TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº0755521-13.2020.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Teresina– PO- 0811987-92.2020.8.18.0140)
Agravante: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA FONTES
Advogado: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS – OAB/PI Nº 8.380
Agravado: ESTADO DO PIAUI
Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DE PRONTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DISPONIBILIZAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - INOCORRÊNCIA – ADOÇÃO DE CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO CASSADA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E DETERMINADO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada;
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, desde que possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos requisitos necessários (art.99, § 2º, do CPC), o que não ocorreu na hipótese. Precedentes;
4. Decerto, a comprovação de hipossuficiência constitui exigência imprescindível para garantir o direito à gratuidade, sendo admissível para tanto, segundo o entendimento dominante da jurisprudência, todos os meios permitidos, inclusive, a mera declaração da parte, a qual foi devidamente acostada aos autos, afirmando a impossibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios;
5. Ademais, mostra-se inviável a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, cabendo ao julgador promover a avaliação concreta da situação financeira do postulante de arcar com as custas e despesas processuais;
6. Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para assegurar ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do feito.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em ,CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão liminar concedida, com o fim de assegurar ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento da ação de origem. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA FONTES, devidamente qualificado na exordial, em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (PO-0811987-92.2020.8.18.0140).
Alega o Agravante que é servidor público aposentado e ajuizou a ação em epígrafe objetivando, em síntese, a condenação do Agravado ao pagamento das diferenças salariais referente ao Adicional por Tempo de Serviço.
Aduz que, ao despachar a inicial, o MM. Juiz indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, sob o argumento de que ele não comprovou a hipossuficiência alegada e determinou, ato contínuo, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento familiar, ressaltando que sua renda líquida é incompatível com a elevada quantia que lhe fora cobrada e que o magistrado sequer oportunizou prazo para que comprovasse fazer jus à gratuidade reclamada.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento, com o fim de conceder-lhe a gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do feito.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID.4402810), pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Após a concessão do pleito de efeito suspensivo, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco ao negar-lhe o benefício da gratuidade da justiça.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Ao analisar as razões do recurso, conclui-se que assiste razão ao Agravante, pelos motivos que passo a expor.
No caso dos autos, o magistrado singular indeferiu “o pedido de gratuidade da justiça e determinou à parte autora que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 NCPC”.
Acerca da gratuidade processual, cabe mencionar que se trata de benefício que pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas, cuja matéria encontra-se disciplinada nos arts.98 a 102 do CPC, com destaque para os seguintes dispositivos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º - § 8º Omissis;
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 101 (…)
§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Como é cediço, o direito à gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Conforme sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, para a concessão da benesse basta a simples afirmação de insuficiência econômica na própria inicial, ante a presunção de veracidade da alegação deduzida (art.99, § 3o, do CPC).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, desde que possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos requisitos necessários (art.99, § 2º, do CPC).
Entretanto, o magistrado singular deixou de atentar para os referidos preceitos, na medida em que não concedeu ao Agravante prazo para a juntada de prova da sua condição financeira.
No caso concreto, o juiz a quo entendeu que haviam elementos aptos a demonstrar a capacidade econômica para o adimplemento das custas iniciais, porque se trata de servidor público que percebe mais de 3 (três) salários-mínimos. Em razão disso, e sem oportunizar prazo para que o Agravante comprovasse a hipossuficiência, indeferiu o benefício, sob o fundamento de que ele não estaria na condição de miserabilidade prevista na lei.
Entretanto, o simples fato de auferir renda correspondente ao cargo de Professor, isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada, considerando, sobretudo, tratar-se de chefe de família e responsável pelo seu sustento, o que inclui despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia, dentre outros.
Ademais, mostra-se inviável a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, cabendo ao julgador promover a avaliação concreta da situação financeira do postulante de arcar com as custas e despesas processuais.
Nesse sentido, transcrevo julgados do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ.
2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC.
2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.
(EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)
Decerto, a comprovação de hipossuficiência constitui exigência imprescindível para garantir o direito à gratuidade, sendo admissível para tanto, segundo o entendimento dominante da jurisprudência, todos os meios permitidos, inclusive a mera declaração da parte, a qual foi devidamente acostada aos autos, afirmando a impossibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ressalte-se, por oportuno, que ficou demonstrada a iinviabilidade de efetivar o pagamento das custas processuais na integralidade, em razão do seu valor exorbitante, além do que a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.
Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para assegurar ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios, ratificados por esta Corte de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.
3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015).
4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015).
7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.
8. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). [grifo nosso]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
3. Agravo conhecido e provido. [TJPI - AI 0755526-35.2020.8.18.0000 - Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ªcdp]
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da CRFB/88. 2.O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3.A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15. 4. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que os requerentes arquem com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000212-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020 )
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECORRENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora seja reconhecida que a declaração de pobreza, com o intuito de
obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção
relativa, observo que os elementos trazidos aos autos permitem aferir, desde logo, a impossibilidade da recorrente de arcar com as custas processuais, uma vez que conforme os comprovantes de rendimento juntados pela agravante às fls. 60/61, demonstram que o pagamento das custas judiciais comprometeria de maneira exacerbada a sua situação financeira. 2. Demonstrada a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processais, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006277-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2020 )
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão liminar concedida, com o fim de assegurar ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento da ação de origem.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em ,CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão liminar concedida, com o fim de assegurar ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento da ação de origem. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de ABRIL a 02 de MAIO de 2022.
0755521-13.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCustas
AutorLUIZ GONZAGA DE ALMEIDA FONTES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2022