TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757247-85.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 14.861/2012. ATENDIMENTO. PREENCHIMENTO DO CRITÉRIO “E”, “F” E “G”. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO SELO A7. ATO VINCULADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme a legislação de regência do ICMS ecológico (Lei Estadual nº 5.813/2008), existem três categorias de selos – A, B e C – que levam em consideração o número de providências tomadas pelo ente municipal para a proteção ao meio ambiente – ao todo, são nove providências, elencadas de A a I, previstas no art. 1º, §2º, I, da lei.
2. A decisão administrativa recursal omitiu que o ente municipal também preencheu o critério “E”, o qual já tinha sido reconhecido no resultado preliminar e que não foi objeto do recurso administrativo.
3.Tal omissão, com a consequente exclusão do critério “E”, deve ser reputada ilegal, na medida em que violou o dever da Administração de motivar os atos que gerem prejuízo ao administrado.
4. Além disso, não houve exigência editalícia de que a legislação sobre controle e combate da poluição fosse detalhada, porquanto se previu apenas que os requisitos em questão seriam preenchidos caso houvesse “Cópia da Legislação”, sem se especificar quais as disposições específicas essa legislação deveria trazer.
5. Os arts. 198-A, 203-A e 203-B do Código Municipal de Posturas, embora genéricos, preveem formas de combate à poluição visual e atmosférica, cuja fiscalização deverá se dar, no âmbito do município, em acordo com os parâmetros adotados pelo legislador federal.
6. Por fim, o preenchimento do item G.2 depende da comprovação de que o município possui um quadro de pessoal próprio ou por convênio voltado à fiscalização e controle da aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
7. Na espécie, entendo que o ente público também comprovou referido item, pois trouxe cópia da Lei Complementar nº 01/2009 (id. 3045272, p. 05) que instituiu a “Secretaria de Infra Estrutura”, cujas atribuições estão dispostas no art. 51 daquela.
8. Reconhece-se, em cognição exauriente, que também é devido ao Município de Parnaíba, os 10 (dez) pontos referentes ao item G.2, perfazendo-se, ao todo, 20 (vinte) pontos, que é o mínimo exigido para que o ente preencha o critério “G”. Destarte, deve ser incluído, no resultado final do ente, além dos critérios “A”, “B”, “D”, “E”, “F” e “I”, também o critério “G”, o que lhe confere a categoria de Selo A7.
9. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PI, deferiu a medida liminar requerida na exordial.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que:
i) o Decreto n° 14.861/2012, ao regulamentar a Lei n° 5.813/08 (que criou o ICMS ecológico para beneficiar municípios que se destaquem na proteção ao meio ambiente e dá outras providências), é claro no art. 3°, §1°, incs. VI e VII, ao estampar que a comprovação de ações para identificações de fontes de poluição se faz mediante a oferta de instrumentos legais de controle e combate à poluição sonora, ao passo que, no tocante a edificações irregulares, precisam-se de instrumentos normativos acerca do uso e ocupação do solo e estrutura institucional de controle da aplicação da referida legislação;
ii) não há como esta Secretaria de Estado adentrar aos pormenores das legislações item por item para satisfazer os subitens F.3 e F.4, porquanto descer a especificações exigiria, na prática, que este órgão buscasse o conhecimento da legislação dos 224 Municípios piauienses potencialmente interessados em participar da seleção, fato impraticável diante da autonomia normativa de que dispõem os entes federativos, estabelecida no art. 18 da Constituição Federal, sem contar os cenários que os levam à alteração dos atos normativos, o que o Estado não pode se imiscuir, tampouco moldar, por tratar de alvitre político;
iii) a legislação do Município vez por outra se remete a dispositivos da legislação federal correlata, por óbvio vigentes por ocasião da edição do Código Municipal de Posturas, isto é, em 1997, o que enseja complicações a esta Secretaria, que não tem como saber quais foram as legislações federais copiadas, muito menos as que ainda permanecem vigentes decorridos mais de 20 anos, situação que, a esta altura, reflete na avaliação de desempenho engendrada pela SEMAR;
iv) como o Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2020 dizia que o Município deveria atingir a pontuação acaso comprovasse quadro funcional próprio, convênio ou contrato, fica evidente que uma estrutura totalmente demissível "ad nutum" não cumpre os reclamos da legislação estadual, a qual carece de um aparto estável e permanente a dar azo à política de controle do uso e ocupação do solo. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada, revogando-se, assim, a medida liminar deferida em prol do Agravado.
