TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822379-62.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
APELANTE: Manoel Rodrigues Pedreira Neto
ADVOGADOS: Carlos Augusto de Oliveira Medeiros (OAB/PI n. 10.490) e Osvaldo Neto de Sam Ettiene Martins dos Guimarães (OAB/PI n. 18.633)
APELADO: Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. APELANTE BENEFICÍARIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para declarar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Ato contínuo, reconhecer a prescrição da pretensão de reintegração no serviço público, resolvendo o mérito na forma do art. 487, II, do CPC".
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (19/05/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Rodrigues Pedreira Neto, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, reconhecendo a configuração de litispendência, julgou extinto o processo, na forma do art. 337, §§ 2º e 3º, c/c art. 485, inciso V, do CPC/15.
Nas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, a não ocorrência de litispendência e de prescrição. Ao fim, requer seja declarada a nulidade do ato administrativo e a imediata reintegração do autor, assegurados todos os direitos inerentes à reintegração, tais como: salários atrasados, 13º salários, férias, 1/3 das férias, licenças-prêmio; quinquênios e demais vantagens; contagem do tempo de desligamento ilegal para efeito de aposentadoria, promoções, etc.
Contra a sentença foram ainda opostos embargos de declaração pelo Estado do Piauí, requerendo, em suma, a fixação de honorários sucumbenciais.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao apelo, pugnando pelo seu desprovimento, ante a configuração da litispendência e a inexistência de direito à reintegração do servidor.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo, porquanto cabível o reconhecimento da litispendência.
Em decisão proferida em 15/07/20221, determinei o cancelamento da distribuição e o retorno dos autos à Vara de origem para a apreciação dos embargos de declaração.
Os embargos foram então acolhidos pelo juízo de origem para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sobreveio então complementação das razões recursais, no qual o apelante requereu seja suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
O ente público apelado apresentou nova manifestação, nas quais pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO
Segundo o art. 1º do Decreto n.º 20.910, de 1932, in verbis, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No mesmo sentido, o art. 120, I, da Lei Complementar Estadual n. 13, de 1994, dispõe que o direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.
No caso em apreço, a decisão de exoneração que o apelante pretende nulificar foi proferida na data de 02/04/1991, enquanto que a ação de nulidade de ato administrativo foi ajuizada apenas no ano de 2018, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.
Nesse contexto, registro que a alegação autoral de imprescritibilidade é manifestamente improcedente, porquanto mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de servidor público.
Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp 1207582/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 10/09/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOAS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que mesmo que se tratasse de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. (destaque acrescido) 2. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi licenciado da corporação em 15.12.1992, ajuizando, somente em 22.4.2010, ação buscando desconstituir o ato administrativo quando transcorridos mais de 17 anos do ato, o que impõe o reconhecimento da prescrição de fundo de direito. 3. Recurso Especial do ESTADO DE ALAGOAS a que se dá provimento. (REsp 1.431.342/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/5/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato de demissão, que ocorreu em 15/2/2006, com pedido de reconsideração indeferido em 29/12/2006, e o ajuizamento da ação em 4/3/2016, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. (destaque acrescido) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.380.304/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/11/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE NÃO SE INTERROMPE OU SE SUSPENDE NOS CASOS EM QUE DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ATÉ A DATA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. (destaque acrescido) 2. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi licenciado da corporação em 4.1.1993, ajuizando a ação somente em 18.4.2011, buscando desconstituir o ato administrativo, quando transcorridos mais de 18 anos do ato, o que impõe o reconhecimento da prescrição de fundo de direito. 3. O acórdão recorrido é claro em afirmar que o pedido de revisão administrativa só se deu em 19.5.1998, quando já transcorrido o quinquênio prescricional. Assim, já decorrido o prazo prescricional, inviável acolher a alegação de que o requerimento administrativo teve o condão de interromper tal contagem. 4. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 232.977/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/3/2017)
Desta forma, verifica-se que, por força do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a presente ação está sujeita ao prazo prescricional nele previsto.
Assim, evidenciada a configuração da prescrição da pretensão de reintegração no serviço público, resolvo o mérito na forma do art. 487, II, do CPC.
2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
No que toca aos honorários sucumbenciais, verifica-se que o apelante, ao contrário do que aduz o Estado do Piauí, não pretende a exclusão da condenação em honorários, mas tão somente a suspensão de sua exigibilidade, diante da condição de beneficiário da justiça gratuita.
A suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais se encontra prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos:
Art. 98. (…)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, concedida a gratuidade da justiça ao apelante vencido, impõe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para declarar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Ato contínuo, reconheço a prescrição da pretensão de reintegração no serviço público, resolvendo o mérito na forma do art. 487, II, do CPC.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 19/05/2022
0822379-62.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMANOEL RODRIGUES PEDREIRA NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/05/2022