TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000005-30.2019.8.18.0050
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Esperantina/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Carlos Eduardo do Nascimento, Elson Sousa Resende e Gerson Sampaio de Rezende
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DA DOSIMETRIA. DA FIXAÇÃO DAS PENAS BASE NO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO PREVISTA NO ART. 804 DO CPP. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à dosimetria do réu Carlos Eduardo do Nascimento: para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu a vetorial das circunstâncias do crime, argumentando que o crime foi praticado com pluralidade de agentes na zona rural (…) valendo-se o réu da redução da esfera de vigilância. As circunstâncias do crime se reportam ao tempo, local e modo de sua prática. Assim, tais fundamentos podem ser utilizados para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que são elementos concretos das condições adversas do caso que evidenciam o agravamento do crime, já que potencializaram o pânico e obstaram tentativa de auxilio por se tratar de região isolada. No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria. A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto ao crime de roubo, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 a 10 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses . No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime). Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, reduzindo pena para 04 anos de reclusão. Na terceira fase, mantenho a causa de aumento de pena consistente no concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa. Tendo em vista que o delito de roubo foi praticado em concurso material ( art. 69 do CP) com o delito de corrupção de menores, e, com a alteração da reprimenda do primeiro, a pena total dos crimes cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 06 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
2. Da dosimetria do réu Elson Sousa Resende: Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu a vetorial das circunstâncias do crime, argumentando que o crime foi praticado com pluralidade de agentes na zona rural (…) valendo-se o réu da redução da esfera de vigilância. As circunstâncias do crime se reportam ao tempo, local e modo de sua prática. Assim, tais fundamentos podem ser utilizados para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que são elementos concretos das condições adversas do caso que evidenciam o agravamento do crime, já que potencializaram o pânico e obstaram tentativa de auxilio por se tratar de região isolada. No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria. A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.Quanto ao crime de roubo, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 a 10 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses . No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime). Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 04 anos e 09 meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no concurso de pessoas, mantenho aumento da pena em 1/3, pelo que a torno definitiva em 06 (seis) anos, 04 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa. Tendo em vista que o delito de roubo foi praticado em concurso material ( art. 69 do CP) com o delito de corrupção de menores (fixado em 01 ano de reclusão), e, com a alteração da reprimenda do primeiro, a pena total dos crimes cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 07 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
3. Da dosimetria do réu Gerson Sampaio de Rezende :Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu a vetorial da culpabilidade. Apesar de a grave ameaça e a violência integrarem o tipo penal do art. 344 do CP (coação no curso do processo), estas podem ser valoradas de acordo com a maior ou menor intensidade da conduta, como considerado pelo juízo a quo. In casu, portanto, houve fundamentação concreta para exasperação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa de uma circunstância judicial (culpabilidade), pois o réu se utilizou de arma de fogo e emprego de violência exacerbada para intimidação das vítimas. A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto ao crime de coação no curso do processo, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 01 a 04 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 04 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base foi deviamente fixada em 01 ano e 04 meses de reclusão, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade). Não concorrem circunstâncias atenuantes. Mantenho o reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 61, I (reincidência, vez que condenado, com trânsito em julgado, no processo nº 0000203-48.2011.8.18.0050), razão pela qual agravo a pena em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, passando a dosá-la em 01 (um) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Na terceira fase, diante da ausência de causa de aumento e de diminuição, mantenho a pena definitiva em 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato.
4. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e conceder-lhe parcial provimento para alterar o patamar de aumento para cada circunstância valorada negativamente, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO para 06 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa e do apelante ELSON SOUSA RESENDE para 07 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 244 -B da Lei 8.069/90, mantendo todos os demais termos estabelecidos da sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Eduardo do Nascimento, Elson Sousa Resende e Gerson Sampaio de Rezende contra sentença que os condenou nos seguintes termos: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO e ELSON SOUSA RESENDE pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 244 -B da Lei 8.069/90, condenados à pena definitiva de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias-multa, respectivamente. Quanto ao Réu GERSON SAMPAIO DE REZENDE, este fora condenado pela prática do crime tipificado no art. 344 do Código Penal à pena definitiva de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa.
