TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756103-76.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO LOPES DE ARAUJO FILHO, ANTONIO VITORIO DE ARAUJO, BENEDITO CLAUDIO DE SOUSA COELHO, BENTA MARIA PEREIRA LIMA LOPES, CAROLINA DE SOUSA CASTRO, EDGAR PINHEIRO MATOS, EDILSON MONTE LIMA, ELIZABETH SANTOS BATISTA, FIRMINO URQUISA DO NASCIMENTO, FRANCISCA AYRES RIBEIRO DE SENA ROSA, FRANCISCA DAS CHAGAS MATOS ESTEVES, FRANCISCA DE ASSIS CUNHA RABELO, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, GERALDINA GONCALVES PEDREIRA, HELOIZA ISAIAS DA SILVA, JOANA MARIA DA LUZ MAIA, JACI LOPES DA SILVA NASCIMENTO, JAMES DE SOUSA RIBEIRO, JANUARIO DE SOUSA REIS, JOANA FELIX DE MELO, JOSE ANIAS DA SILVA, JOSE NUNES REIS, JOSE PEREIRA ALVES, LEOCADIA FERREIRA, LUCEMIR BATISTA DA SILVA, LUIZ REIS DE FRANCA, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS, MANOEL PASSOS DE OLIVEIRA, MARIA ALBERTINA LEMOS DE LIMA, MARIA DAS DORES BEZERRA DE GOIS, MARIA DAS DORES COSTA CASTELO BRANCO, MARIA GONCALO DE SOUSA, MARIA HERMINA PESSOA, MARIA IZOLETE DE OLIVEIRA ARAUJO, MARIA PEREIRA DE QUEIROZ, MARIA VANDA DOS REMEDIOS AMORIM OLIVEIRA, MIGUEL MACHADO ROCHA, NECY VIANA DA SILVA, OTAVIO CARVALHO DA SILVA, ORLANDO SEBASTIAO SILVA, PAULO SERGIO ALVES, RAIMUNDA DE SOUSA SANTANA, RAIMUNDO VALDIVINO DOS SANTOS, REGINA MARIA ARAUJO MIRANDA, ROSA ALVES DA SILVA SOUSA, ROSA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, TEODORO VIEIRA DA SILVA, TERESINHA DE JESUS MATIAS DO NASCIMENTO, VICENTE PEDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FGVS).
1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
2. Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756103-76.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO LOPES DE ARAUJO FILHO, ANTONIO VITORIO DE ARAUJO, BENEDITO CLAUDIO DE SOUSA COELHO, BENTA MARIA PEREIRA LIMA LOPES, CAROLINA DE SOUSA CASTRO, EDGAR PINHEIRO MATOS, EDILSON MONTE LIMA, ELIZABETH SANTOS BATISTA, FIRMINO URQUISA DO NASCIMENTO, FRANCISCA AYRES RIBEIRO DE SENA ROSA, FRANCISCA DAS CHAGAS MATOS ESTEVES, FRANCISCA DE ASSIS CUNHA RABELO, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, GERALDINA GONCALVES PEDREIRA, HELOIZA ISAIAS DA SILVA, JOANA MARIA DA LUZ MAIA, JACI LOPES DA SILVA NASCIMENTO, JAMES DE SOUSA RIBEIRO, JANUARIO DE SOUSA REIS, JOANA FELIX DE MELO, JOSE ANIAS DA SILVA, JOSE NUNES REIS, JOSE PEREIRA ALVES, LEOCADIA FERREIRA, LUCEMIR BATISTA DA SILVA, LUIZ REIS DE FRANCA, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS, MANOEL PASSOS DE OLIVEIRA, MARIA ALBERTINA LEMOS DE LIMA, MARIA DAS DORES BEZERRA DE GOIS, MARIA DAS DORES COSTA CASTELO BRANCO, MARIA GONCALO DE SOUSA, MARIA HERMINA PESSOA, MARIA IZOLETE DE OLIVEIRA ARAUJO, MARIA PEREIRA DE QUEIROZ, MARIA VANDA DOS REMEDIOS AMORIM OLIVEIRA, MIGUEL MACHADO ROCHA, NECY VIANA DA SILVA, OTAVIO CARVALHO DA SILVA, ORLANDO SEBASTIAO SILVA, PAULO SERGIO ALVES, RAIMUNDA DE SOUSA SANTANA, RAIMUNDO VALDIVINO DOS SANTOS, REGINA MARIA ARAUJO MIRANDA, ROSA ALVES DA SILVA SOUSA, ROSA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, TEODORO VIEIRA DA SILVA, TERESINHA DE JESUS MATIAS DO NASCIMENTO, VICENTE PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A
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AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto (Id 4366328), interposto por ANTONIO LOPES DE ARAUJO FILHO e outros em face da decisão proferida nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional, na qual o magistrado de piso reconheceu a incompetência da justiça estadual e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.
Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS.
Em decisão de ID n. 4425641 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada, apresentou manifestação requerendo o improvimento do recurso.
Em síntese, é o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos autos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.
Dessa forma, com base nesse entendimento consolidado, cabível o envio dos autos à Justiça Federal, mormente quando verificado que a Caixa Econômica Federal comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS e que pretende figurar no polo passivo como substituto processual ou assistente litisconsorcial, com base na Lei Federal n. 12.409/11, como consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Reputo importante destacar que no voto condutor do acórdão do Recurso Extraordinário, o nobre relator consignou haver interesse jurídico desta instituição na condição de administradora do FCVS.
Nada obstante, há informações da Secretaria do Tesouro Nacional de que existe relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – fundo de natureza pública federal (responsabilidade da União).
(...)
Ou seja, está claro que “Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS” (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.
Importa consignar, por fim, que a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia a competência da Justiça Federal para decidir acerca do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Posto isso, não havendo motivos que justifiquem a reconsideração da decisão ora agravada, deve ser esta mantida em todos os seus termos.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, nego provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 16/05/2022
0756103-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIO LOPES DE ARAUJO FILHO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação16/05/2022