Em sede de contrarrazões, o Agravado arguiu que:
i) tem se dedicado bastante na realização das ações ambientais voltadas à obtenção do Selo Ecológico desde 2018, todavia, apesar de fazer jus à pontuação A7, a SEMAR lhe conferiu a pontuação B4, alegando o descumprimento dos critérios E, F e G, que, na verdade, foram cumpridos integralmente;
ii) o erro mais gritante refere-se ao critério E, da Auditoria Preliminar Selo Ambiental Parnaíba, uma vez que o recurso administrativo que ainda tramita na SEMAR sequer discutia tal requisito, que já havia sido dado como cumprido pela SEMAR na primeira avaliação, razão pela qual operou-se o trânsito em julgado administrativo;
iii) houve também ilegal equívoco na análise da legislação apresentada nos itens F.3 (Legislação Municipal de Controle e Combate à Poluição Visual = 5 pontos) e F.4 (Legislação Municipal de Controle e Combate à Poluição Atmosférica = 5 pontos), porquanto o Município de Parnaíba dispõe, claramente, de "legislação municipal de controle e combate à poluição visual” (F.3) e “legislação municipal de controle e combate à poluição atmosférica” (F.4);
iv) teve os itens F.3 e F.4 Certificados (5 pontos para cada) nos últimos dois certames, ICMS Ecológico 2018 e ICMS Ecológico 2019, apresentando exatamente as mesmas leis que agora estão sendo rechaçadas;
v) não analisou as alegações deduzidas pelo Município de Parnaíba quanto ao Critério G, operando em omissão administrativa, segundo as quais juntou-se aos autos a Lei Complementar Municipal nº 01/2009, que estabelece a estrutura administrativa do Município de Parnaíba, com a demonstração de atribuições à SEINFRA para realizar atividades de controle de aplicação do uso e ocupação do solo, além de documentação extensa com nomeação dos integrantes da referida Secretaria, o que demonstra a existência de “estrutura institucional de controle da aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo”;
vi) juntamente com todas as ilegalidades cometidas pela Auditoria da SEMAR, esta sequer respeitou o devido processo legal estabelecido pela legislação do Selo Ambiental, pois não analisou o Recurso Administrativo nº AA.130.1.006934/20, última fase do processo administrativo de concessão do Selo Ambiental. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o atendimento, por parte do Agravado, aos requisitos E, F e G do Selo Ecológico/2020 da SEMAR – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço o Agravo Interno em comento.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante alega que o Decreto n° 14.861/2012, ao regulamentar a Lei n° 5.813/08 (que criou o ICMS ecológico para beneficiar municípios que se destaquem na proteção ao meio ambiente e dá outras providências), é claro no art. 3°, §1°, incs. VI e VII, ao estampar que a comprovação de ações para identificações de fontes de poluição se faz mediante a oferta de instrumentos legais de controle e combate à poluição sonora, ao passo que, no tocante a edificações irregulares, precisam-se de instrumentos normativos acerca do uso e ocupação do solo e estrutura institucional de controle da aplicação da referida legislação.
Argumenta ainda que não há como esta Secretaria de Estado adentrar aos pormenores das legislações item por item para satisfazer os subitens F.3 e F.4, porquanto descer a especificações exigiria, na prática, que este órgão buscasse o conhecimento da legislação dos 224 Municípios piauienses potencialmente interessados em participar da seleção, fato impraticável diante da autonomia normativa de que dispõem os entes federativos.
Suscita, ao final, que o Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2020 dizia que o Município deveria atingir a pontuação acaso comprovasse quadro funcional próprio, convênio ou contrato, fica evidente que uma estrutura totalmente demissível "ad nutum" não cumpre os reclamos da legislação estadual, a qual carece de um aparto estável e permanente a dar azo à política de controle do uso e ocupação do solo.
