TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800300-15.2020.8.18.0045
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: EGON CAVALCANTE SOARES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. ASTREINTES. MANUTEÇÃO DOS VALORES FIXADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. Saneamento das omissões existentes no acórdão, para integrá-lo com o exame do mérito suscitado em contrarrazões ao recurso de apelação.
4. A multa se presta para forçar a parte a satisfazer a determinação judicial, sendo arbitrada para o caso de eventual descumprimento. Porém, deve ser fixada com prudência e razoabilidade, não podendo o valor ser irrisório, sob pena de ineficácia da medida coercitiva, de modo que, cumprida a obrigação no prazo estipulado, a penalidade aplicada se torna irrelevante.
5. Embargos parcialmente provido para reconhecer a omissão no acórdão referente às astreintes, porém, mantendo-as no valor fixado pelo juízo de piso.
6. Fixão do prazo de 15 (quinze) dias para excluir o nome do autor/embargado dos órgãos de proteção ao crédito em função do motivo objeto da presente lide.
7. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800300-15.2020.8.18.0045, que tem como autor RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA, ora embargado.
O embargante opôs o presente recurso (Id nº 5715468), alegando que o acórdão foi omisso quando deixou de apreciar a questões da redução das astreintes fixadas pelo juízo de piso, bem como da falta de delimitação de prazo para fins de cumprimento da obrigação de fazer.
O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante, e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir omissão no julgado (Id nº 6137801).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
In casu, o embargante alega que houve omissão no acórdão em razão de não ter sido apreciado a questões da redução das astreintes, bem como da falta de delimitação de prazo para fins de cumprimento da obrigação de fazer.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que houve, de fato, omissão no julgado.
O juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para: i) declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes; ii) condenar o banco requerido a pagar a parte requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais; iii) excluir o nome da parte autora, ou se abstenha de incluir no CADIM, SPC, SERASA, BACEN ou quaisquer outros órgãos assemelhados, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais), limitando até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iv) condenar a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A multa se presta para forçar a parte a satisfazer a determinação judicial, sendo arbitrada para o caso de eventual descumprimento. Porém, deve ser fixada com prudência e razoabilidade, não podendo o valor ser irrisório, sob pena de ineficácia da medida coercitiva, de modo que, cumprida a obrigação no prazo estipulado, a penalidade aplicada se torna irrelevante.
Nos termos do julgamento do REsp n.º 1.333.988/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada."
In casu, o valor da multa arbitrada pelo juízo de piso não é excessiva, uma vez que o magistrado fixou um limite máximo para a sua incidência em caso de descumprimento.
Assim sendo, mantenho o valor da multa em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por outro lado, considerando que não foi estipulado um prazo para cumprimento da obrigação de fazer, fixo-o em 15 (quinze) dias para excluir o nome do autor/embargado dos órgão de proteção ao crédito em função do motivo objeto da presente lide.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para sanar as omissões existentes no acórdão, a fim de integrá-lo com o exame do mérito decido, mantendo o valor da multa em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para excluir o nome do autor/embargado dos órgãos de proteção ao crédito em função do motivo objeto da presente lide.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 04/05/2022
0800300-15.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAMIRO GOMES DE OLIVEIRA
Publicação05/05/2022