Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802173-61.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802173-61.2020.8.18.0009 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802173-61.2020.8.18.0009

RECORRENTE: JOSE ALMEIDA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL.  RECURSO NÃO CONHECIDO 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802173-61.2020.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: JOSE ALMEIDA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual alega possui dívida, no entanto, não possui condições de arcar com tamanho débito de uma única vez, desejando negociar a dívida pretérita, sem comprometer o próprio sustento e de sua família, bem como requer o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.

Em suas razões da recorrente: da prescrição de parte da dívida, e da necessidade de refaturamento das faturas.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Tenho que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal. Vejamos.

O art. 342 do CPC/15 dispõe:

Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Nessa linha, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo acima mencionado, impossível colocar em debate em sede de recurso matéria estranha a até então não tratada.

De uma leitura da inicial é possível verificar que a hipótese de prescrição não fora ventilada naquela oportunidade.

Ora, da situação acima descrita resta evidente que está o recorrente a inovar em sede recursal ao invocar matéria que não foi submetida ao crivo monocrático, o que impede seu conhecimento nesta Turma, em virtude da possibilidade de supressão de instância.

Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.

Assim, diante da inovação recursal este fundamento não merece ser acolhido, pois os fatos admitidos como incontroversos no processo de conhecimento não podem ser afastados pela apresentação de questões de fato novas que eram possíveis de apresentação no juízo inferior, como é o caso dos autos.

Desta forma, não se conhece do recurso em que o recorrente sustenta a ocorrência da prescrição, quando a alegação não foi deduzida na petição inicial, constituindo-se em verdadeira inovação recursal.

Ante o exposto, não conheço do recurso em razão de inovação recursal.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 



Teresina, 19/05/2022

Detalhes

Processo

0802173-61.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE ALMEIDA DE ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/05/2022