TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801031-10.2020.8.18.0013
RECORRENTE: MARIA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA AMY SOUZA MUNIZ, CARLITO DA CUNHA SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO AO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801031-10.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA SILVA SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLITO DA CUNHA SANTOS - PI1831-A, MARIA AMY SOUZA MUNIZ - PI259-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais Com Restituição De Valores Indevidamente Pagos C/C Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência na qual a autora alega ter sofrido danos de ordem moral e material em razão de desconto indevido em seu benefício e por seu nome inserido nos serviços de restrição de crédito, como passa a relatar.
Sobreveio sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência do autor à audiência de instrução e julgamento, bem como o condenando ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões, afirma a recorrente: do não envio do link com antecedência, da necessidade de reforma da sentença e requer o provimento da ação.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Adentrando ao mérito recursal, não se conforma o recorrente com a extinção do processo sem resolução do mérito ante a sua ausência à audiência, alegando que esteve impossibilitado de comparecer por conta de problemas para entrar na sala virtual.
Observo nos autos, que a audiência de instrução e julgamento foi designada em 18.12.2020 para o dia 10.02.2021 (mov. 3934399), momento em que foi devidamente expedida a intimação em favor do autor, com a leitura da intimação realizada por sua advogada em 10.01.2021 (id 3934000), conforme manifestação de ciência.
Contudo, o autor deixou de comparecer no referido ato, sob o argumento de que “não conseguiu acessar a sala cisco webex,
Emerge dos autos que a parte autora não informou seu e-mail para envio do link da audiência, bem como não há prova nos autos que aquela estava passando por intercorrências técnicas que a impediam de entrar na sala virtual de audiência. Consigno que o “print” de tela juntado aos autos contém horário divergente do horário da audiência, motivo pelo qual não se mostra apto a provar os fatos alegados pela autora.
Dessa forma, entendo que não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, haja vista que não restou tempestivamente justificada a ausência do recorrente à audiência de instrução e julgamento, como também não fora apresentado pedido de adiamento do ato em momento anterior à sua realização, conforme dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, segue jurisprudência elucidativa:
RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA JUSTIFICATIVA SEM COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO POR VÍDEOCONFERÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. In casu, verifica-se que a Recorrente não compareceu à audiência, embora tenha sido devidamente intimada por meio de seu patrono. O Enunciado nº 20 do FONAJE Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10164173020208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgametno: 15/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/10/2020)
Nesse passo, conforme fundamentação supra, mantenho a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência injustificada do recorrente à audiência designada.
Da mesma forma, não restaram comprovados os preceitos constantes no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, de forma a ser deferida isenção de pagamento de custas pela parte recorrente, ou seja, que sua ausência ao ato processual foi decorrente de força maior.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO , mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando em todos os termos a Sentença de primeiro grau .
Custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, com suspensão da exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Teresina, 19/05/2022
0801031-10.2020.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DA SILVA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/05/2022