TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823476-97.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO CAROLINO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE URGENTE. UTI AÉREA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo dever de acesso à saúde, sendo admissível ao cidadão necessitado, portanto, promover a ação contra qualquer um deles, em conjunto ou separadamente, nos termos, inclusive, da Súmula nº 02 do TJ/PI. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada.
2. O Estado, a exemplo dos demais entes federativos, tem o dever, quando acionado, de assegurar ao cidadão o direito à saúde, sendo-lhe vedado condicionar essa obrigação a quaisquer pretextos, inclusive, a uma suposta autonomia da Administração Pública, em face de uma determinação judicial. Precedentes.
3. A teoria da reserva do possível não deve prevalecer, em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa e nem mesmo ao mínimo necessário à existência dos cidadãos.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823476-97.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO CAROLINO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada pelo Estado do Piauí, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, aqui versada, contra ele proposta por Francisco Carolino da Silva, ora apelado.
Na decisão, o douto magistrado sentenciante, confirmando a liminar deferida, ratificou a determinação de transferência do apelado, por meio de UTI aérea, para o Hospital Universitário Walter Cantídio, em Fortaleza-CE, nos termos reclamado na inicial.
Inconformado, o apelante alega, em suma, a inexistência de direto a ser reclamado pelo apelado, eis que há uma fila a ser seguido, de acordo com os artigos 196 a 198, da Constituição Federal, c/c o art. 7º, da Lei nº 8.080/90.
Argumenta, mais, que a responsabilidade, para custear tratamentos complexos, seria da União, bem como que haveria a necessidade de se atentar para os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, limitadores da atuação estatal, no pertinente às políticas públicas de saúde. Requer, enfim, o provimento do recurso.
Embora devidamente intimado, o apelado deixara transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões.
A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo afastamento das preliminares. No mérito, pelo não provimento do apelo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, quanto às preliminares suscitadas e para de imediato afastá-las, suficiente lembrar que elas dizem respeito a questões já exaustivamente decididas nesta Corte de Justiça, tanto que deram origem às nossas Súmulas nºs. 02 e 06, verbis:
Súmula nº 02. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula nº6. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Por outro lado, a fim de afastar os argumentos do apelante, segundo os quais os princípios da reserva do possível e da separação dos poderes o eximiriam da responsabilidade, para com a saúde do apelante, o seguinte julgado, verbis:
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE REJEITADAS. FORNECIMENTO SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR ESPECIAL. MENOR. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Súmula n. 02 do TJ/PI “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.” Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada.
2. Baseado nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta no que pertine aos serviços públicos em favor de crianças e adolescentes e, ainda, considerando a especialidade da matéria tratada, bem como com fundamento no art. 148, IV, do ECA, verifico que a competência para processar e julgar o feito é da Vara da Infância e da Juventude. Preliminar de Incompetência da Vara da Infância e Juventude rejeitada.
3. A Administração Estatal, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde.
4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
5. A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
6. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006652-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018 )
Quanto à alegada limitação financeira, também já se encontra sumulado neste Tribunal o entendimento de que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica” (Súmula nº 01).
Óbvio que na mencionada súmula, mercê, inclusive, da expressão “direitos fundamentais de caráter assistencial”, estão do mesmo modo contemplados todos e quaisquer procedimentos médicos indispensáveis à preservação da saúde e da própria vida da pessoa. Não se pode, assim, pensar-se diferentemente, como o faz o apelante.
No tocante à afirmação de que se imporia levar em conta a tese da reserva do possível, talvez baste dizer que não pode o Poder Público, a fim de se furtar a um dos seus mais relevantes deveres, como o é o do respeito ao direito à saúde dos cidadãos, tanto que previsto em nível constitucional, valer-se de tão mesquinho argumento. Daí, certamente, o motivo pelo qual o STF já decidiu, in verbis:
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.
I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.
II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.
III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.
V - Recurso conhecido e provido.
(RE 592581, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos, sem que se cogite da majoração de honorários, eis que não arbitrados na origem.
Teresina, 09/05/2022
0823476-97.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO CAROLINO DA SILVA
Publicação09/05/2022