Acórdão de 2º Grau

Receptação 0751044-10.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. A pena fixada pelo juízo sentenciante deve ser revista, vez que este deixou de fundamentar as razões pelo qual analisou de maneira desfavorável circunstâncias judiciais do art. 59, bem como utilizou como justificativa situações já punidas pelo próprio tipo penal. Condutas amplamente vedadas pela Doutrina e jurisprudências atuais. 2. Recurso provido para redimensionar a pena final do acusado pelo crime de receptação qualificada para 03 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo cada-dia multa 1/30 do salário mínimo vigente, substituindo-se a pena corporal por 02 (duas) restritivas de direitos, limitação de fim de semana e prestação de serviços a comunidade, ambas a serem delimitadas pelo juízo das execuções penais, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática. Decisão unânime. Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer ministerial, PELO CONHECIMENTO do recurso, DANDO-LHES PROVIMENTO para redimensionar a pena final do acusado, pelo crime de receptação qualificada para 03 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo cada-dia multa 1/30 do salário mínimo vigente, substituindo-se a pena corporal por 02 (duas) restritivas de direitos, limitação de fim de semana e prestação de serviços a comunidade, ambas a serem delimitadas pelo juízo das execuções penais, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0751044-10.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751044-10.2021.8.18.0000

APELANTE: MARLON DE OLIVEIRA BESSA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.

1. A pena fixada pelo juízo sentenciante deve ser revista, vez que este deixou de fundamentar as razões pelo qual analisou de maneira desfavorável circunstâncias judiciais do art. 59, bem como utilizou como justificativa situações já punidas pelo próprio tipo penal. Condutas amplamente vedadas pela Doutrina e jurisprudências atuais.

2. Recurso provido para redimensionar a pena final do acusado pelo crime de receptação qualificada para 03 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo cada-dia multa 1/30 do salário mínimo vigente, substituindo-se a pena corporal por 02 (duas) restritivas de direitos, limitação de fim de semana e prestação de serviços a comunidade, ambas a serem delimitadas pelo juízo das execuções penais, mantendo-se incólume os demais  termos da sentença monocrática. Decisão unânime.

 

       Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer ministerial, PELO CONHECIMENTO do recurso, DANDO-LHES PROVIMENTO para redimensionar a pena final do acusado, pelo crime de receptação qualificada para 03 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo cada-dia multa 1/30 do salário mínimo vigente, substituindo-se a pena corporal por 02 (duas) restritivas de direitos, limitação de fim de semana e prestação de serviços a comunidade, ambas a serem delimitadas pelo juízo das execuções penais, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, de fls. 204, id. 3308381 e razões, fls. 315/327, id. 5022879, interposta por Marlon de Oliveira Bessa, por intermédio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença condenatória, de fls. 165/169, id. 3308380 que o condenou a uma pena definitiva de 04(quatro) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 60 (sessenta) dias-multa, sendo o dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 180, §1º do Código Penal (receptação qualificada).

Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial, que

 

Na data de 14 de novembro de 2016, por volta das 16:30hs, a vítima teve seu celular roubado por um indivíduo não identificado.

Ato contínuo, a Polícia Civil requisitou das operadoras de telefonia móvel dados cadastrais de usuários referentes a possíveis chips que posteriormente ao roubo poderiam ser inseridos no aparelho celular.

Com efeito, a operadora Tim Nordeste informou que o aparelho celular estaria sendo usado por José Horlei, ora denunciado, com base na referida informação o denunciado foi intimado a prestar depoimento, onde informou que se encontrava com o referido aparelho.

Consta ainda no inquérito, que o denunciado José Horlei, em sede de depoimento inquisitivo, afirmou ter comprado o referido aparelho de seu primo Marlon Oliveira, também ora denunciado, o qual costuma comprar e vender aparelhos, supostamente adquiridos através de práticas delituosas.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra os réus acima mencionados, sendo o réu José Horlei de Oliveira como incurso nas sanções do art. 180, “caput” (receptação simples) e Marlon de Oliveira Bessa, como incurso nas sanções do art. 180, §1º do Código Penal (receptação qualificada).

Relativamente ao réu José Horlei de Oliveira, o MP apresentou proposta de suspensão condicional do processo, deixando de apresentar em relação ao réu, Marlon de Oliveira Bessa em face do não preenchimento dos requisitos pelo mesmo.

Acompanham a exordial, inquérito policial, fls. 11/63, id. 3308380, auto de apresentação e apreensão, fls. 29, id. 3308380 e auto de restituição, fls. 45, id. 3308380.

A denúncia foi devidamente recebida em 02/10/2017, fls. 77, id. 3308300.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade, sendo o acusado José Horlei beneficiado pelo sursis processual.

Sobreveio então a sentença condenatória apenas em relação ao réu Marlon de Oliveira Nessa, ora impugnada pelo mesmo.

Em apertada síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, no tocante a fixação da pena-base por entender faz jus a fixação no mínimo legal, vez que a magistrada sentenciante incorreu em erro na medida que analisou desfavoravelmente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, sem, no entanto, motiva-las de maneira idônea.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto para que seja reformada a sentença condenatória, redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal.

