TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823512-42.2018.8.18.0140
APELANTE: MARLUCIA LIMA DE SOUSA MENESES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA - VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 98, do CPC, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Demonstrada, portanto, a hipossuficiência do requerente, deve-lhe ser concedida a gratuidade de justiça.
2. Não se cuidando de revisão de proventos de aposentadoria e, sim, de mero pedido de correção do valor de vantagem pecuniária tida como pago a menor ao servidor público, ainda que inativo, cabe ao órgão da Administração Direta responsável pelo pagamento a legitimidade passiva. Preliminar rejeitada.
3. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de preliminar, na qual se suscite a eventual existência da prescrição do fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 563.965 com repercussão geral, pacificou a jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos.
5. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa.
6. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823512-42.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARLUCIA LIMA DE SOUSA MENESES
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por MARLUCIA LIMA DE SOUSA MENESES, ora apelante, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em rejeitar as preliminares, suscitadas pelo apelado, de prescrição do fundo do direito, esta apenas em parte, por se entender ali que estariam prescritas, realmente, as parcelas vencidas há mais de cinco anos, antes do ajuizamento da ação. No mérito, propriamente dito, julgou improcedente a ação.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que, com a vigência da Lei Complementar nº 33/03, o adicional por tempo de serviço ficara mesmo desvinculado dos vencimentos atribuídos aos cargos públicos e que a Administração Pública pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens dos seus servidores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que preservado o valor final da remuneração. Condenou a apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais ficarão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Inconformada, a apelante, em suma, alega que o ATS é uma gratificação assegurada por Lei Complementar Estadual (Lei n° 2.854/68), nos seus artigos 157 e 159, regulamentada pelo Decreto (est.) nº 939/69, e que, com a publicação do Estatuto do Magistério deste Estado (Lei nº 4.212/88), ficara determinado o seu cálculo, em porcentagem, sobre o vencimento básico do cargo, não sem deixarem de lembrar que a Lei Estadual nº 33/2003 proíbe a redução de vantagens, assim como que a Constituição Federal assegura a irredutibilidade salarial. Defende, em seguida, que não se configura, no seu caso, a prescrição quinquenal, porque busca receber prestações de trato sucessivo.
Aduz, também, que as imposições da Lei Complementar nº 33/2003 não poderiam se sobrepor ao direito adquirido, devendo prevalecer, segundo afirma, o previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, sob pena de afronta à segurança jurídica.
Por fim, antes de clamar pelo provimento do recurso, de modo a que se julgue procedente a ação, torna a alegar a inocorrência, ainda que parcial, da prescrição, por ser os seus supostos direitos de trato sucessivo, concluiu.
Nas contrarrazões, o apelado insurge contra a rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, argumentando que há provas de que a apelante disporia de renda suficiente, para o pagamento das custas judiciais, inclusive honorários de advogado, o que poderia ser comprovado pelas suas fichas financeiras e contracheques acostados aos autos.
Depois, argui a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que só à Fundação Piauí Previdência restaria competência, para conceder ou revisar o valor dos benefícios de inativos.
Depois, renova a prejudicial de mérito, para que se repute prescrito o fundo do direito buscado pela apelante, dando como marco inicial, para a contagem do prazo prescricional, a data de publicação da Lei Complementar nº 33/2003.
Quanto à real questão de fundo, limita-se a reiterar aquilo que afirmara na contestação, notadamente, o argumento de que não haveria, para o servidor público, direito adquirido a regime jurídico. Pede, enfim, pela manutenção da sentença.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a sentença recorrida reconheceu, a um, prescritas somente as parcelas da gratificação questionada, vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; e, a dois, que não seriam procedentes os pedidos constantes da inicial.
Contudo, antes de qualquer outro passo neste recurso, impõe-se a apreciação do deferimento da gratuidade de justiça à apelante e da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo apelado.
Com efeito, alega o apelado que as remuneração mensal da apelante seria suficiente, para que arque com as despesas processuais.
