Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801820-21.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE DIVIDA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 314, CCB. COBRANÇA EM FATURA SEPARADA. POSSIBILIDADE. DEBITO PRETÉRITO. ARTIGO 172, § 2º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 ANEEL. POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801820-21.2020.8.18.0009 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801820-21.2020.8.18.0009

RECORRENTE: JOAO DA CRUZ DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE DIVIDA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 314, CCB. COBRANÇA EM FATURA SEPARADA. POSSIBILIDADE. DEBITO PRETÉRITO. ARTIGO 172, § 2º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 ANEEL. POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801820-21.2020.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: JOAO DA CRUZ DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual alega que fora coagido a realizar parcelamento do debito, motivo pelo qual requer a anulação do termo de parcelamento de dívida, a desvinculação do valor atinente à dívida resultante de eventual nova negociação do débito da fatura referente ao consumo mensal da UC n° 038680-1 e  que a empresa requerida restabeleça o fornecimento de energia na referida UC.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: 1. Confirmar a liminar proferida no ID- 12072815. Frise-se que a religação da energia não isenta a parte autora do pagamento dos consumos de energia a serem faturados pela distribuidora, nem implica quitação total de seus débitos pretéritos para com a requerida, não implicando em declaração de adimplência; 2. Determinar que, havendo termo de parcelamento vigente junto à unidade consumidora nº 038680-1, a ré discrimine a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.

Em suas razões da recorrente: da não obrigatoriedade do parcelamento, da dívida pretérita, do reparcelamento, possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, continuidade na prestação do serviço público

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

Ministério Público emitiu seu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, não se conhece da parte do recurso inominado que trata da questão da não obrigatoriedade do parcelamento e do reparcelamento, por falta de interesse recursal.

As teses recursais apresentadas são despropositadas. Pela simples leitura do dispositivo da sentença proferida pelo juízo se denota que tais pedidos iniciais foram julgados improcedentes.

No tocante à desvinculação da cobrança do parcelamento vigente para faturas autônomas melhor sorte não assiste à recorrente

Isto porque, no presente caso, as partes acordaram extrajudicialmente pelo parcelamento, de forma que nada obsta a cobrança referente ao parcelamento do débito em fatura separada da fatura do consumo atual, a fim de viabilizar seu pagamento.

Quanto a dívida pretérita, tem-se que nos termos do artigo 172, § 2º, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, isto é, vencida e não paga há mais de 90 (noventa) dias, sobretudo em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança destes débitos. Assim, inexistindo dividas atuais, não pode a concessionária manter a suspensão do fornecimento.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 16/05/2022

Detalhes

Processo

0801820-21.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOAO DA CRUZ DO NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/05/2022