Ao analisar detidamente os autos sub examine, entendo que a pretensão do Estado do Piauí não merece prosperar pelas razões que passo a expor.
2.1 DO CRITÉRIO “E” DO PROGRAMA DE ICMS-ECOLÓGICO
Primeiro, observa-se que, conforme a legislação de regência do ICMS ecológico (Lei Estadual nº 5.813/2008), existem três categorias de selos – A, B e C – que levam em consideração o número de providências tomadas pelo ente municipal para a proteção ao meio ambiente – ao todo, são nove providências, elencadas de A a I, previstas no art. 1º, §2º, I, da lei. Mencionadas categorias são conferidas da seguinte forma:
1. Categoria A: 06 ou mais providências;
2. Categoria B: 04 ou 05 providências;
3. Categoria C: 03 providências.
Conforme a categoria do selo, o Município receberá mais ou menos recursos do ICMS ecológico, nos termos da referida lei de regência.
Dito isto, verifica-se que, no caso dos autos, em resultado preliminar (ID 3045262), a SEMAR reconheceu que o Município de Parnaíba preenchia os seguintes critérios estabelecidos no Edital do Selo Ecológico:
1. “A” - Gerenciamento de Resíduos Sólidos – 37 pontos (mínimo de 24 pontos);
2. “B” - Educação Ambiental – 28 pontos (mínimo de 24 pontos);
“E” - Proteção de Mananciais de Abastecimento Público – 16 pontos (mínimo de 14 pontos);
4. “I” - Política Municipal de Meio Ambiente – 22 pontos (mínimo de 14 pontos).
Não obstante, não reconheceu os seguintes critérios, em razão do não atendimento da pontuação mínima:
1. “D” - Redução do Risco de Queimadas e Conservação dos Recursos Ambientais – 05 pontos (mínimo de 14 pontos);
2. “F” - Identificação de Fontes de Poluição – 10 pontos (mínimo de 20 pontos);
3. “G” - Edificações Irregulares – 10 pontos (mínimo de 20 pontos).
Em face do não reconhecimento desses últimos critérios, o Município interpôs recurso administrativo, deferido parcialmente pela SEMAR, somente para reconhecer o critério “D”, mantendo, porém, o indeferimento dos critérios “F” e “G”.
Ocorre que, na conclusão da decisão do recurso (id. 3045264), afirmou-se que o Município preencheu os critérios A, B, D e I, o que lhe conferia o Selo B.
Omitiu-se, porém, que o ente municipal também preencheu o critério “E”, o qual já tinha sido reconhecido no resultado preliminar e que não foi objeto do recurso administrativo.
Ora, é certo que, por se tratar de ato administrativo, é possível à Administração sua revisão de ofício, em razão do poder-dever de autotutela, segundo o qual a autoridade competente, independentemente de provocação do administrado, deve anular os atos eivados de nulidade e pode revogar os atos inoportunos.
Todavia, observa-se que na decisão do recurso, que afastou a incidência do critério “E”, não houve menção, em nenhum momento, à motivação de sua exclusão.
Com efeito, sequer se mencionou, na conclusão, que o mesmo estava sendo excluído, ou seja, houve clara omissão quanto ao referido critério.
Tal omissão, com a consequente exclusão do critério “E”, deve ser reputada ilegal, na medida em que violou o dever da Administração de motivar os atos que gerem prejuízo ao administrado.
Frise-se que este dever decorre do art. 2º da Lei Estadual nº 6.782/2016, segundo o qual “o processo administrativo obedecerá, dentro outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação da confiança legítima e interesse público”.
No mesmo sentido, é o art. 50, I e V, da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (…) V – decidam recursos administrativos”.
O citado dispositivo se aplica, subsidiariamente, ao processo administrativo estadual, cuja lei de regência é silente quanto aos atos de motivação obrigatória, o que atrai a aplicação da súmula nº 633 do STJ, segundo a qual “a Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”.
Destarte, por ser nula, nesse ponto, a decisão que excluiu o critério “E”, deve prevalecer a decisão anterior, do resultado preliminar, na qual se havia reconhecido o preenchimento do referido item pelo Município impetrante (id. 3045262, pp. 03-04).
