Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0806259-70.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0806259-70.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: JOAO MOREIRA RAMOS FILHO
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA SENTENÇA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO. ENCERRAMENTO DO PRAZO SEM PAGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE PARCELAMENTO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.

 

DECISÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO MOREIRA RAMOS FILHO em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Ordinária nº 0806259-70.2020.8.18.0140, julgou prescrita a pretensão autoral e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, impondo-lhe o pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Em razões recursais, o autor/apelante pugna inicialmente pela concessão do benefício da justiça gratuita, tendo alegado que há de ser considerada a sua renda líquida e as despesas que possui mensalmente. Ressalta que possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência.

 

A fim de comprovar a alegação, o recorrente juntou recibos emitidos em razão de serviços odontológico e laudos médicos.

 

Em contrarrazões, o Estado do Piauí sustentou, em relação a essa questão, que não há supedâneo fático-jurídico para a concessão do benefício, eis que o autor, conforme contracheque anexado nos autos, recebe o valor bruto de R$ 11.990,57, sendo R$ 8.031,84 líquido.

 

Em análise inicial, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas e do preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção.

 

O apelante não recolheu o preparo no prazo ofertado nem interpôs recurso, tendo apenas apresentado uma nova manifestação, na qual reiterou a alegativa de não possuir condições de arcar com o valor das despesas, daí requereu o parcelamento das custas.

 

É o relatório. Decido.

 

Estabelece o art. 99, § 7º do CPC que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.

 

Nesta instância recursal, foi constatado que a condição financeira do autor/apelante é apta a viabilizar o pagamento das despesas processuais, porquanto aufere proventos mensais no valor bruto de R$ 11.990,57, tendo uma remuneração líquida de R$ 8.031,84.

 

Fato é que o benefício da gratuidade da justiça já foi rejeitado, não restando outra opção ao apelante senão o pagamento das despesas processuais.

 

O prazo foi esgotado sem o devido pagamento, resolvendo o autor/apelante pugnar pelo parcelamento das despesas, como se tal medida fosse desassociada do benefício anteriormente rejeitado.

 

Ora, é a gratuidade da justiça que confere ao beneficiário as medidas de dispensa, redução ou parcelamento das despesas processuais, de sorte que a questão já foi apreciada desfavoravelmente ao requerente, estando preclusa.

 

Vale consignar que, ao requerer o benefício em razões recursais, o apelante nada tratou acerca do parcelamento e/ou redução das custas, tendo perdido a faculdade processual de discuti-la neste juízo.

 

Leciona Fredie Didier Jr. que “o processo é uma marcha pra frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional”, de modo que “não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, p. 248/249).

 

Nessa linha, confira-se o entendimento jurisprudencial:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA DA PARTE - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - INICIAL INDEFERIDA - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Não atendida a determinação de pagamento das custas iniciais ou interposto recurso adequado contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita a tempo e modo, deve ser reconhecida a preclusão temporal quanto à discussão da questão. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.106190-3/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/0016, publicação da sumula em 23/11/2016).

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO FRENTE A AGENTE PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO. APELAÇÃO DESERTA. A Assistência Judiciária Gratuita restou indeferida. Intimação para recolhimento das custas recursais desatendida. Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é deserto. Apelação do réu não conhecida. (…).

(TJ-RS - AC: 70082781618 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).

 

DISPOSITIVO:

 

Nessas circunstâncias, não tendo sido concedido o benefício da gratuidade judiciária, tampouco realizado o preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e o não-conhecimento do apelo.

 

Custas pelo apelante. Majora-se a condenação em honorários advocatícios ao patamar de R$ 2.200,00 (dos mil e duzentos reais).

 

 

Desembargador Erivan Lopes
RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806259-70.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/04/2022 )

Detalhes

Processo

0806259-70.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOAO MOREIRA RAMOS FILHO

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Publicação

05/04/2022