Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803975-88.2021.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO. 1. A determinação da juntada de documentos, entendidos pelo juiz como necessários ao deslinde da questão, deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial. 2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. Precedentes. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803975-88.2021.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803975-88.2021.8.18.0032

APELANTE: ANISIA ISABEL DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO.

1. A determinação da juntada de documentos, entendidos pelo juiz como necessários ao deslinde da questão, deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.

 

2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. Precedentes.

 

 

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803975-88.2021.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: ANISIA ISABEL DE SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - GO48005-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de repetição do indébito c/c danos morais aqui versada, promovida por ANISIA ISABEL DE SOUSA, ora apelante, contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em extinguir o processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que a apelante se manteve inerte diante da determinação de juntada aos autos da procuração pública original.

Inconformada, a apelante alega, em suma, que apresentou toda a documentação necessária à propositura da ação. Diz, ainda, que após a determinação, não se quedara inerte, pois afirma que esclareceu todas as exigências formuladas pelo magistrado. Pede, por fim, o provimento do recurso, reformando-se a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, além da renovação do benefício da gratuidade judiciária.

Nas contrarrazões, o apelado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Enfim, pela pela manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.



 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, não obstante o empenho da apelante, evidente que não merece provimento o recurso.

Com efeito, constata-se que a apelante, sem justificava plausível, não cumpriu a determinação que lhe mandara emendar a inicial, saneando os vícios ali apontados pelo magistrado como indispensáveis ao deslinde da questão. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo.

É certo que recorre agora, mas o faz mediante apelação, desconhecendo que a interposição deste recurso já estava obstada pelo manto da preclusão.

É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado jurisprudencialmente, inclusive, neste órgão fracionário, a partir de julgados como este, dentre outros que também poderiam vir a colação, verbis:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 507, DO NOVO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. In casu, fora determinado a juntada de documentos importantes para a compreensão da lide, sob pena de indeferimento da inicial, o que não ocorreu, uma vez que, a parte autora/ apelante deixou de apresentar os documentos ou recurso cabível contra esta decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC.

2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.

3. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003600-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017)



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, por não terem sido fixados em sentença.



 

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0803975-88.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANISIA ISABEL DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/05/2022