Decisão Terminativa de 2º Grau

Abandono Intelectual 0752583-11.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752583-11.2021.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Abandono Intelectual]
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO

REQUERIDO: LAYANNA OLIVEIRA ALENCAR DE CARVALHO


TUTELA CAUTELAR ANTECEDNETE. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.

1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o retromencionada Recurso de Apelação nº 0802755-27.2018.8.18.0140 em deslinde, fora julgado, com resolução de mérito, em sessão virtual realizada do dia 27 de agosto a 03 de setembro de 2021pelo conhecimento e provimento do Apelo, encontrando-se pendente o julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão.

  2. Resta, portanto, prejudicada a análise da Tutela Cautelar n° 0752583-11.2021.8.18.0000, bem como a análise do presente Agravo Interno, uma vez que a decisão que concedeu o efeito suspensivo requerido na r Apelação, sob a qual se insurge a agravada, foi ratificada pela Câmara. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.


DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por Maria de Fátima Paulo de Carvalho em desfavor de Layanna Oliveira Alencar de Carvalho, a fim de sustar o efeito suspensivo da Apelação interposta (proc. 0802755-27.2018.8.18.0140).

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o retromencionada Recurso de Apelação nº 0802755-27.2018.8.18.0140 em deslinde, fora julgado, com resolução de mérito, em sessão virtual realizada do dia 27 de agosto a 03 de setembro de 2021pelo conhecimento e provimento do Apelo, encontrando-se pendente o julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão.

Resta, portanto, prejudicada a análise da Tutela Cautelar em comento, uma vez que a decisão que concedeu o efeito suspensivo requerido na retromencionada Apelação, sob a qual se insurge a requerente, foi ratificada pela Câmara.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.


Teresina, data e assinatura digital

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0752583-11.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2022 )

Detalhes

Processo

0752583-11.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Assunto Principal

Abandono Intelectual

Autor

MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO

Réu

LAYANNA OLIVEIRA ALENCAR DE CARVALHO

Publicação

04/04/2022