Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0755130-24.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. MENOR INFRATOR. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO BAGATELAR. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO MANTIDA DIANTE DA VIDA ANTE ACTA DO MENOR CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade quanto a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado estão devidamente comprovadas nos autos. 2. Os depoimentos harmônicos da vítima, da testemunha de acusação e a confissão do menor são provas aptas a embasarem a procedência da representação ofertada em seu desfavor pela confirmação da autoria delitiva apontada ao apelante pelo cometimento de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. 3. Não há ilegalidade no fato de a condenação estar calcada na declaração da vítima, pois os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que, nos crimes às ocultas (sem testemunhas), a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. 4. Medida socioeducativa de internação deve ser mantida diante da vida pregressa criminosa do menor. 5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755130-24.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755130-24.2021.8.18.0000

APELANTE: ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. MENOR INFRATOR. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO BAGATELAR. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO MANTIDA DIANTE DA VIDA ANTE ACTA DO MENOR CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.

1.  Tanto a materialidade quanto a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado estão devidamente comprovadas nos autos.

2. Os depoimentos harmônicos da vítima, da testemunha de acusação e a confissão do menor são provas aptas a embasarem a procedência da representação ofertada em seu desfavor pela confirmação da autoria delitiva apontada ao apelante pelo cometimento de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.

3. Não há ilegalidade no fato de a condenação estar calcada na declaração da vítima, pois os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que, nos crimes às ocultas (sem testemunhas), a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.

4. Medida socioeducativa de internação deve ser mantida diante da vida  pregressa  criminosa do menor.

5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

          Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal de fls. 117/133, id. 4194386 interposta por André Felipe de Oliveira Pinheiro, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 102/104, id. 4194386 que aplicou ao mesmo medida socioeducativa de internação pelo prazo de até 01(um) ano, em virtude do cometimento de ato infracional análogo ao crime do art. 157, §2º, incisos II do Código Penal (roubo majorado em concurso de pessoas).

Narra a representação, conforme procedimento policial anexo, que

 

No dia 13 de julho de 2017, por volta das 19h30min, do lado de fora da residência da vítima, localizada na Rodovia BR-343, nº 2246, bairro Rede Nova, na cidade de Floriano-PI, o representado, André Felipe de Oliveira Pinheiro, em concurso com Leonardo Oliveira Marques, maior de idade, e mediante emprego de violência, subtraiu para si um aparelho celular SAMSUNG GRAND PRIME COR BRANCA, pertencente à vítima, Débora Marques Negreiros.

Por ocasião dos fatos, a vítima saía da UESPI e foi a sua casa que fica logo em frente e ao abrir o portão, a vítima foi surpreendida pelo representado, que lhe abraçou por trás, segurou o aparelho celular dela e disse “PASSA O CELULAR”.

Durante a abordagem, a vítima se mostrava resistente a ordem, e por essa razão, o representado segurou o aparelho firmemente e empurrou a vítima, o que ocasionou a sua queda e soltasse o objeto.

Em seguida, o representado foi até a motocicleta Honda/Pop, onde seu comparsa Leonardo – piloto da motocicleta – lhe aguardava e depois fugiram em disparada do local.

A Policia Militar foi acionada e durante o deslocamento ao local, encontraram o representado e o seu comparsa fugindo em sentido contrário ao dos policiais, ocasião em que iniciou a perseguição a eles, vindo a alcança-los e a abordá-los. Durante a abordagem, foi realizada busca pessoal no representado e com ele, foi encontrado o aparelho celular subtraído e na sequência o representado e seu comparsa foram conduzidos a Delegacia.

 

Com base em tais fatos, o órgão ministerial representou o menor, imputando ao mesmo o cometimento de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado previsto no art. 157, §2º, incisos II do Código Penal, pugnando pela aplicação de medida socioeducativa prevista no art. 112 do ECA, conforme a gravidade do fato.

Acompanham à inicial, Auto de Apreensão em Flagrante, fls. 08/26, id. 4194386, Auto de Apresentação e Apreensão, fls. 12, id. 4194386, Termo de Restituição, fls. 14, id. 4194386.

A representação foi devidamente recebida em 18/07/2017, conforme se vê em fls. 38, id. 4194386.

A instrução processual dentro da normalidade.

Sobreveio então a sentença, ora impugnada pelo menor.

Em síntese, requer o apelante a desclassificação do ato infracional imputado de roubo majorado para furto, por entender que inexistiu a grave ameaça empreendida pela vitima, resultando a queda desta de forma acidental em face da recusa da entregar seu celular ao menor infrator.

Pugna, também, pela não incidência da qualificadora do concurso de pessoas, na medida em que não restou provado um acordo prévio de vontades entre apelante e o comparsa para o fim do cometimento do delito em discussão, e em consequência, cabível a absolvição por atipicidade da conduta face a aplicação do princípio da insignificância em favor do menor.

