TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700089-40.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RECORRIDO: JOAO PEDRO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JONATAS BARRETO NETO, ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM AUTOR APOSENTADO E ANALFABETO. CONTRATAÇÃO OBSERVADA COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial (ID 992195 – pp. 52/66), para: declarar inexistente o contrato de mútuo bancário n.º 21-417146/14310 e condenar o BANCO CETELEM S.A a lhe restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício n.º 1372096920, a título de indenização por dano material, descontado do valor a ser indenizado a quantia depositada em nome da parte autora no valor de R$ 1.733,49 e RS 2.500,00 a título de indenização por dano moral.
Razões da recorrente alegando em suma (ID 992195 – pp. 106/134): da existência do contrato de empréstimo; da validade do contrato de empréstimo; da inexistência do dano moral; da repetição do indébito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 992195 – pp. 196/224) refutando as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a parte autora, ora recorrida, realizou sustentação oral, conforme vídeo acostado aos autos (ID 6935951).
A relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos detidamente, verifico que assiste razão em parte a recorrente. Isso porque o autor em sua inicial aduz que vem sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário a quantia de R$ 56,55 (cinquenta e seis reais cinquenta e cinco centavos), em razão do contrato de empréstimo realizado de forma inválida, vez que se trata de pessoa idosa e analfabeta, os quais os requisitos legais não foram preenchidos.
Em sede de defesa o recorrente alega que não houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo com o consequente repasse da quantia contratada, conforme comprovante de transferência acostado aos autos (ID 992195 – p. 82).
A simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. O fato de por si só ser analfabeto, não retira a capacidade da parte de compreender o acordo feito com a parte requerida, mormente quando se percebe que ele obteve os valores do contrato, dele se beneficiando, sem apresentar qualquer objeção a isso.
Contudo, da narrativa dos fatos aduzidos na inicial juntamente com a defesa e documento verifico houve má-fé na conduta do Recorrente, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias acerca da apresentação de documentos, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples.
Quanto ao dano moral a sentença não merece reparos. O dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrente e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Assim, a cobrança indevida diante da anulação do contrato não gera direito a indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo, o que não se verifica na hipótese em comento.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para determinar ao recorrente a restituição das parcelas cobradas do recorrido, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando apenas o valor depositado na conta da autora também acrescido de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., bem como excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, estes fixados em 15% sobre a condenação atualizada.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0700089-40.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuJOAO PEDRO DE CARVALHO
Publicação10/06/2022