Decisão Terminativa de 2º Grau

Desconsideração da Personalidade Jurídica 0756712-59.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756712-59.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica]
AGRAVANTE: JAPHET FRANCISCO DE MOURA ALBUQUERQUE, VICENTE DE PAULA MENDES FREITAS FILHO

AGRAVADO: JOSE ALBERTO ROCHA NETO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.

1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, verifica-se que a ação originária, sob o qual se insurge o agravo em deslinde, fora sentenciada, em 29/07/2021, ocasião em que fora homologado o acordo proposto pelas partes, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.


QUESTÃO DE ORDEM


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Japhet Francisco de Moura Albuquerque e outro, face decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Teresina – PI, nos autos da ação monitória interposta por José Alberto Rocha Neto, que deferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da empresa Auvergne Centro de Gastronomia Ltda.

O relator de então, Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, “por ausência de perigo de dano e/ou risco ao resultado útil ao processo, além da probabilidade de provimento deste recurso” (ID. 4481773).

As partes apresentam manifestação nos autos, ID. 4905930, informando quanto a perda do objeto do recurso em deslinde, em virtude da existência de acordo extrajudicial.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, verifica-se que a ação originária, sob o qual se insurge o agravo em deslinde, fora sentenciada, em 29/07/2021, ocasião em que fora homologado o acordo proposto pelas partes, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura digital



 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756712-59.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2022 )

Detalhes

Processo

0756712-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Autor

JAPHET FRANCISCO DE MOURA ALBUQUERQUE

Réu

JOSE ALBERTO ROCHA NETO

Publicação

04/04/2022