Contrarrazões pelo Parquet, às fls. 331/335, id. 5215240, pugnando pelo provimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 339/348, id. 5481977, opinando pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal interposta por Marlon de Oliveira Bessa a fim de que seja realizada nova dosimetria da pena conforme exposto acima, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

 

- DA DOSIMETRIA DA PENA:

 

Em apertada síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, no tocante a fixação da pena-base por entender faz jus a fixação no mínimo legal, vez que a magistrada sentenciante incorreu em erro na medida que analisou desfavoravelmente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, sem, no entanto, motiva-las de maneira idônea.

Assiste razão à Defesa. Vejamos:

É certo que a aplicação da pena-base deve ocorrer com fundamento nas circunstâncias previstas no art. 59, CP.

Assentou a magistrada sentenciante para fixação da pena-base o seguinte:

 

1ª FASE: Sua culpabilidade é acentuada, já que tomado pelo descontrole pelo uso de drogas, comprou no troca-troca sabendo que lá que só se vende produto de crime, tendo vendido em seguida ao seu primo JOSÉ HORLEI DE OLIVEIRA. Esse tipo de comportamento e o modo como cometeu o crime é uma demonstração de sua profissionalização no mundo do crime, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

Tem antecedentes já que responde por outros processos, inclusive por furto e recpetação, porém não tem condenação transitadas em julgado, assim elevo em mais 1\6.

Sua conduta social também não é boa, não trabalha ou estuda, é usuário de drogas e vive no mundo do crime, assim elevo em mais 1\6.

Embora não realizado estudo específico, pelo que foi evidenciado nos autos sua personalidade é violenta, já que a forma como o crime foi praticado não deixa dúvidas sobre o seu incomensurável desrespeito as normal sociais e a justiça, elevo em mais 1\6.

Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.

As circunstâncias são normais para a espécie.

As consequências não foram graves tendo em vista que a 'res furtiva' foi devolvida a vitima.

A vitima não influenciou na prática delitiva.

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (05) cinco anos, (06) seis meses e (20) vinte dias de reclusão e multa de 90 (oitenta) dias, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato, considerando-se que nada há nos autos a respeito da situação econômica do acusado, a multa fica dispensada.

 

2ª FASE: Verifico a existência da circunstância atenuante da confissão, assim diminuo de mais 1\6, ficando em (04) quatro anos, (07) sete meses e (16) dezeis dias de reclusão e multa de 60 (sessenta) dias, inexistem agravantes, passo à última fase de sua aplicação.

3ª FASE: Não há causas de diminuição ou aumento de pena.

Desta maneira, torno a pena definitiva em (04) quatro anos, (07) sete meses e (16) dezeseis dias de detenção e multa de 60 dias á razão de 1\30 do salario vigente a época dos fatos corrigidos monetariamente. Em observância ao artigo 33, § 2º, 'b' do CPB, estabeleço o regime SEMI-ABERTO como o adequado ao início do cumprimento da pena a ser cumprido na Colônia Agricola de Altos\PI. (fls. 167/168, id. 3308380)

 

Pois bem. Agiu com desacerto a magistrado sentenciante ao utilizar como motivo de análise negativa a culpabilidade circunstâncias já punidas pelo tipo penal. Além disso, mesmo afirmando que o réu possui anteriores distribuições criminais sem trânsito em julgado, ainda assim, desfavoreceu o réu, como também, afirma que a personalidade do réu é violenta, mesmo o delito perpetrado ser sem grave ameaça ou violência, já que se trata do crime de receptação.

Portanto, impõe-se a realização de nova dosimetria da pena, diante de tantos equívocos cometidos pela magistrada sentenciante.

 

CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA

 

De início, cumpre-me destacar que a pena em abstrato do crime de receptação qualificada é de 03 (três) a 08 (oito) anos e multa.

 

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade do réu é a normal punida pelo tipo penal.

b) Antecedentes, imaculados.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.

e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.

f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

 

Assim, verificando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, portanto, em 03(três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes, reconheço, porém, a atenuante da confissão espontânea, porém, deixo de incidi-la face a vedação contida na Súmula 231 do C.STJ.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexistem causas de aumento ou de diminuição.

 

Portanto, fixo, em definitivo, a pena corporal do apelante em 03 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e 10(dez) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Em face do preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena corporal por 02 (duas) restritivas de direitos, limitação de fim de semana e prestação de serviços a comunidade, ambas a serem delimitadas pelo juízo das execuções penais.

 

Dispositivo

Ante o exposto, contrariamente ao parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO do recurso, DANDO-LHES PROVIMENTO para redimensionar a pena final do acusado, pelo crime de receptação qualificada para 03 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo cada-dia multa 1/30 do salário mínimo vigente, substituindo-se a pena corporal por 02 (duas) restritivas de direitos, limitação de fim de semana e prestação de serviços a comunidade, ambas a serem delimitadas pelo juízo das execuções penais, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática. 

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0751044-10.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

MARLON DE OLIVEIRA BESSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/05/2022