Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800049-26.2020.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800049-26.2020.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL DA SILVA SOBRINHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DA SILVA SOBRINHO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800049-26.2020.8.18.0100) proposta por MANOEL DA SILVA SOBRINHO em face de BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença (Id 6635542), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelado a pagar ao apelante indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que o empréstimo foi realizado sem o consentimento do autor. Condenou, mais, o apelado, em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O autor, irresignado com a sentença, interpôs recurso de apelação (Id 6635549), que foi distribuído a minha relatoria.

Inconformado, também, com a sentença, o réu opôs, no prazo legal, embargos de declaração (ID 6635545), objetivando sanar contradições na r. sentença.

Ato contínuo, a secretaria daquela Vara remeteu os autos a este Tribunal.

É o que importa relatar.

In casu, a análise do presente recurso resta prejudicada. De fato, compulsando os autos, verifica-se que da decisão que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento.

Com efeito, a interposição da apelação pela parte autora não prejudica a análise dos embargos de declaração interpostos anteriormente pela parte ré dentro do prazo legal.

No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte autora, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos.

Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.

Forte nestas razões, declaro prejudicado a análise do presente recurso de apelação, devendo os autos retornar à origem, para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.

Diante da possibilidade dos embargos serem acolhidos com efeitos infringentes, determino que seja dado baixa na distribuição da presente apelação.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800049-26.2020.8.18.0100 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2022 )

Detalhes

Processo

0800049-26.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL DA SILVA SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/04/2022