TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000482-15.2016.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE SUSSUAPARA
Advogado(s) do reclamante: JOSE EDIVALDO DE ARAUJO
APELADO: WELISVANIA DE MOURA BRITO
Advogado(s) do reclamado: JOAO LEAL OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA – RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 596.478 e Nº 705.140 E SÚMULA Nº 09 DO TJ/PI - PARTE VENCEDORA CONTEMPLADA COM A GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ.
2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC.
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (Temas nº 191 e nº 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A da Lei [federal] nº 8.036/90 é constitucional e, portanto, devida a verba fundiária, inclusive, nos casos em que a contrato celebrado com a Administração Pública for a título precário, isto é, ocorrer à revelia do disposto no inc. II do art. 37 da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo, em observância ao previsto no parágrafo 2º do art. 37, também da CF/88.
4. Nos termos da Súmula nº 09 do TJ/PI: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
5. Sendo a vencedora beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação do vencido no pagamento das custas processuais não deve subsistir, pelo óbvio motivo de que a parte contemplada com a benesse não suportou quaisquer despesas oriundas da prestação de serviços públicos forenses.
6. Sentença reformada, em parte, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000482-15.2016.8.18.0032
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE SUSSUAPARA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDIVALDO DE ARAUJO - PI229-A
APELADA: WELISVANIA DE MOURA BRITO
Advogado do(a) APELADO: JOAO LEAL OLIVEIRA - PI120-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada a ação ordinária de cobrança, versada nestes autos, ajuizada por WELISVANIA DE MOURA BRITO, ora apelada, contra o MUNICÍPIO DE SUSSUAPARA-PI, ora apelante.
A sentença vergastada consistiu, inicialmente, em julgar parcialmente procedente a ação em comento, a fim de condenar o apelante no pagamento de saldo de salário, relativo aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como no depósito do FGTS, referente ao período de 01/03/12 a 31/12/12, a ser apurado em fase de liquidação.
Condenou-o, ainda, no pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante argui, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, eis que a relação firmada entre as partes seria de natureza celetista, competindo a Justiça do Trabalho, portanto, processar a julgar o presente feito.
Já quanto ao mérito, argumenta, em suma, que seria indevida a condenação no pagamento do saldo de salário e da verba fundiária, porquanto nulo o contrato entabulado entre as partes, bem como indevida a condenação em custas, pois seria isento, enquanto ente público.
Por outro lado, a apelada diz, a princípio, que a ação foi originariamente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, a qual declinou da competência para a Justiça Comum Estadual.
Acrescenta, também, que a nulidade do contrato não lhe retiraria o direito ao recebimento do saldo de salário e da verba fundiária.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a ação de cobrança atrás mencionada.
PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Foi visto, o apelante argui, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, eis que a relação firmada entre as partes seria de natureza celetista, competindo a Justiça do Trabalho, portanto, processar a julgar o presente feito.
Sem razão, porém.
A compreensão firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é de que a contratação de servidor temporário, com base no inc. IX do art. 37 da CF/88, como se dá na espécie, é de natureza jurídico-administrativa, atraindo para a Justiça Comum, assim, a competência para resolver as controvérsias decorrentes dessa modalidade contratual. No sentido dessa assertiva, aliás, o seguinte aresto, in verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO NA QUAL SE POSTULAM VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FUNDADA NO ART. 37, IX, DA CF/1988. VÍNCULO EXISTENTE ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum estadual ou federal, conforme o caso, processar e julgar demanda decorrente de contrato temporário de trabalho fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do STF.
2. Omissis
(CC 160.644/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018)
Não bastasse, da atenta análise deste feito, observa-se que a lide originária já tramitou perante a Justiça Especializada, sob o número 0000601-97.2013.5.22.0103, e de lá veio remetida para esta Justiça Comum, porque declarou-se aquela incompetente para processá-la e julgá-la.
Rejeita-se, por tais razões, a preliminar em apreço.
MÉRITO.
Como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles.
Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, entre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Omissis
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.
3. Omissis
(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)
Além disso, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal. Precedentes: [TJPI, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017; TJPI, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18]
No caso em apreço, o apelante não logrou comprovar o adimplemento das verbas salariais cobradas pela apelada, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual que lhe é imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC vigente.
Por outro lado, é cediço, não se ignora, que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (Temas nº 191 e nº 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A da Lei [federal] nº 8.036/90 é constitucional e, portanto, devida a verba fundiária, inclusive, nos casos em que a contrato celebrado com a Administração Pública for a título precário, isto é, ocorrer à revelia do disposto no inc. II do art. 37 da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo, em observância ao previsto no parágrafo 2º do art. 37, também da CF/88.
Ademais, convém mencionar que o Pleno desta Corte editou a Súmula nº 09, que bem se adéqua ao caso em tela, in litteris:
Súmula nº 09: A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Por derradeiro, sem se discutir, aqui, acerca do direito, ou não, à isenção legal conferida ao ente público municipal, nota-se da detida análise dos autos que a apelada é beneficiária da gratuidade da justiça [decisão evento nº 850991], motivo que impede, de tal sorte, a condenação do sucumbente na lide de origem no pagamento das custas processuais, pelo óbvio motivo de que a parte contemplada com a benesse não suportou quaisquer despesas oriundas da prestação de serviços públicos forenses.
EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar da sentença, apenas, a condenação do apelante no pagamento das custas processuais, mantendo-a incólume, no mais, por suas próprias razões de decidir.
Em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC/15, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento).
Teresina, 09/05/2022
0000482-15.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorMUNICIPIO DE SUSSUAPARA
RéuWELISVANIA DE MOURA BRITO
Publicação09/05/2022