Alternativamente, requereu a aplicação de outra medida socioeducativa, cabível de acordo com as circunstâncias postas, e, diversa da fixada pelo magistrado sentenciante, qual seja, internação, visto que esta somente deve ser utilizada como ultima ratio.

Com base em tais fatos, requer o provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença ora impugnada, desclassificando-se o ato infracional para furto simples, e em seguida, aplicando-se o princípio da insignificância, devendo o mesmo ser absolvido por atipicidade da conduta ou alternativamente modificada a medida socioeducativa aplicada, diversa da internação, de acordo com às circunstâncias do representado.

Juízo de retratação pelo magistrado de piso, às fls. 154, id. 4194386.

Contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo Parquet, em fls. 160/167, id. 4194387, pugnando pela manutenção da sentença.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de 181/188, id. 4466753 opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por André Felipe de Oliveira Pinheiro.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a SEJU para inclusão em pauta, conforme previsto no art. 198, inciso III, da Lei nº 8.069/90.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo.

 

- DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO INFRACIONAL DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS PARA FURTO. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

 

Em síntese, requer o apelante a desclassificação do ato infracional imputado de roubo majorado para furto, por entender que inexistiu a grave ameaça empreendida pela vitima, resultando a queda desta de forma acidental em face da recusa da entregar seu celular ao menor infrator.

Pugna, também, pela não incidência da qualificadora do concurso de pessoas, na medida em que não restou provado um acordo prévio de vontades entre apelante e o comparsa para o fim do cometimento do delito em discussão, e em consequência, cabível a absolvição por atipicidade da conduta face a aplicação do princípio da insignificância em favor do menor.

A meu sentir, sem razão o apelante. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, através do Auto de Apreensão em Flagrante, fls. 08/26, id. 4194386, Auto de Apresentação e Apreensão, fls. 12, id. 4194386, Termo de Restituição, fls. 14, id. 4194386. A segunda por meio da prova oral colhida em juízo.

Vejamos os trechos relevantes dos depoimentos prestados pela vítima, corroborados pela confissão do menor e depoente da testemunha de acusação, todos em juízo, a seguir transcritos:

 

Interrogatório do representado André Felipe de Oliveira Pinheiro

Que confessa a prática delituosa; que confirma que estava acompanhado do maior Leonardo Oliveira Marques; (...) que estava sem arma; que não conhecia a vítima; (...) que já tinha cometido ato infracional análogo a assalto; que é a 2ª. vez que vai internado provisoriamente; (...) que puxou o celular da vítima, e ela escorregou; (...)

 

Depoimento da vítima Débora Marques Negreiros

Que no dia dos fatos foi para aula na UESPI, pois estuda lá; que quando estava voltando, por volta das 19h30, atravessou a rua, indo para casa, com celular na mão e a bolsa no braço; que quando parou no portão do condomínio que mora e botou a chave, percebeu que uma moto parou atrás c 02 pessoas, só que no momento não se atentou; que então uma pessoa desceu de capacete, veio por trás, lhe abraçou por trás e segurou o celular que estava em sua mão; que o menor continuou segurando e falava baixo, porque próximo tem um espeto, e a depoente supõe que o menor estivesse com medo de alguém ouvir; que a pessoa falou baixo ‘passa o celular’; que no momento a depoente pensou que fosse uma brincadeira, tendo a vítima continuado segurando o celular; (...) que o menor continuou pedindo para passar o celular, momento em que a depoente ficou nervosa, tentou sair, e o menor lhe derrubou, tendo caído com o celular e o menor caído por cima da mesma; que nesse momento a vítima soltou o celular, e o menor correu com o celular na mão; que a vítima levantou atrás dele, só que o menor subiu na moto e foi embora; que levaram só o celular que foi restituído; (...) que 20 minutos após o fato, uma viatura da PM retornou ao local dizendo que tinha pego alguns suspeitos e que era para a depoente ir até a delegacia; que quando chegou a Delegacia, o Delegado estava com seu celular, indagando a vítima se era seu, informou que os acusados tinham assumido autoria delitiva e lhes restituíram seu celular; que os acusados estavam numa moto POP preta; que eram 02 pessoas; (...) que o menor forçou a depoente dar seu celular, puxou, ambos caíram, e a depoente se machucou; (...) que o menor usou da força para retirar o celular da depoente;

 

Testemunha de acusação Igor Coelho Marques

Que se recorda dos fatos relatados; que estavam de serviço juntamente com o soldado Alves em motopatrulhamento, quando foram informados que havia acontecido um roubo a uma mulher nas proximidades da UESPI, tendo passado as características dos indivíduos, numa moto preta sem placa; (...) que no deslocamento até o local da ocorrência, se depararam com os acusados no anel viário próximo a Agespisa, em sentido contrário, e em alta velocidade; que fizeram o acompanhamento tático, tentaram empreender fuga, mas conseguiram êxito na abordagem dos indivíduos próximo a ponte e lá foi encontrado com um deles o celular que tinha as mesmas características do celular da vítima do roubo; que o celular estava com o menor; (...) que a vítima reconheceu na Delegacia o celular;

 

Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima, da testemunha de acusação e a confissão do menor são provas aptas a embasarem a procedência da representação ofertada em seu desfavor pela confirmação da autoria delitiva apontada ao apelante pelo cometimento de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.

