
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752583-11.2021.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Abandono Intelectual]
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO
REQUERIDO: LAYANNA OLIVEIRA ALENCAR DE CARVALHO
TUTELA CAUTELAR ANTECEDNETE. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o retromencionada Recurso de Apelação nº 0802755-27.2018.8.18.0140 em deslinde, fora julgado, com resolução de mérito, em sessão virtual realizada do dia 27 de agosto a 03 de setembro de 2021, pelo conhecimento e provimento do Apelo, encontrando-se pendente o julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão.
2. Resta, portanto, prejudicada a análise da Tutela Cautelar n° 0752583-11.2021.8.18.0000, bem como a análise do presente Agravo Interno, uma vez que a decisão que concedeu o efeito suspensivo requerido na r Apelação, sob a qual se insurge a agravada, foi ratificada pela Câmara. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por Maria de Fátima Paulo de Carvalho em desfavor de Layanna Oliveira Alencar de Carvalho, a fim de sustar o efeito suspensivo da Apelação interposta (proc. 0802755-27.2018.8.18.0140).
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o retromencionada Recurso de Apelação nº 0802755-27.2018.8.18.0140 em deslinde, fora julgado, com resolução de mérito, em sessão virtual realizada do dia 27 de agosto a 03 de setembro de 2021, pelo conhecimento e provimento do Apelo, encontrando-se pendente o julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão.
Resta, portanto, prejudicada a análise da Tutela Cautelar em comento, uma vez que a decisão que concedeu o efeito suspensivo requerido na retromencionada Apelação, sob a qual se insurge a requerente, foi ratificada pela Câmara.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital
0752583-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Competência Assunto PrincipalAbandono Intelectual
AutorMARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO
RéuLAYANNA OLIVEIRA ALENCAR DE CARVALHO
Publicação04/04/2022