
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0801676-08.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Currículo Escolar]
APELANTE: VINICIUS MORENO SILVA
APELADO: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - REMESSA DO FEITO COM PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRARRAZÕES A RECURSO APELATIVO INEXISTENTE - IMPRESCINDIBILIDADE DE RETORNO A ORGIEM PARA INSTRUÇÃO RECURSAL REGULAR - COMPETENCIA QUE NÃO SE EXAURIU - NECESSIDADE DE RETORNO URGENTE À ORIGEM E O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO A ESTA RELATORIA.
Os presentes autos virtuais vieram conclusos, por força da decisão monocrática proferida pelo Des. Haroldo Rehem, nos termos dispostos nos art. 930, parágrafo único, do CPC/15 c/c os arts. 135-A e 145 do RITJ/PI, em vias de prevenção deste relator, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0750408-44.2021.8.18.0000, em 21.01.21, interposto pela Impetrante em face da decisão interlocutória que denegou a ordem impetrada.
Ocorre que, analisando detidamente o caso, constata-se que a remessa do feito a esta Corte de Justiça deu-se equivocadamente, haja vista que ainda não foram apreciados os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Impetrante (Id-5962346).
Na verdade, o Impetrado, notificado para contrarrazoar os Embargos de Declaração supracitado, apresentou contrarrazões (Id-5962349)alusiva a um suposto recurso apelativo que não se verifica nos autos.
Portanto, tendo em vista que pedem de apreciação os aclaratórios acima referidos, faz-se necessário o retorno do feito ao juízo de origem para sua devida análise, bem como para a certificação da apresentação e tempestividade de eventuais recursos apelativos interpostos, devendo o feito ser remetido à segunda instância tão somente após regularizado o feito e instruído o (s) recurso (s), quando então estará exaurida a competência daquele juízo.
Posto isso, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a imediata devolução dos autos ao juízo de origem (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), para a adoção das providências necessárias ao regular trâmite recursal, devendo, antes, operar-se o cancelamento da distribuição a este relatoria.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
PI, 4 de abril de 2022.
0801676-08.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurrículo Escolar
AutorVINICIUS MORENO SILVA
RéuGRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP
Publicação04/04/2022