Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0000482-15.2016.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA – RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 596.478 e Nº 705.140 E SÚMULA Nº 09 DO TJ/PI - PARTE VENCEDORA CONTEMPLADA COM A GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ. 2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC. 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (Temas nº 191 e nº 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A da Lei [federal] nº 8.036/90 é constitucional e, portanto, devida a verba fundiária, inclusive, nos casos em que a contrato celebrado com a Administração Pública for a título precário, isto é, ocorrer à revelia do disposto no inc. II do art. 37 da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo, em observância ao previsto no parágrafo 2º do art. 37, também da CF/88. 4. Nos termos da Súmula nº 09 do TJ/PI: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” 5. Sendo a vencedora beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação do vencido no pagamento das custas processuais não deve subsistir, pelo óbvio motivo de que a parte contemplada com a benesse não suportou quaisquer despesas oriundas da prestação de serviços públicos forenses. 6. Sentença reformada, em parte, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000482-15.2016.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000482-15.2016.8.18.0032

APELANTE: MUNICIPIO DE SUSSUAPARA

Advogado(s) do reclamante: JOSE EDIVALDO DE ARAUJO

APELADO: WELISVANIA DE MOURA BRITO

Advogado(s) do reclamado: JOAO LEAL OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA – RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 596.478 e Nº 705.140 E SÚMULA Nº 09 DO TJ/PI - PARTE VENCEDORA CONTEMPLADA COM A GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUÍDAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 


 

1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ.

 


 

2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC.

 


 

3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (Temas nº 191 e nº 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A da Lei [federal] nº 8.036/90 é constitucional e, portanto, devida a verba fundiária, inclusive, nos casos em que a contrato celebrado com a Administração Pública for a título precário, isto é, ocorrer à revelia do disposto no inc. II do art. 37 da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo, em observância ao previsto no parágrafo 2º do art. 37, também da CF/88.

 


 

4. Nos termos da Súmula nº 09 do TJ/PI: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”

 


 

5. Sendo a vencedora beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação do vencido no pagamento das custas processuais não deve subsistir, pelo óbvio motivo de que a parte contemplada com a benesse não suportou quaisquer despesas oriundas da prestação de serviços públicos forenses.

 


 

6. Sentença reformada, em parte, por unanimidade.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000482-15.2016.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE SUSSUAPARA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDIVALDO DE ARAUJO - PI229-A
APELADA: WELISVANIA DE MOURA BRITO
Advogado do(a) APELADO: JOAO LEAL OLIVEIRA - PI120-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


 

Trata-se de APELAÇÃO intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada a ação ordinária de cobrança, versada nestes autos, ajuizada por WELISVANIA DE MOURA BRITO, ora apelada, contra o MUNICÍPIO DE SUSSUAPARA-PI, ora apelante.

 


 

A sentença vergastada consistiu, inicialmente, em julgar parcialmente procedente a ação em comento, a fim de condenar o apelante no pagamento de saldo de salário, relativo aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como no depósito do FGTS, referente ao período de 01/03/12 a 31/12/12, a ser apurado em fase de liquidação.

 


 

Condenou-o, ainda, no pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

 


 

Inconformado, o apelante argui, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, eis que a relação firmada entre as partes seria de natureza celetista, competindo a Justiça do Trabalho, portanto, processar a julgar o presente feito.

 


 

Já quanto ao mérito, argumenta, em suma, que seria indevida a condenação no pagamento do saldo de salário e da verba fundiária, porquanto nulo o contrato entabulado entre as partes, bem como indevida a condenação em custas, pois seria isento, enquanto ente público.

 


 

Por outro lado, a apelada diz, a princípio, que a ação foi originariamente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, a qual declinou da competência para a Justiça Comum Estadual.

 


 

Acrescenta, também, que a nulidade do contrato não lhe retiraria o direito ao recebimento do saldo de salário e da verba fundiária.

 


 

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 


 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a ação de cobrança atrás mencionada.

 


 

PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

 


 

Foi visto, o apelante argui, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, eis que a relação firmada entre as partes seria de natureza celetista, competindo a Justiça do Trabalho, portanto, processar a julgar o presente feito.

 


 

Sem razão, porém.

 


 

A compreensão firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é de que a contratação de servidor temporário, com base no inc. IX do art. 37 da CF/88, como se dá na espécie, é de natureza jurídico-administrativa, atraindo para a Justiça Comum, assim, a competência para resolver as controvérsias decorrentes dessa modalidade contratual. No sentido dessa assertiva, aliás, o seguinte aresto, in verbis:

 


 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO NA QUAL SE POSTULAM VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FUNDADA NO ART. 37, IX, DA CF/1988. VÍNCULO EXISTENTE ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

 


 

1. Compete à Justiça Comum estadual ou federal, conforme o caso, processar e julgar demanda decorrente de contrato temporário de trabalho fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do STF.

 


 

2. Omissis

 


 

(CC 160.644/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018)

 


 

Não bastasse, da atenta análise deste feito, observa-se que a lide originária já tramitou perante a Justiça Especializada, sob o número 0000601-97.2013.5.22.0103, e de lá veio remetida para esta Justiça Comum, porque declarou-se aquela incompetente para processá-la e julgá-la.

 


 

Rejeita-se, por tais razões, a preliminar em apreço.

 


 

MÉRITO.

 


 

Como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles.

 


 

Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, entre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

 


 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

 


 

1. Omissis

 


 

Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

 


 

2. Omissis

 


 

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 


 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

 


 

1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.

 


 

2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.

 


 

3. Omissis

 


 

(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)

 


 

Além disso, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal. Precedentes: [TJPI, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017; TJPI, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18]

 


 

No caso em apreço, o apelante não logrou comprovar o adimplemento das verbas salariais cobradas pela apelada, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual que lhe é imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC vigente.

 


 

Por outro lado, é cediço, não se ignora, que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (Temas nº 191 e nº 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A da Lei [federal] nº 8.036/90 é constitucional e, portanto, devida a verba fundiária, inclusive, nos casos em que a contrato celebrado com a Administração Pública for a título precário, isto é, ocorrer à revelia do disposto no inc. II do art. 37 da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo, em observância ao previsto no parágrafo 2º do art. 37, também da CF/88.

 


 

Ademais, convém mencionar que o Pleno desta Corte editou a Súmula nº 09, que bem se adéqua ao caso em tela, in litteris:

 


 

Súmula nº 09: A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

 


 

Por derradeiro, sem se discutir, aqui, acerca do direito, ou não, à isenção legal conferida ao ente público municipal, nota-se da detida análise dos autos que a apelada é beneficiária da gratuidade da justiça [decisão evento nº 850991], motivo que impede, de tal sorte, a condenação do sucumbente na lide de origem no pagamento das custas processuais, pelo óbvio motivo de que a parte contemplada com a benesse não suportou quaisquer despesas oriundas da prestação de serviços públicos forenses.

 


 

EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar da sentença, apenas, a condenação do apelante no pagamento das custas processuais, mantendo-a incólume, no mais, por suas próprias razões de decidir.

 


 

Em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC/15, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento).

 

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0000482-15.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

MUNICIPIO DE SUSSUAPARA

Réu

WELISVANIA DE MOURA BRITO

Publicação

09/05/2022