente poderia ser efetuada condenação caso restasse evidenciado que o réu realmente estava portando arma de fogo, o que não aconteceu no feito. A dúvida, que beneficia o réu, determina a absolvição, pelo princípio do in dubio pro reo. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70081303299, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 16/05/2019). (TJ-RS - ACR: 70081303299 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 16/05/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2019) (grifo)

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO, NA FORMA DO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NEGADO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO USO DE SIMULACRO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O crime de roubo restou comprovado nos autos, uma vez que a grave ameaça, exercida com a simulação de que o réu estava com uma arma, sob a blusa, foi suficiente a causar temor às vítimas e impedir, assim, qualquer reação. 2. Restando comprovado que o réu não estava com arma de fogo, não há que se manter a causa de aumento de pena relativa à esta. 3. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-DF 20170710089773 DF 0008542-24.2017.8.07.0007, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/06/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/06/2018 . Pág.: 117-136) (grifo)

Sendo assim, afasto a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) na 3ª fase da dosimetria da pena do crime de roubo contra Giorge da Silva Barbosa e Camila Sousa e Silva.

 

Da impossibilidade absolvição pelo crime cometido contra a vítima Franks Dalbesth Marques e da existência da causa de aumento do uso da arma de fogo

A defesa do apelante Cristânio Benedito Leite Loiola ainda pugna pela absolvição em relação ao segundo assalto cometido contra a vítima Franks Dalbesth Marques, não sendo cabível, pugnou pelo afastamento da causa de aumento do uso da arma de fogo.

Sem razão.

Inicialmente, cumpre salientar que tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo majorado encontram-se devidamente configurados. Em especial, destaco as provas documentais constantes nos autos, quais sejam, boletim de ocorrência (ID nº 5272244, pág. 61), termo de declaração (ID nº 5272244, pág. 63), auto de reconhecimento indireto (ID nº 5272244, pág. 69) relatório de missão policial (ID nº 5272244, pág. 95/107).

Consta ainda nos autos o depoimento da vítima prestado em juízo, o qual destaco os seguintes trechos:

Depoimento da vítima Franks Dalbesth Marques (ID nº 5272249):

(…) Que foi assaltado por volta de 01:30 hrs da tarde; que foi assaltado por duas pessoas em uma motocicleta Pop Vermelha; que o Cristânio e já foi descendo da moto mostrando a arma de fogo e dizendo ‘desce da moto, desce da moto’; que o depoente desceu e entregou a motocicleta; que o ocorrido foi no Dirceu próximo a Fibelink; que foi Cristânio quem desceu da moto e apontou a arma de fogo; que era um revólver; que o Carlos Alexaanddre estava na Pop e Cristânio saiu na motocicleta do depoente; que era uma fan e encontrou em na beira do rio jogada; que nunca tinha visto os acusados anteriormente (…) (grifo)

Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo)

Ainda se encontram configuradas as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, visto que o delito foi praticado pelo réu identificado com outro individuo com emprego de arma de fogo, conforme demonstrado nos depoimentos das vítimas e demais elementos probatórios.

Ressalta-se que para configurar a causa de aumento do emprego de arma de fogo é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto, conforme a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ANÁLISE PELA TURMA. DOSIMETRIA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Esta Corte Especial já se manifestou no sentido de que, para caracterizar a causa de aumento do uso de arma, é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto. 3. O regime prisional mais gravoso fixado diante da gravidade concreta do delito, posicionamento cabível diante do entendimento deste Sodalício. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 634.452/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021)

Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo em concurso de agentes (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantada pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.

 

Da nova dosimetria

Conforme fundamentado, o emprego da arma de fogo no delito de roubo contra as vítimas Giorge Silva Barbosa e Camila Sousa e Silva não ficou evidenciado nos autos, portanto, é necessário o novo cálculo da dosimetria imposta aos recorrentes.

Da dosimetria da pena do recorrente Cristiânio Benedito Leite de Loiola:

Cristiânio Benedito Leite de Loiola foi condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I do CP) a uma pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.

Visto o afastamento da incidência do emprego de arma de fogo, reduzo a pena imposta ao recorrente na terceira fase da dosimetria em 2/3 (dois terços).

Assim, fixo a pena do recorrente em relação delito de roubo contra as vítimas Giorge Silva Barbosa e Camila Sousa e Silva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.

Com relação ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I do CP) praticado contra a vítima Franks Dalbesth Marques, não houve alteração a pena imposta, portanto, a pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa permanece inalterada.

Assim, apenas resta a este juízo a aplicação do acúmulo material dos crimes, conforme determina o art. 69 do CP.

Sendo assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena do recorrente Cristiânio Benedito Leite de Loiola em definitivo, para os crimes de roubos majorados em 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 34 dias-multa.

 

Da dosimetria da pena do recorrente de Yan Magalhães Feitosa Silva

Yan Magalhães Feitosa Silva foi condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I do CP) a uma pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.

Visto o afastamento da incidência do emprego de arma de fogo, reduzo a pena imposta ao recorrente na terceira fase da dosimetria em 2/3 (dois terços).

Assim, fixo a pena do recorrente Yan Magalhães Feitosa Silva em relação delito de roubo contra as vítimas Giorge Silva Barbosa e Camila Sousa e Silva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.

 

Dispositivo

Visto o exposto e em consonância com o parecer da procuradoria de justiça, conheço do recurso e julgo parcialmente procedente apenas para afastar a majorante do emprego da arma de fogo no delito de roubo contra as vítimas Giorge Silva Barbosa e Camila Sousa e Silva e fixar a pena dos recorrentes Yan Magalhães Feitosa Silva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa e Cristiânio Benedito Leite de Loiola em 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 34 dias-multa.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da procuradoria de justiça, conhecer do recurso e julgar parcialmente procedente apenas para afastar a majorante do emprego da arma de fogo no delito de roubo contra as vítimas Giorge Silva Barbosa e Camila Sousa e Silva e fixar a pena dos recorrentes Yan Magalhães Feitosa Silva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa e Cristiânio Benedito Leite de Loiola em 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 34 dias-multa.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).

 

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0003494-62.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CRISTANIO BENEDITO LEITE DE LOIOLA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/05/2022