TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756200-13.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES
AGRAVADO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
1. O Recorrente busca no presente recurso o conhecimento da Apelação Cível originária no efeito suspensivo, haja vista que a mesma havia sido conhecida apenas com efeito devolutivo.
2. Ocorre que, como bem ressaltado pelo Agravado, a Apelação Cível de nº 0702269-32.2019.8.18.0000 já foi julgada pela 3ª Câmara de Direito Público.
3. Desta feita, considerando que o recurso de Apelação já foi efetivamente julgado, demonstra-se inútil o provimento jurisdicional sub examine, razão pela qual o Requerente padece de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto da ação.
4. O STJ firmou possui jurisprudência firme no sentido de que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (REsp 1.732.026/RJ).
5. Seguimento negado ao recurso.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por QUIRINO DE ALENCAR AVELINO em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que:
i) se tratando de recursos, de acordo com os ditames do CPC, a regra é que eles sejam recebidos apenas com efeito devolutivo, entretanto, em se tratando de Recurso de Apelação, a regra é diametralmente oposta ao os demais recursos nos que diz respeito ao modo como é recebido, ou seja, o efeito suspensivo é regra, enquanto o devolutivo é exceção a teor do art.1012 do CPC;
ii) o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no CPC que justifique o recebimento da Apelação somente no efeito devolutivo. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada, conhecendo-se o recurso também com efeito suspensivo.
Em sede de contrarrazões, o Agravado arguiu, basicamente, que ocorreu a perda do objeto do presente recurso, uma vez que o recurso de Apelação originário já foi julgado e provido, tendo sido declarada a nulidade da sentença apelada.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso:
i) necessidade de conhecimento do recurso de Apelação originário com efeito suspensivo;
ii) perda do objeto do Agravo Interno.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Conforme relatado, o Ministério Público do Piauí, ora Agravada, alega que o recurso sub examine deve ser extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse recursal do Apelante, diante da perda superveniente do objeto da ação.
Com efeito, o Recorrente busca no presente recurso o conhecimento da Apelação Cível originária no efeito suspensivo, haja vista que a mesma havia sido conhecida apenas com efeito devolutivo.
Ocorre que, como bem ressaltado pelo Agravado, a Apelação Cível de nº 0702269-32.2019.8.18.0000 já foi julgada pela 3ª Câmara de Direito Público, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AGENTE PÚBLICO NÃO CITADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICULAR FIGURAR EXCLUSIVAMENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. APELAÇÕES PROVIDAS. SENTENÇA NULA. RETORNO À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE.
1. O Apelante, e agente público em questão, nunca foi incluído no polo passivo da ação de improbidade originária, não tendo sido citado, tampouco apresentado contestação ou requerido a produção de provas. No entanto, o agente público foi condenado pela sentença recorrida, o que implica em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. A ação civil de improbidade administrativa não pode ser proposta exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ.
3. As pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como rés em ação de improbidade administrativa, por não se enquadrarem nos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.429/92. Precedentes jurisprudenciais.
4. APELAÇÕES PROVIDAS, no sentido de declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, para que seja regularizado o seu processamento, com a citação do agente público para integrar o polo passivo da lide.
Desta feita, considerando que o recurso de Apelação já foi efetivamente julgado, demonstra-se inútil o provimento jurisdicional sub examine, razão pela qual o Requerente padece de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto da ação.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
O STJ firmou possui jurisprudência firme no sentido de que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
À vista disso, diante da nítida ocorrência da perda do interesse de agir do Recorrente, a medida que ora se impõe é a negativa de seguinte ao recurso com fulcro no art. 485, VI do CPC.
II. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, nego seguimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito, diante da perda do objeto do Agravo Interno, nos termos do art. 932, III c/c art. 485, IV, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0756200-13.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorQUIRINO DE ALENCAR AVELINO
RéuAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Publicação06/06/2022