Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0750618-32.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO INTERESSE DO MENOR E DIGNIDADE HUMANA. DIREITO SOCIAL À HABITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não se pode perder de vista que o ECA estabelece uma prioridade na efetivação dos direitos das crianças, o que compreende: a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, conforme se lê em seu 4º, parágrafo único, “b”, “c” e “d”. 2. Além disso, o Estatuto, em seu art. 3º, dispõe sobre o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, que gozam de todos os direitos fundamentais a pessoa humana, inclusive o macrodireito à dignidade. 3. Assim, é plenamente possível tratar o Agravado de forma diferenciada, tendo em vista tratar-se de criança portadora de grave enfermidade. Ademais, quanto à alegação do Agravante de que o Programa Minha Casa, Minha Vida teve sua etapa encerrada em 2018, consigno que a contemplação do ora Agravado, pode ser realizada em qualquer dos programas habitacionais sobre os quais tenha ingerência o Município de Teresina e/ou o Estado do Piauí, conforme destacou o magistrado a quo em sua decisão. 4. Entretanto, ante a informação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, juntada aos presentes autos, de que não dispõe de imóvel para entrega imediata e de que existem outras ordens judiciais a serem cumpridas no mesmo sentido, é imprescindível a confirmação da dilação do prazo para cumprimento da decisão recorrida, que passou de 48 horas para 60 dias úteis, nos termos da decisão monocrática de ID 1478279. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750618-32.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750618-32.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO CARMO FERNANDES FROTA

AGRAVADO: L. F. D. M. D. S. S.

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO INTERESSE DO MENOR E DIGNIDADE HUMANA. DIREITO SOCIAL À HABITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.


1. Não se pode perder de vista que o ECA estabelece uma prioridade na efetivação dos direitos das crianças, o que compreende: a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, conforme se lê em seu 4º, parágrafo único, “b”, “c” e “d”.

2. Além disso, o Estatuto, em seu art. 3º, dispõe sobre o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, que gozam de todos os direitos fundamentais a pessoa humana, inclusive o macrodireito à dignidade.

3. Assim, é plenamente possível tratar o Agravado de forma diferenciada, tendo em vista tratar-se de criança portadora de grave enfermidade. Ademais, quanto à alegação do Agravante de que o Programa Minha Casa, Minha Vida teve sua etapa encerrada em 2018, consigno que a contemplação do ora Agravado, pode ser realizada em qualquer dos programas habitacionais sobre os quais tenha ingerência o Município de Teresina e/ou o Estado do Piauí, conforme destacou o magistrado a quo em sua decisão.

4. Entretanto, ante a informação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, juntada aos presentes autos, de que não dispõe de imóvel para entrega imediata e de que existem outras ordens judiciais a serem cumpridas no mesmo sentido, é imprescindível a confirmação da dilação do prazo para cumprimento da decisão recorrida, que passou de 48 horas para 60 dias úteis, nos termos da decisão monocrática de ID 1478279.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

 



 


RELATÓRIO


Vistos, etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA - PI, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina - PI, que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pleiteada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0803218-95.2020.8.18.0140, ajuizada por L.F.D.M.D.S.S. (REPRESENTADO POR ELIANE MARTINS DOS SANTOS), ora Agravado, no sentido de determinar que o ora Agravante, o Estado do Piauí e a Agência de Desenvolvimento Habitacional - ADH realizem a inscrição e contemplem (forneçam) um imóvel do programa Minha Casa, Minha Vida ou outro programa habitacional à família do ora Agravado, devendo a inscrição ser realizada no nome de um dos genitores, para que possam viver em ambiente familiar com mais dignidade


Em suas razões recursais, o Agravante alega que:


i) o programa “Minha Casa, Minha Vida” foi finalizado em 2018, se encontrando na fase de entrega dos imóveis aos últimos contemplados;

ii) não dispõe de imóvel para entrega imediata, de modo que o cumprimento da decisão judicial depende da desistência/exclusão de sorteados, do não comparecimento do beneficiário para assinatura ou da captação de unidades reintegradas;

 iii) a decisão agravada viola o art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92;

 iv) a decisão agravada violou os princípios da isonomia e da impessoalidade, uma vez que contempla com um imóvel uma pessoa que não participou da seleção do programa social;

 v) não há periculum in mora, posto que o Agravado não demonstrou não possuir moradia;

 vi) os imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida são de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), geridos pela Caixa Econômico Federal, de modo que o Agravante não pode fornecer (doar) um bem que não é de sua propriedade;

 vii) a decisão agravada violou os princípios da legalidade, da impessoalidade, da separação dos poderes e da competência legislativa e executiva, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário intervir nas decisões políticas do Agravante, que apenas cumpre o que ordena a lei, aplicando a cada setor os recursos a que são destinados com previdente planejamento.


Por essas razões, o Agravante requereu:

i) a concessão de efeitos suspensivos ao presente recurso;

 ii) a reforma da decisão agravada


Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 1478279 deferindo parcialmente o efeito suspensivo requerido.


Ainda que devidamente intimada, a representante processual do Agravante não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se depreende do despacho de intimação de ID 2816232.


Parecer do Ministério Público Superior no ID 4866753 opinando pelo conhecimento e improvimento ao Agravo de Instrumento.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito do Agravado a um imóvel popular oriundo de programas governamentais de habitação.


É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.


Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Agravante alega que não dispõe de imóvel para entrega imediata, de modo que o cumprimento da decisão judicial depende da desistência/exclusão de sorteados, do não comparecimento do beneficiário para assinatura ou da captação de unidades reintegradas do programa “Minha Casa, Minha Vida”, uma vez que este programa foi finalizado em 2018, encontrando-se na fase de entrega dos imóveis aos últimos contemplados.


Argumenta ainda que a decisão impugnada violou os princípios da isonomia e da impessoalidade, uma vez que contempla com um imóvel uma pessoa que não participou da seleção do programa social.


In casu, conforme comprovado nos autos originários, o Agravado é infante portador de epilepsia refratária (CID 10: G40.0), ocasionada por uma malformação do sistema nervoso central (esquizencefalia).


Sua genitora, e também representante, é portadora de prolapso valvar mitral com episódios de fibrilação atrial paroxístico, com múltiplas internações, inclusive com ablação, além de diabetes e miocardiopatia hipertensiva.


Ambos fazem uso de medicações caras e necessitam ir a consultas médicas constantes, o que traz dispêndios excessivos, tanto com medicação quanto com locomoção ao polo de saúde de Teresina - PI. Soma-se isso ao fato de que a família não possui casa própria, morando, atualmente, de aluguel em conjunto residencial no Bairro Santa Maria, que é bastante afastado do polo de saúde desta capital.


Pautado nesses fatos, o magistrado a quo deferiu a tutela pleiteada pelo ora Agravado, no sentido de determinar que o ora Agravante, dentre outros, realizem a inscrição e contemplem (forneçam) um imóvel do programa Minha Casa, Minha Vida ou outro programa habitacional à família do ora Agravado.


Quanto ao tema, não se pode perder de vista que o ECA estabelece uma prioridade na efetivação dos direitos das crianças, o que compreende: a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, conforme se lê em seu 4º, parágrafo único, “b”, “c” e “d”:


Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:


a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.


Além disso, o Estatuto, em seu art. 3º, dispõe sobre o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, que gozam de todos os direitos fundamentais a pessoa humana, inclusive o macrodireito à dignidade:


Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.


Desse modo, assegurar ao Agravado, menor portador de uma doença grave, uma moradia, nada mais é que garantir-lhe a dignidade.


Esse direito (à moradia), inclusive, está elencado no art. 6º, caput, da Constituição da República, que dispõe que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.


E, apesar de esta norma ser programática e, por essa razão, não conferir direitos subjetivos aos tutelados, deve ser levada em consideração a condição especial do Agravante, que é acometido por grave enfermidade. Tanto é que, sob esse mesmo aspecto foi editada a Portaria nº 321, de 14 de julho de 2016, editada pelo Ministro de Estado das Cidades (Num. 557731 - Pág. 74), que prevê a dispensa de sorteio no Programa Minha Casa, Minha Vida para os beneficiários que possuam membro da família vivendo sob sua dependência com microcefalia devidamente comprovada.


Essa é a essência da garantia da igualdade real, já que, conforme ensina Nelson Nery Júnior “[...] tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais é a substância do princípio da isonomia” (NERY, Junior Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Pág. 90, 8. Ed/2004).


No mesmo sentido, Noberto Bobbio dispõe que: “a desigualdade de tratamento, chamada também de regra de distribuição ou regra de nivelamento, quando justificável, é verdadeiramente igualitária e, portanto, justa” (BOBBIO, Noberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. Op. cit. P.602-603).


Assim, é plenamente possível tratar o Agravado de forma diferenciada, tendo em vista tratar-se de criança portadora de grave enfermidade. Ademais, quanto à alegação do Agravante de que o Programa Minha Casa, Minha Vida teve sua etapa encerrada em 2018, consigno que a contemplação do ora Agravado, pode ser realizada em qualquer dos programas habitacionais sobre os quais tenha ingerência o Município de Teresina e/ou o Estado do Piauí, conforme destacou o magistrado a quo em sua decisão.


Dessa forma, quanto à plausibilidade jurídica, julgo, neste juízo sumário, que o ora Agravante, não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão guerreada. Além disso, apesar da alegação do Agravante de que há risco de irreversibilidade da medida, lhe é assegurado o pedido de reintegração de posse, no caso da improcedência dos pedidos autorais ao final da ação de origem.


Por conseguinte, verifico que o ora Agravante não foi capaz de demonstrar o seu efetivo prejuízo apto a configurar o periculum in mora.


Ainda mais considerado o risco à garantia da dignidade do menor enfermo, ora Agravado, no caso da não obtenção de moradia, resta evidenciado o periculum in mora reverso, no qual se analisa a urgência da parte prejudicada pela concessão da medida liminar.


Entretanto, ante a informação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, juntada aos presentes autos, de que não dispõe de imóvel para entrega imediata e de que existem outras ordens judiciais a serem cumpridas no mesmo sentido, é imprescindível a confirmação da dilação do prazo para cumprimento da decisão recorrida, que passou de 48 horas para 60 dias úteis, nos termos da decisão monocrática de ID 1478279.


III. CONCLUSÃO


À vista disso, conheço o presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe parcialmente provimento para modificar em parte a decisão agravada, dilatando-se o prazo para cumprimento da ordem para sessenta dias.


É como voto.


Teresina - PI, data no sistema.



DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

 



 

Detalhes

Processo

0750618-32.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

LUIZ FELIPE DUARTE MARTINS DOS SANTOS SILVA

Publicação

06/06/2022