2.2 DO CRITÉRIO “F” DO PROGRAMA DE ICMS-ECOLÓGICO
Segundo, quanto ao preenchimento do critério “F” pelo Município Impetrante, observa-se que este se insurge em face do não reconhecimento dos itens “F.3 – Legislação Municipal de Controle e Combate à Poluição Visual” e “F.4 – Legislação Municipal de Controle e Combate à Poluição Atmosférica”.
Sobre esses itens, verifica-se que, no “Anexo II – Tabela de Avaliação”, do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2020 (id. 3045256), os referidos critérios estão assim dispostos:
“F Identificação de Fontes de Poluição
Critério: 1.3 Dispõe de Legislação Municipal de Controle e Combate à Poluição Visual
Valor:5
Documentos comprobatórios: Cópia da Legislação
Critério: 1.4 Dispõe de Legislação Municipal de Controle e Combate à Poluição Atmosférica
Valor: 5
Documentos comprobatórios: Cópia da Legislação” (id. 3045256, p. 14)”.
No “Anexo III – Questionário de Avaliação”, item 4 - “Critérios de Elegibilidade”, aparecem os seguintes parâmetros de avaliação:
“F. Identificação e Mitigação das Fontes de Poluição
(...)
( ) Sim ( ) Não O município dispõe de Legislação Municipal de Controle e Combate à Poluição Visual?
( ) Sim ( ) Não O município dispõe de Legislação Municipal de Controle e Combate à Poluição Atmosférica?” (id. 3045256, p. 23).
Como se percebe, o preenchimento dos referidos itens F.3 e F.4 perpassam pela comprovação, pelo ente municipal, da existência de legislação de controle e combate à poluição visual e atmosférica. Conforme argumenta o Impetrante, essa legislação existe, pois os art. 198-A, 203-A e 203-B do Código de Posturas de Parnaíba prevê o combate a tais formas de poluição.
Todavia, na decisão do recurso administrativo, a SEMAR entendeu que tais requisitos não estão preenchidos, como se lê nos seguintes trechos:
“as legislações apresentadas não possuem dispositivos que as caracterizem de modo a restringir, combater e controlar a poluição visual tratando apenas de citá-la, eventualmente, não possuindo mecanismos de fiscalização e sanção.
(…) as legislações apresentadas não possuem dispositivos que as caracterizem de modo a restringir, combater e controlar a poluição atmosférica, tratando apenas de citá-la, eventualmente, não possuindo mecanismos de fiscalização e sanção.” (id. 3045264, p. 03).
Inobstante, como se percebe pela leitura do edital supracitado, não houve exigência editalícia de que a legislação sobre controle e combate da poluição fosse detalhada, porquanto se previu apenas que os requisitos em questão seriam preenchidos caso houvesse “Cópia da Legislação”, sem se especificar quais as disposições especificas essa legislação deveria trazer.
In casu, os arts. 198-A, 203-A e 203-B do Código Municipal de Posturas, dispõem o seguinte:
“Art. 198-A. É considerada poluição visual o desrespeito à regulamentação prevista neste Capítulo, bem como qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código e da legislação federal correlata.
(...)
Art. 203-A. Considera-se poluição atmosférica a alteração da composição ou das propriedades do ar atmosférico, produzida pela descarga de poluentes, de maneira a torná-lo prejudicial ao meio ambiente. Parágrafo único. Os parâmetros de fiscalização serão os mesmos adotados pela legislação federal correlata.
Art. 203-B. É vedada a instalação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei. Parágrafo único. Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto nesta lei, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da vigência desta lei”
Percebe-se que referidos dispositivos, embora genéricos, preveem formas de combate à poluição visual e atmosférica, cuja fiscalização deverá se dar, no âmbito do município, em acordo com os parâmetros adotados pelo legislador federal.
Diante disso, não é possível dizer que o ente Agravado é totalmente desprovido de legislação sobre o tema, muito embora exista certa generalidade nas normais legais. Ora, como afirmado, o edital do ICMS ecológico não foi claro o suficiente ao prever a forma de avaliação dos critérios mencionados, deixando a entender que a mera existência da legislação seria suficiente, sem especificar o detalhamento que esta deveria ter.
