TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753356-56.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: NERCI FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE DEMES DE CASTRO LIMA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória. Precedentes.
2. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso.
3. Agravo de Instrumento não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 3763887), interposto por NERCI FERREIRA DOS SANTOS, em face de decisão (ID n° 3763888 - Pág. 2/4) do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado, que determinou a suspensão do processo e a realização de tentativa de prévia conciliação extrajudicial entre as partes, por meio do site consumidor.gov.br, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID n° 3763887): em suas razões recursais, a Agravante alegou que: i) o recurso deve ser conhecido, eis que evidenciada a urgência, ensejando, assim, a aplicação da taxatividade mitigada; ii) o CPC não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de conciliação, de modo que tal exigência é ilegal; iii) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com base nisso, requereu a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender a decisão, bem como, ao final, a sua reforma.
DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, esta relatoria deferiu a gratuidade para o processamento do recurso e o efeito suspensivo requerido ao agravo de instrumento, a fim de suspender a decisão agravada e determinar o regular processamento do feito.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 3934149.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) o conhecimento do recurso; ii) a reforma, ou não, da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO do agravo de instrumento
De saída, consigno que, conforme disposto na decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria, o presente Agravo de Instrumento é cabível, de acordo com a tese da taxatividade mitigada do STJ, em razão da “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, que está presente no caso, haja vista que a suspensão do processo, por tempo indefinido, traria enormes prejuízos às partes, que não seriam sanados com a interposição de apelação.
Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e os documentos obrigatórios indicados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em consulta ao processo de origem, observei que já houve pronunciamento de mérito no primeiro grau de jurisdição, no qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, encontrando-se atualmente em fase recursal de Apelação.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal (quanto ao conhecimento da ação), implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002)
Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória perde o seu objeto com a prolação da sentença na origem. Nessa linha, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) .
2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
3. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1790583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. ART. 996 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença.
2. O artigo 996 do Código de Processo Civil não tem pertinência temática com a perda de objeto do recurso, porquanto trata dos legitimados para a sua interposição. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1699363/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.
2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)"
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
2. DECISÃO
Forte nessas razões, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Teresina Pi, data no sistema.
Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0753356-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorNERCI FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/05/2022