Registre-se que o menor, em audiência de apresentação, confessou a autoria do ato infracional, sendo suas palavras em total coerência com o relatado em juízo pelas demais testemunhas.

Impossível acolher o pedido da Defesa de desclassificação para o delito de furto, visto que a palavra da vítima demonstrou que a conduta do menor em tentar retirar o celular desta, configura a elementar da violência. E por tal razão, impossível a incidência do princípio bagatelar pelo não preenchimento dos requisitos.[1]

Quanto alegação de inexistência de comprovação de acerto prévio do apelante com o comparsa maior, impossível acolher, igualmente, porque conforme interrogatório do mesmo, este afirmou em juízo que convidou o maior para o cometimento da conduta criminosa ora em analise.

Cumpre destacar que não há ilegalidade no fato de a condenação estar calcada na declaração da vítima, pois os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que, nos crimes às ocultas (sem testemunhas), a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 255, § 2.º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, com a redação vigente à época da interposição da insurgência.

2. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição da ementa do julgado apontado como paradigma.

3. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido da não aceitação de acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial, como ocorrido na espécie. Precedentes. 4. Ainda que assim não fosse, o aresto indicado para fins de divergência apresenta situação fático-jurídica diversa da analisada nestes autos, o que impossibilita o conhecimento do apelo nobre interposto pela alínea c do permissivo constitucional.

ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.

1. A pretendida absolvição, por fragilidade da prova que amparou o édito condenatório - reconhecimento e depoimento das vítimas, corroborado pelo testemunho do policial que atendeu a ocorrência - é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.

2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1292382/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) (grifo nosso)

 

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao desclassificar a conduta dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, para a do 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, reconheceu estarem sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito.

2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo.

3. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver qualquer um dos réus implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alegam os agravantes. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)(grifo nosso)

 

Assim, não há como se acatar as teses da defesa de desclassificação para conduta de furto, bem como de incidência do princípio da insignificância, tendo em vista, que o conjunto harmônico de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixam dúvidas quanto a existência da materialidade, bem como de que foi o menor, apelante em conjunto com comparsa maior, um dos autores do ato infracional análogo ao crime do art. 157, §2º, inciso II do Código Penal.

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a procedência da representação analisada pelo juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do ato infracional, portanto, a manutenção da sentença, neste ponto, é medida que se impõe.

 

- DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO.

 

Alternativamente, requereu a aplicação de outra medida socioeducativa, cabível de acordo com as circunstâncias postas, e, diversa da fixada pelo magistrado sentenciante, qual seja, internação, visto que esta somente deve ser utilizada como ultima ratio.

Sem razão à Defesa. Vejamos como o magistrado de piso justificou a aplicação da medida extrema de internação ao apelante:

 

Destaco que o representado é acusado de outros atos infracionais neste Juízo, conforme busca no sistema themis web; tendo sido inclusive sido condenado a medida sócio educativa de internação por fato anterior, tendo passado 10 meses no CEM, em Teresina/Pi. Registre-se que logo após ser liberado para cumprimento de medida mais branda, voltou a delinqüir.

As condições sociais e de vida do representado merecem um acompanhamento mais prolongado e específico. Além disso, o representado não possui perfil para responder uma medida socio-educativa mais branda, pois necessita desenvolver outros valores para compreender o significado da vida humana e assim poder conviver pacificamente no meio social. O seu afastamento do convívio social nos apresenta oportuno, precisamente para receber a intervenção socio-educativa que o capacite a afastar os fatores criminógenos que ainda carrega consigo, e com isso possa caminhar em direção à cidadania.

Incabível a desclassificação, pois as elementares do delito recaem sobre o fato típico roubo e não furto.

Além disso, o princípio da insignificância não pode ser acolhido. A reiteração delitiva, comprovada pela certidão de antecedentes criminais do representado, impossibilita a aplicação do princípio da bagatela.

Desta forma, demonstrada a materialidade e a autoria infracional, vê-se que o fato se amolda ao disposto no art. 157, §2°. II, do Código Penal, pois foi praticado com violência à pessoa, sendo a medida extrema da internação como a mais adequada para o presente caso, notadamente diante da reiteração infracional e descumprimento de medida anteriormente imposta.

