Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751999-41.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO DE PRONTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DISPONIBILIZAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - INOCORRÊNCIA – ADOÇÃO DE CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO CASSADA - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O FIM DE OPORTUNIZAR PRAZO À PARTE PARA QUE COMPROVE A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA (ART. 99, § 2º, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada; 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, desde que possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos requisitos necessários (art.99, § 2º, do CPC), o que não ocorreu na hipótese; 4. Assim, deve ser oportunizado prazo ao Agravante para que comprove a hipossuficiência alegada (art. 99, § 2º, do CPC/2015) ou concedido o direito ao parcelamento das custas (art.98, § 6º). Precedentes; 5. Ademais, mostra-se inviável a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, cabendo ao julgador promover a avaliação concreta da situação financeira do postulante de arcar com as custas e despesas processuais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751999-41.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº0751999-41.2021.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Teresina– PO- 0804382-61.2021.8.18.0140)

Agravante: RAIMUNDO OLIVAN CARVALHO DE SOUSA

Advogado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

Agravado: ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAINDEFERIMENTO DE PRONTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DISPONIBILIZAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - INOCORRÊNCIA ADOÇÃO DE CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO CASSADA - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O FIM DE OPORTUNIZAR PRAZO À PARTE PARA QUE COMPROVE A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA (ART. 99, § 2º, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada;

2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, desde que possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos requisitos necessários (art.99, § 2º, do CPC), o que não ocorreu na hipótese;

4. Assim, deve ser oportunizado prazo ao Agravante para que comprove a hipossuficiência alegada (art. 99, § 2º, do CPC/2015) ou concedido o direito ao parcelamento das custas (art.98, § 6º). Precedentes;

5. Ademais, mostra-se inviável a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, cabendo ao julgador promover a avaliação concreta da situação financeira do postulante de arcar com as custas e despesas processuais.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR  PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão liminar concedida, com o fim de determinar o regular prosseguimento da ação de origem, devendo ser oportunizado prazo ao Agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou concedido o direito ao parcelamento das custas (art.98, § 6º). Sem manifestação ministerial. na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

  

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO OLIVAN CARVALHO DE SOUSA, em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária (PO-0804382-61.2021.8.18.0140), que indeferiu “o pedido de gratuidade da justiça e determinou à parte autora que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 NCPC”.

Alega o Agravante que ajuizou a ação em epígrafe objetivando, em síntese, a condenação do Agravado ao pagamento da gratificação de função chefe de assessoramento do autor, referente ao exercício da função de Comandante da 3ª Companhia do 7ª BPM - Santa Filomena que ficou sem pagar no período de janeiro a agosto de 2017, totalizando R$ 6.400,00 (8 meses)”.

Aduz que, ao despachar a inicial, o MM. Juiz indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, sob o argumento de que ele não comprovou a hipossuficiência alegada e determinou, ato contínuo, o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento familiar, ressaltando que sua renda líquida é incompatível com a elevada quantia que lhe fora cobrada.

Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento, com o fim de conceder-lhe a gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do feito.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID.4547480), pugnando pela manutenção da decisão agravada e, subsidiariamente, o deferimento apenas parcial da medida, com o parcelamento das despesas processuais.

Após a concessão do pleito de efeito suspensivo, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Consoante relatado, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco ao negar-lhe o benefício da gratuidade da justiça.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.



 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

 

Ao analisar as razões do recurso, conclui-se que assiste razão ao Agravante, pelos motivos que passo a expor.

No caso dos autos, o magistrado singular indeferiu “o pedido de gratuidade da justiça e determinou à parte autora que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 NCPC”.

Acerca da gratuidade processual, cabe mencionar que se trata de benefício que pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas, cuja matéria encontra-se disciplinada nos arts.98 a 102 do CPC, com destaque para os seguintes dispositivos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º - § 8º Omissis;

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Art. 101 (…)

§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

 

Como é cediço, o direito à gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Conforme sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, para a concessão da benesse basta a simples afirmação de insuficiência econômica na própria inicial, ante a presunção de veracidade da alegação deduzida (art.99, § 3o, do CPC).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, desde que possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos requisitos necessários (art.99, § 2º, do CPC).

Entretanto, o magistrado singular deixou de atentar para os referidos preceitos, na medida em que não concedeu ao Agravante prazo para a juntada de prova da sua condição financeira.

No caso concreto, o juiz a quo entendeu que haviam elementos aptos a demonstrar a capacidade econômica para o adimplemento das custas iniciais, porque se trata de servidor público que percebe mais de 3 (três) salários-mínimos. Em razão disso, e sem oportunizar prazo para que o Agravante comprovasse a hipossuficiência, indeferiu o benefício, sob o fundamento de que ele não estaria na condição de miserabilidade prevista na lei.

Em que pese a condição de servidor público do Agravante, o simples fato de auferir renda superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada, sem antes exigir comprovação, em prazo hábil.

Ademais, mostra-se inviável a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, cabendo ao julgador promover a avaliação concreta da situação financeira do postulante de arcar com as custas e despesas processuais.

Nesse sentido, transcrevo julgados do STJ:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 

1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ. 

2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 

(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020) 



PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC.

2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.

(EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)

 

Ressalte-se, por oportuno, a importância de R$6.560,00 (seis mil, quinhentos e sessenta reais) correspondente às despesas com o processo não deve ser considerada de pequena monta, além do que a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

Assim, deve ser oportunizado prazo ao Agravante para que comprove a hipossuficiência alegada (art. 99, § 2º, do CPC/2015) ou, na impossibilidade de fazê-lo, seja assegurado o direito ao parcelamento das custas (art.98, § 6º), conforme entendimento dos Tribunais Pátrios, ratificados por esta Corte de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.

3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015).

4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).

5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.

6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015).

7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.

8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). [grifo nosso]

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.

3. Agravo conhecido e provido. [TJPI - AI 0755526-35.2020.8.18.0000 - Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ªcdp]

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE - BURACO EM VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. SERVIÇOS DE AUTARQUIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples declaração, pessoal ou por procurador munido de poderes especiais, de que o postulante não reúne condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. E, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 1.060 /50, o juiz poderá indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto. Tais razões são inexistentes.

2. A pessoa jurídica responsável pela Administração das obras de saneamento e esgotamento sanitário, é a AGESPISA, entidade da administração indireta estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e orçamentária. Ela dispõe de capacidade suficiente para responder pelas demandas decorrentes de possíveis acidentes que ocorreram em razão da má prestação de seus serviços. Porém, se a responsabilidade da autarquia é principal, o ente que a criou não foge da responsabilidade subsidiária, que ocorrerá caso a autarquia não tenha aporte financeiro suficiente para arcar com o prejuízo causado. 

3. Apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva dos deveres de cuidado da administração pública, adoto o entendimento de manifestação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva, inclusive no que concerne aos atos omissivos. 

4. Dano moral configurado. 

5. Recurso conhecido e não provido. [TJPI -ApCiv 0815021-80.2017.8.18.0140 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA -5ª CDP]

 

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão liminar concedida, com o fim de determinar o regular prosseguimento da ação de origem, devendo ser oportunizado prazo ao Agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou concedido o direito ao parcelamento das custas (art.98, § 6º).

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR  PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão liminar concedida, com o fim de determinar o regular prosseguimento da ação de origem, devendo ser oportunizado prazo ao Agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou concedido o direito ao parcelamento das custas (art.98, § 6º). Sem manifestação ministerial. na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de ABRIL a 02 de MAIO de 2022.

 

Detalhes

Processo

0751999-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

RAIMUNDO OLIVAN CARVALHO DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/05/2022