TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800520-58.2019.8.18.0009
RECORRENTE: MARYLANE PEREIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DAS DÍVIDAS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800520-58.2019.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: MARYLANE PEREIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS, na qual o autor alega haver sofrido prejuízos de ordem material e moral em virtude de cobranças referente à suposta fraude no medidor, além de cobranças excessivas de faturas.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: a) Declarar a inexistência parcial do débito referente ao período de 08/2018 a 01/2019, determinando que a empresa ré calcule a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, tomando por critério a média aritmética dos últimos faturamentos (até o limite dos últimos 12 faturamentos) registrados após a substituição do medidor avariado, com medição normal (regular) disponível (art. 115, inciso II, da Resolução 414 da ANEEL). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro ciclo de faturamento subsequente a intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo. Caso a requerida não cumpra com o dispositivo desta sentença, ficará a parte requerente desonerada da obrigação de pagar eventuais valores relativos à recuperação de consumo (art. 497 do CPC, c/c art. 46 do CDC). b) Com esteio no art. 487, II, do NCPC, reconhecer a prescrição dos débitos com vencimentos anteriores a 20 de novembro de 2009, relativos à unidade consumidora nº 0547325-0.
Razões: o reestabelecimento do fornecimento de energia, refaturamento de parcelas, prescrição quinquenal.
Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
O recurso deve ser recebido e conhecido, eis que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e a parte ré no de fornecedora (CDC, art. 3º).
Nos termos do artigo 172, § 2º, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, isto é, vencida e não paga há mais de 90 (noventa) dias, sobretudo em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança destes débitos.
No entanto, no presente caso, o corte do fornecimento do serviço mostrou-se legítimo, não tendo a recorrente demonstrado a quitação das parcelas atuais, resta mantida a possibilidade de suspensão do serviço em virtude de débitos.
Quanto ao pedido de refaturamento das cobranças do consumo de energia, tenho que inexiste prova nos autos que a medição fora feita de maneira irregular, logo as faturas dos meses de fevereiro em diante foram devidamente cobradas pela parte recorrida pelo serviço efetivamente utilizado.
Quanto à questão da prescrição da dívida, agiu com acerto a sentença vergastada. Esclareço que a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicado quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.
Assim, em se tratando de débitos referentes ao consumo de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.
2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003.
4. Afastada a prescrição, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação.
Recurso especial provido.(REsp nº 1198400/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,julgado em 24/08/2010, publicado no DJe de 08/09/2010)”
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 19/05/2022
0800520-58.2019.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARYLANE PEREIRA DE ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/05/2022