Em razões recursais, a defesa requer a reforma da sentença para que seja aplicada a pena mínima aos apelantes dada a inidoneidade da fundamentação utilizada na sentença para negativar as vetoriais previstas no art. 59 do CPB; subsidiariamente, que seja aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância negativada e que seja concedida a isenção das custas processuais.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Narra a denúncia que no dia 03/01/2019, por volta de 16h00min, em uma estrada da Localidade Morada Nova em direção à cidade de Esperantina-PI, o denunciado Carlos Eduardo do Nascimento juntamente com os menores Clebiomar da Silva Rodrigues e Jean Carlos do Nascimento, teriam, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraído para si coisa alheia móvel (uma motocicleta Honda pop 100, sem placa, cor vermelha, CHASSI 9C2HB02107R012507 e um celular de marca modelo Samsung Galaxy J5 de cor Branca) pertencente à vítima Monalisa da Silva Rodrigues, mediante o emprego de violência e/ou grave ameaça, utilizando-se de uma arma de fogo (garruncha). (...)
Consta ainda que, no mesmo contexto fático, no curso da investigação policial que subsidia os presentes autos, no dia 04 de janeiro de 2019 por volta das 09h00min, na residência do terceiro de nome Teotônio, o denunciado Gerson Sampaio Rezende, de forma livre e consciente, usou de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo policial. No caso em análise, o denunciado Gerson Sampaio Rezende, na posse de arma de fogo, exigiu que a testemunha Danilo Denis Alves Lages omitisse que o denunciado Elson Sousa Resende havia locado a motocicleta Bros utilizada no roubo descrito nestes autos, de modo que proferiu diversos insultos e ameaças não só à testemunha supramencionada, mas a sua genitora, a senhora Maria Luíza e a sua irmã, Renata Fontinele Alves.
DA DOSIMETRIA DO RÉU CARLOS EDUARDO NASCIMENTO
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...) III.1 – Da Dosimetria em relação ao acusado CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CP) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, especialmente porque foi praticado com pluralidade de agentes na zona rural deste município, local mais vulnerável, valendo-se o réu da redução da esfera de vigilância, seja por fatores naturais, seja por dificultar o aparato de segurança pública do estado, fato que exacerba o desvalor social da conduta para além dos elementos normativos do tipo; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a consecução do crime. Desse modo, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e de reclusão e 11 (onze) dias-multa, por entender ser a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Atento a uma circunstância atenuante (art. 65, I do CPB), atenuo a pena em 08 meses, dosando-a uma pena intermediária, em 04 (quatro) anos e 02(dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes. Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3, pelo que a torno definitiva em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime; as circunstâncias e as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime. Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, diante da ausência de causa de aumento e de diminuição torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO MATERIAL Considerando o concurso material entre um delito de um roubo majorado e um delito de corrupção de menores, na forma do art. 69 do CPB, unifico as penas aplicadas ao condenado CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO, transformando-a definitiva 06 (seis) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro.(...)
Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu a vetorial das circunstâncias do crime, argumentando que o crime foi praticado com pluralidade de agentes na zona rural (…) valendo-se o réu da redução da esfera de vigilância.
As circunstâncias do crime se reportam ao tempo, local e modo de sua prática.
Assim, tais fundamentos podem ser utilizados para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que são elementos concretos das condições adversas do caso que evidenciam o agravamento do crime, já que potencializaram o pânico e obstaram tentativa de auxílio por se tratar de região isolada.
No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria.
A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.
Quanto ao crime de roubo, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 a 10 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses . No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime).
Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, reduzindo pena para 04 anos de reclusão.
Na terceira fase, mantenho a causa de aumento de pena consistente no concurso de pessoas, aumentando a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.
