TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000724-93.2016.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: NICOLAS ASSIS DE SOUSA, REP. POR SEUS GENITORES MARCILENE MARIA REIS ASSIS E ANAILTON DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. São devidos honorários advocatícios pelo Município, em razão do princípio da causalidade.
2. O ente público deu causa ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o autor teve que recorrer ao Judiciário para obter o fornecimento de transporte e acomodação que possibilitassem o acesso a um serviço básico e imprescindível que é o atendimento à saúde.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000724-93.2016.8.18.0057
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A
APELADO: NICOLAS ASSIS DE SOUSA, REP. POR SEUS GENITORES MARCILENE MARIA REIS ASSIS E ANAILTON DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença (ID 3792517, fls. 01/03) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Nicolas Assis de Sousa, que fora devidamente representado por seus genitores.
Na inicial ((ID 3792494, fls. 02/11), o ora apelado requereu que o Município de Massapê-PI fornecesse, gratuitamente, ao requerente e seus representantes, Marcilene Maria Reis Assis e Anailton da Silva Sousa, transporte a Picos ou ajuda de custo, a fim de que pudessem realizar acompanhamento multiprofissional no CEIR de Picos; transporte à Teresina ou ajuda de custo, para que realizassem consultas periódicas, conforme indicação da própria equipe multifuncional do CEIR; a condenação em honorários sucumbenciais.
Em decisão de ID 3792494, fls. 25/26, foram concedidos os efeitos da tutela para determinar que o Município de Massapê-PI fornecesse transporte gratuito (ou ajuda de custo) ao autor, bem como para apenas um acompanhante: 1) à cidade de Picos-PI para submissão ao tratamento médico no CEIR, duas vezes por semana; e, 2) à cidade de Teresina-PI, para consultas médicas a critério da equipe multiprofissional do CEIR.
Citada, a parte ré não contestou o pedido.
Sobreveio, então, a sentença, que julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente os pedidos para condenar o Município de Massapê do Piauí a fornecer/custear transporte adequado para o autor e um acompanhante para cidade de Picos/PI, duas vezes por semana, para tratamento médico no CEIR; condenou, ainda, o réu a fornecer/custear acomodação e transporte adequado para o autor e um acompanhante na cidade de Teresina-PI para realização de consultas médicas, com a periodicidade exigida por profissional da área médica.
Por fim, condenou ao pagamento de honorários advocatícios (ID 3792517, fls. 01/03).
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o Município interpôs apelação (ID 3792521, fls. 01/06) requerendo a reforma da sentença para que o apelante não seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios e demais cominações legais.
O apelante alega, em síntese, que o município muito antes da sentença já vinha prestando a assistência necessária ao apelado, não devendo, portanto, ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios.
As contrarrazões foram apresentadas em ID 3792526, fls. 01/06, requerendo o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento, mas improvimento do recurso ora examinado, confirmando-se todos os termos da sentença (ID 4748410, fls. 01/09).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
Dos honorários advocatícios
Sem preliminares. Analisa-se o mérito.
Em sentença ID 11348257 foi julgada procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Massapê do Piauí a fornecer/custear transporte adequado para o autor e um acompanhante para cidade de Picos/PI, duas vezes por semana, para tratamento médico no CEIR; condenar, ainda, o réu a fornecer/custear acomodação e transporte adequado para o autor e um acompanhante na cidade de Teresina-PI para realização de consultas médicas, com a periodicidade exigida por profissional da área médica; e, por fim, condenar ao pagamento de honorários advocatícios.
Da apelação interposta, verifica-se que o réu se insurgiu apenas quanto a condenação em honorários advocatícios.
Entendo que são devidos honorários advocatícios pelo Município, em razão do princípio da causalidade.
No presente caso, tenho que o Município deve responder pelos ônus de sucumbência, porquanto deu causa ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o autor teve que recorrer ao Judiciário para obter o fornecimento de transporte e acomodação que possibilitassem o acesso a um serviço básico e imprescindível que é o atendimento à saúde.
Com base nisso, foi-lhe concedida antecipação de tutela e, evidentemente, quem deu causa à propositura da ação foram os demandados, os quais deverão arcar com os ônus sucumbenciais.
O art. 85, do CPC, dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
(...)
Vejamos como se posiciona a jurisprudência. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Patente a resistência oferecida pelo ente público, ao recusar o fornecimento do medicamento, motivo que determinou o ajuizamento da presente ação. Logo, a superveniente descontinuidade do tratamento, ocasionando a extinção da ação, não apaga aquele inicial interesse de agir no momento da propositura. Ademais, restou, inclusive, deferida tutela antecipada, tornando cristalina a então negativa administrativa. Atenção ao Princípio da Causalidade. Inversão dos ônus sucumbenciais. 2. No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Novo Código de Processo Civil, art. 1.025. EM DECISÃO MONOCRÁTICA, RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077065324, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 24/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PACIENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO COMPROVADAS. MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO FADEP. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. Cabe ao Estado (lato sensu) o dever de garantir o direito constitucional à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 214 da Carta Magna determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.Caso concreto em que tanto a urgência quanto a impossibilidade da paciente de arcar com as despesas do tratamento restaram comprovadas.Honorários à Defensoria Pública. É devida verba honorária ao FADEP pelos Municípios, visto que configuram pessoas jurídicas distintas.APELO DESPROVIDO. SENTENÇÃ MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA.
(TJ-RS - REEX: 70072675960 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 19/04/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2017)
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. NECESSIDADE E IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PACIENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO COMPROVADAS. MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO FADEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE MANTIDA. Cabe ao Estado (lato sensu) o dever de garantir o direito constitucional à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 241 da Constituição Estadual determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.Caso concreto em que tanto a necessidade da utilização da medicação prescrita quanto a impossibilidade da paciente de arcar com as despesas do tratamento restaram comprovadas.Custas, emolumentos e despesas processuais. O Estado está isento do pagamento das custas processuais e dos emolumentos. Porém, arcará com as despesas processuais, exceto as de oficial de justiça. O Município, por sua vez, deve pagar custas e emolumentos, desde que pela metade, nos termos da redação originária do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. É devida verba honorária ao FADEP pelos Municípios, visto que configuram pessoas jurídicas distintas.Verba honorária reduzida tendo em vista os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA.
(TJ-RS - REEX: 70070620679 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 15/08/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2016)
De tal forma, são cabíveis os honorários advocatícios conforme condenação proferida pelo juízo de primeiro grau.
Dispositivo
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 06/05/2022
0000724-93.2016.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
RéuNICOLAS ASSIS DE SOUSA, rep. por seus genitores MARCILENE MARIA REIS ASSIS E ANAILTON DA SILVA SOUSA
Publicação23/05/2022