Por tal razão, entendo que, pelo princípio da vinculação da Administração ao edital e pela indicação genérica dos parâmetros de avaliação previstos nas tabelas anexas, deve-se considerar que houve o preenchimento, pelo Município Recorrido, dos itens F.3 e F.4, devendo-lhe ser atribuída a pontuação a eles referente.
Assim, em cognição exauriente, entendo que devem ser acrescentados, em favor do Município de Parnaíba, os 10 (dez) pontos referentes aos itens F.3 e F.4, perfazendo-se, ao todo, 20 (vinte) pontos, que é o mínimo exigido para que o ente preencha o critério “F”. Destarte, deve ser incluído, no resultado final do ente, além dos critérios “A”, “B”, “D”, “E” e “I”, também o critério “F”.
Frise-se que, como se trata de ato vinculado, não há que se falar em análise em incursão indevida no mérito administrativo por este julgador.
Nessa espécie de ato, cumpre mencionar, todos os requisitos que o autorizam decorrem diretamente da legislação, o que viabiliza o controle judicial pleno de sua expedição, razão pela qual é plenamente possível se reconheça, neste momento processual, o preenchimento dos critérios do Selo do ICMS ecológico pelo Município impetrante.
2.3 DO CRITÉRIO “G” DO PROGRAMA DE ICMS-ECOLÓGICO
Terceiro, quanto ao preenchimento do critério “G – Edificações Irregulares” pelo Impetrante, este se insurge em face do não deferimento do item “G.2 - Estrutura de fiscalização”.
A respeito desse item, nota-se que, no “Anexo II – Tabela de Avaliação”, do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2020 (id. 3045256), ele está assim caracterizado:
“G Edificações Irregulares (Mínimo: 20 Pontos)
Critério: 1.2 Possui estrutura institucional de controle da aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo
Valor: 10 Documentos comprobatórios: Quadro funcional próprio, convênio ou contrato ” (id. 3045256, p. 14).
No “Anexo III – Questionário de Avaliação”, item 4 - “Critérios de Elegibilidade”, aparecem os seguintes parâmetros de avaliação:
“G. EDIFICAÇÕES IRREGULARES
(...)
( ) Sim ( ) O município possui estrutura institucional de controle da aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo?” (id. 3045256, p. 23).
Como se percebe, o preenchimento do referido item G.2 depende da comprovação de que o município possui um quadro de pessoal próprio ou por convênio voltado à fiscalização e controle da aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Na espécie, entendo que o ente público também comprovou referido item, pois trouxe cópia da Lei Complementar nº 01/2009 (id. 3045272, p. 05) que instituiu a “Secretaria de Infra Estrutura”, cujas atribuições estão dispostas no art. 51 daquela, in verbis:
“Art. 51. Compete à Secretaria de Infra Estrutura:
I. O planejamento, execução e avaliação das ações relativas a obras públicas;
II. O planejamento, construção de parques, praças e jardins;
III. O planejamento, execução e manutenção de pavimentação poliédrica e asfáltica;
IV. Execução do Planejamento Urbano e coordenação das ações que visem o cumprimento do Plano Diretor do Município”.
Outrossim, o Agravado também juntou o Decreto nº 014/2014 de nomeação da Secretária de Infraestrutura (id. 3045271, p. 01) e inúmeras portarias de nomeação de servidores para atuarem em cargos vinculados à mesma (id. 3045273, pp. 01-51), o que denota a formação de “quadro funcional próprio, convênio ou contrato” (id. 3045256, p. 14), conforme exigido no edital.
Isto posto, reconhece-se, em cognição exauriente, que também é devido ao Município de Parnaíba, os 10 (dez) pontos referentes ao item G.2, perfazendo-se, ao todo, 20 (vinte) pontos, que é o mínimo exigido para que o ente preencha o critério “G”. Destarte, deve ser incluído, no resultado final do ente, além dos critérios “A”, “B”, “D”, “E”, “F” e “I”, também o critério “G”, o que lhe confere a categoria de Selo A7.
À vista disso, entendo que o Agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso em tela.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0757247-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação06/06/2022