Tendo em vista que o delito de roubo foi praticado em concurso material ( art. 69 do CP) com o delito de corrupção de menores, e, levando- se em conta a alteração da reprimenda do primeiro, a pena total dos crimes cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 06 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
DA DOSIMETRIA DO RÉU ELSON SOUSA RESENDE
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...) III.2 – Da Dosimetria em relação ao acusado ELSON SOUSA RESENDE CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CP) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; as circunstâncias em que crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, especialmente porque foi praticado com pluralidade de agentes na zona rural deste município, local mais vulnerável, valendo-se o réu da redução da esfera de vigilância, seja por fatores naturais, seja por dificultar o aparato de segurança pública do estado, fato que exacerba o desvalor social da conduta para além dos elementos normativos do tipo; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a consecução do crime. Desse modo, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e de reclusão e 11 (onze) dias-multa, por entender ser a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece em 05 anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Ausente causa de diminuição de pena. Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3, pelo que a torno definitiva em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime; as circunstâncias e as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime. Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, diante da ausência de causa de aumento e de diminuição torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. CONCURSO MATERIAL Considerando o concurso material entre um delito de um roubo majorado tentado e um delito de corrupção de menores, na forma do art. 69 do CPB, unifico as penas aplicadas ao condenado ELSON SOUSA RESENDE, transformando-a definitiva 07 (sete) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro.(...)
Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu a vetorial das circunstâncias do crime, argumentando que o crime foi praticado com pluralidade de agentes na zona rural (…) valendo-se o réu da redução da esfera de vigilância.
As circunstâncias do crime se reportam ao tempo, local e modo de sua prática.
Assim, tais fundamentos podem ser utilizados para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que são elementos concretos das condições adversas do caso que evidenciam o agravamento do crime, já que potencializaram o pânico e obstaram tentativa de auxilio por se tratar de região isolada.
No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria.
A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.
Quanto ao crime de roubo, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 a 10 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses . No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime).
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 04 anos e 09 meses de reclusão.
Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no concurso de pessoas, mantenho o aumento da pena em 1/3, pelo que torno a pena definitiva em 06 (seis) anos, 04 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.
Tendo em vista que o delito de roubo foi praticado em concurso material ( art. 69 do CP) com o delito de corrupção de menores (fixado em 01 ano de reclusão), e, com a alteração da reprimenda do primeiro, a pena total dos crimes cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 07 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
DA DOSIMETRIA DO RÉU GERSON SAMPAIO DE REZENDE
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...) III.2 – Da Dosimetria em relação ao acusado GERSON SAMPAIO REZENDE Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu deve ser valorada de forma negativa, uma vez que o réu se utilizou de arma de fogo para ameaçar e intimidar as vítimas; o réu possui antecedentes criminais, no entanto será valorado na segunda fase da dosimetria da pena; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime; as circunstâncias e as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime. Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 01 (um) ano e 04 meses de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Presente, a circunstância agravante prevista no art. 61, I (reincidência, vez que condenado, com trânsito em julgado, no processo nº 0000203-48.2011.8.18.0050), agravo a pena em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, passando a dosá-la em 01 (um) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Na terceira fase, diante da ausência de causa de aumento e de diminuição torno a pena definitiva em 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato. (...)
Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu a vetorial da culpabilidade.
Apesar de a grave ameaça e a violência integrarem o tipo penal insculpido no art. 344 do CP (coação no curso do processo), estas podem ser valoradas de acordo com a maior ou menor intensidade da conduta, como considerado pelo juízo a quo.
In casu, portanto, houve fundamentação concreta para exasperação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa de uma circunstância judicial (culpabilidade), pois o réu se utilizou de arma de fogo e emprego de violência exacerbada para intimidação das vítimas.
A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.
Quanto ao crime de coação no curso do processo, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 01 a 04 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 04 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base foi corretamente fixada em 01 ano e 04 meses de reclusão, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade).
Não concorrem circunstâncias atenuantes. Mantenho o reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 61, I (reincidência, vez que condenado, com trânsito em julgado, no processo nº 0000203-48.2011.8.18.0050), razão pela qual agravo a pena em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, passando a dosá-la em 01 (um) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Na terceira fase, diante da ausência de causa de aumento e de diminuição, mantenho a pena definitiva em 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato.
Por fim, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência dos apelantes.
Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e concedo-lhe parcial provimento para alterar o patamar de aumento para cada circunstância valorada negativamente, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO para 06 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa e do apelante ELSON SOUSA RESENDE para 07 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 244 -B da Lei 8.069/90, mantendo todos os demais termos estabelecidos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 03/05/2022
0000005-30.2019.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorCARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/05/2022