Não há nos autos qualquer situação concreta capaz de configurar a existência de alguma excludente de ilicitude. (fls. 104, id. 4194386)

 

Como se vê, o magistrado sentenciante fixou a medida socioeducativa mais gravosa ao apelante tomando por base a gravidade da conduta por ele perpetrada e a vida pregressa do mesmo. O mesmo possui anteriores distribuições criminais por outros atos infracionais, e, ainda assim, voltou a cometer condutas ilícitas.

Desta feita, a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida não será suficiente para corrigir e ressocializar o reeducando, sendo, neste caso, necessária a medida mais gravosa de internação, ainda que excepcional, estando em total acordo com o estabelecido no art. 122 do ECA cujo teor determina que medida de internação deve ser aplicada aos casos em que o menor infrator pratique “ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa”, como ocorre, no presente caso.

Esse entendimento encontra eco na jurisprudência pacífica do C.STJ segundo a qual a reiteração de atos infracionais autoriza a aplicação da medida socioeducativa extrema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PASSAGENS ANTERIORES E CONDIÇÕES PESSOAIS QUE RECOMENDAM A INTERNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, o Paciente está exposto com habitualidade à atividade criminosa, demonstrando a necessidade da medida socioeducativa de internação para proteger o Adolescente da situação de vulnerabilidade social em que se encontra.

2. Nos termos da orientação desta Corte Superior, a reiteração de atos infracionais - no caso, o Paciente tem outras passagens por tráfico de drogas - possibilita a imposição de medida socioeducativa de internação.

3. Os atos infracionais não se equivalem aos crimes, tampouco as medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente guardam correspondência com as penas previstas no Código Penal, pois, embora possam refletir certa restrição à liberdade do Adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao menor as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC 581.587/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PACIENTE QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 122 DO ECA. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE PESSOAL. PACIENTE VICIADA EM ÁLCOOL E DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA FAMILIAR. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DIANTE DA PANDEMIA DE COVID-19. RESOLUÇÃO N. 62 DO CNJ. INVIABILIDADE. A INTERNAÇÃO É O ÚNICO MEIO PARA POSSIBILITAR A DESDROGADIÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DA ADOLESCENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E FAMILIARES DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- A natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e o seu montante inserem-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atreladas às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Precedentes.

- A paciente preenche todos os requisitos previstos no art. 122, do ECA, para que lhe seja aplicada a MSE de internação, pois praticou ato infracional mediante violência à pessoa - lesão corporal no âmbito familiar -, pois agrediu a tia, que é cadeirante, com tapas e socos (e-STJ, fl. 132); é reincidente na prática de outros atos infracionais - tais como os de n. 6899-18.2012, 6026-18.2012, 7165.05.2012, 7547-95.2012, 4629-84.2013, 13-171.2015 -, geralmente relacionados ao uso de álcool e drogas; além de descumprir de modo reiterado e injustificado as medidas socioeducativas anteriormente impostas.

- Ademais, verifica-se sua situação de vulnerabilidade, pois relatou que continua a fazer uso de entorpecentes e álcool, mesmo após ser internada em clínica de recuperação (e-STJ, fl. 137), e de fragilidade social e familiar, uma vez que não frequenta a escola e sua genitora está comprometida com o uso de álcool e drogas, havendo, inclusive, uma ação de aplicação de medidas de proteção à menor e outra para interdição de sua mãe.

- A reavaliação das medidas de internação a que alude a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, em virtude da proliferação do COVID-19, se trata de instrumento para verificar se, no caso concreto, é pertinente a colocação do socioeducando em liberdade, por meio da suspensão, remissão ou substituição da medida em meio fechado, utilizando-se como parâmetros as recomendações editadas pelo Poder Judiciário, sem prejuízo do cotejo com aquelas expedidas pelas autoridades públicas competentes.

- Não se trata, portanto, de instrumento que enseja a automática colocação do menor infrator em meio aberto, sob pena de, assim procedendo, se estar adotando irresponsável e inconsequente violação aos direitos dos adolescentes em conflito com a lei que, pelas suas condições psicossociais, demandam a administração de tratamento pedagógico, psicológico e psiquiátrico em meio fechado, o qual muitas vezes se figura como o único meio adequado para se atingir a almejada ressocialização e desdrogadição, como ocorre no caso dos autos, em que as condições pessoais e familiares da paciente, lhe são inteiramente desfavoráveis.

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 584.279/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)

 

Dispositivo:

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


[1] (AgRg no AgRg no AREsp 1907243/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)

 

 

Detalhes

Processo

0755130-24.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/05/2022