Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802814-32.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSENCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802814-32.2019.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802814-32.2019.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA ANGELITA COSTA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSENCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802814-32.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA ANGELITA COSTA DE OLIVEIRA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO - PI5482-A

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 1346672) que  determinou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, a fim de: declarar a inexistência do suposto débito no valor de R$ 726,50 (setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) e determinar a retirada da negativação do nome da autora do cadastro do SERASA em relação a esse débito inexistente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); condenar o requerido a indenizar MARIA ANGELITA COSTA DE OLIVEIRA, nos danos morais suportados, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; julgar IMPROCEDENTE o pedido de nulidade do contrato nº 231092875.

Razões do recorrente (ID 1328608), alegando, em suma: síntese da demanda; mérito; da inexistência de danos morais ; do montante do valor indenizatório; e por fim, requerendo totalmente reformada a sentença atacada, a fim de ser julgada improcedente a presente demanda.

O recorrido apresentou as contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora aduz que não possui nenhum tipo der relação com o Requerido, muito menos efetuou empréstimo consignado com o mesmo. Alega, ainda, que os valores das parcelas dos dois empréstimos consignados em que a Autora fez junto ao Banco BMG são de R$ 81,00 (oitenta e um reais) e R$ 29,00 (vinte e nove reais), totalmente diferente do valor ao qual o Requerido está cobrando e que negativou o nome e CPF da Requerente, a saber: R$ 726,50 (setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos).

Compulsando os autos constato que resta incontroverso que a parte autora/recorrente foi inscrita indevidamente no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, demonstrando cabalmente que os descontos das parcelas dos empréstimos que geraram inscrição indevida.

Entendo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, na medida em que juntou demonstrativo de negativação que aduz indevida, enquanto a Recorrente não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, por sua vez, comprovou a existência do contrato do empréstimo, assinado pela requerente, no entanto, não demonstrou quais parcelas do contrato não pagas pela autora deram ensejo à negativação.

Percebe-se no extrato do SERASA que a data de vencimento do débito ensejador da negativação se deu em 05/12/2018, contudo no extrato de pagamento apresentado pela requerida não se vislumbra nenhuma parcela em aberto até essa data. Assim, o valor do débito de R$ 726,50 (setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) não condiz com as parcelas previstas no contrato, no valor de R$ 110,69 (cento e dez reais e sessenta e nove centavos) cada. Ou seja, embora realizado e o contrato do empréstimo, inexiste débito da requerente que dê causa a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.

As provas produzidas nos autos demonstram que apenas existiam duas negativações no nome do autor, ambas questionadas no presente deslinde, não havendo que se falar em inscrições preexistentes, o que afasta a aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ.

O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente


Dr. Carlos Hamilton Bezerra Lima

Juiz de Direito

 

 

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0802814-32.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA ANGELITA COSTA DE OLIVEIRA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

10/06/2022