No entanto, convém ressaltar que o art. 98, do CPC, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, ao passo que o §2º, do artigo 99, daquele mesmo diploma legal estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural(...).
Neste caso, verifica-se que a remuneração líquida da apelante é de R$ 2.089,04, conforme contracheque acostados aos autos (fl. 05). Sendo assim, considerando que restou demonstrada a insuficiência de recursos, a apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, como bem decidido pelo magistrado da causa.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo apelado, ao argumento de que a Fundação Piauí Previdência é quem deteria competência, para conceder aos segurados e/ou dependentes os benefícios previstos em lei, assim como revisá-los.
Ocorre que a apelante não quer a concessão de benefício previdenciário e nem revisar o seu. Quer, tão somente, o pagamento de certa e determinada vantagem pecuniária que alega lhe viria sendo paga a menor e Isso, é claro, deslegitima a Fundação Piauí Previdência. No sentido dessa assertiva, aliás, o seguinte aresto deste colendo Tribunal de Justiça, dentre vários outros que poderiam vir à colação, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – LEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IAPEP REJEITADA – ART. 49 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 62/05 – ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO – NÃO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE – INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO SOBRE DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO – SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A legitimidade passiva do IAPEP não afasta a legitimidade do Estado do Piauí, ante a ocorrência de responsabilidade solidária para pagamento das verbas decorrentes de decisão judicial, que será realizado, em última análise, pelo Estado do Piauí, através de Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
2 a 8 omissis;
9. Apelação conhecida e provida.
(TJPI, 1ª Câmara Especializada Cível, Apelação nº 2013.0001.003794-7, Relator Des. Fernando Carvalho Mendes, julgado em 29.07.2016).
Evidente, portanto, que não se pode cogitar de legitimidade passiva, para esta ação, a não ser do apelado. Impõe-se, assim, a rejeição da preliminar em comento.
Quanto ao mérito, vê-se que a apelante, por sua vez, se insurge contra o que se pode chamar de “congelamento” do seu ATS, a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Essa vantagem, recorde-se, era paga, antes da mencionada lei, com base na elevação do salário dos servidores.
Para melhor elucidar a questão, no entanto, convém transcrever os dispositivos da Lei Complementar nº 33/2003, pertinentes à matéria em exame, verbis:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
§ 1º VETADO.
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(…)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Fácil constatar, de acordo com os dispositivos transcritos, que o escopo do legislador foi o de desvincular o pagamento das gratificações acima elencadas, dentre as quais o ATS, dos vencimentos dos servidores. Resta saber, pois, se isso poderia atingir à apelante, como entendeu que sim o douto magistrado da causa.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral de matéria similar à versada nestes autos, no RE 563.965 (tema nº 41), pacificou a sua jurisprudência, no sentido de que, verbis:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (RE 563.965/RN - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno -Julgamento: 11/02/2009).
No caso em apreço, por força de lei, é claro, a apelante, como de resto todos os outros servidores com direito ao ATS, passaram a recebê-lo de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução do seu salário mensal. Portanto, não houve nisso, contrario sensu de suas alegações, redução da vantagem em tela, não se podendo considerar como tal a preservação do valor alcançado, até a modificação legislativa.
Desse modo, forçoso admitir a inexistência da alegada diminuição dos vencimentos da apelante. Em outras palavras, a decisão recorrida, a bem da verdade, amoldou-se àquilo que, como dito alhures, a nossa mais alta Corte de Justiça já pacificou, isto é, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Enfim, no tocante à prescrição quinquenal, seja da forma como ficou definida na decisão, seja nos termos em que o apelado quer o seu reconhecimento, tem-se que esta discussão é agora absolutamente despicienda, porquanto a apelação não deve prosperar, salvo melhor juízo. Por sinal, já nem mais tinha razão de ser quando abordada na sentença, de uma vez que a ação fora julgada improcedente.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se, no que deveras importa, incólume a sentença, por seus próprios fundamentos.
Teresina, 09/05/2022
0823512-42.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARLUCIA LIMA DE SOUSA MENESES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2022