Acórdão de 2º Grau

Alimentação 0828770-96.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA PARA VER RECONHECIDO OS DIREITOS DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS, FIXADA NO ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI, MESMO À LUZ DA LC Nº 4.056/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Administração Pública, dentre outros princípios e valores, deve obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, posto que os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei. Nada impede que o edital reproduza o que a lei estabelece, não cabendo a este, estabelecer exigências não contidas na Constituição ou na Lei. No entanto, a disposição contida no Edital prevendo jornada de 40 (vinte) horas, contraria o estabelecido no artigo 30 da Lei Municipal n° 2138/92, Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina. Sendo os recorrentes servidores públicos municipais regidos pela Legislação acima, devem passar a exercer a jornada de trabalho estabelecida por este Estatuto. Vale enfatizar que essa obrigação da Administração Pública Municipal, surge em decorrência da lei (Lei Municipal n° 2138/92) e, em razão disso, os servidores/apelantes têm direito à jornada legal, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito em favor de todos os recorrentes. Ainda que a Fundação Municipal de Saúde alegue ser necessário, em razão do princípio da especialidade, aplicar a Lei Complementar nº 4.056/2010, a qual submete os servidores da referida fundação a uma jornada de até 40 horas semanais, temos como devida somente a aplicação da Lei nº 2.138/92, vez que a lei complementar precisa de regulamentação por portaria, a fim de que tenha aplicabilidade. Ocorre que a tal portaria nunca fora editada, motivo pelo qual é de se aplicar o Estatuto dos Servidores do Município de Teresina – Lei nº 2138/92. Demais disso, não seria justo permitir que os servidores públicos suportem prejuízos decorrentes do descumprimento da lei; ainda mais, que muitos dos servidores são submetidos a uma jornada de trabalho sem perceber todas as vantagens decorrentes da mesma, pois, laboram 40 (quarenta) horas semanais, sem que seus vencimentos e garantias correspondam à jornada executada. Em situações semelhantes à dos autos, este tribunal tem adotado o posicionamento de que a jornada legal de 30 horas, prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, deve ser respeitada pela Administração. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, tão somente para reformar a sentença vergastada no sentido de que seja garantido aos apelantes a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais. Manutenção dos benefícios da justiça gratuita. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828770-96.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828770-96.2019.8.18.0140

APELANTE: WILDOMARK VASCONCELOS SOUSA, RAFAEL SOARES GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 


 

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA PARA VER RECONHECIDO OS DIREITOS DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS, FIXADA NO ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI, MESMO À LUZ DA LC Nº 4.056/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A Administração Pública, dentre outros princípios e valores, deve obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, posto que os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei.

Nada impede que o edital reproduza o que a lei estabelece, não cabendo a este, estabelecer exigências não contidas na Constituição ou na Lei. No entanto, a disposição contida no Edital prevendo jornada de 40 (vinte) horas, contraria o estabelecido no artigo 30 da Lei Municipal n° 2138/92, Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina.

Sendo os recorrentes servidores públicos municipais regidos pela Legislação acima, devem passar a exercer a jornada de trabalho estabelecida por este Estatuto.

Vale enfatizar que essa obrigação da Administração Pública Municipal, surge em decorrência da lei (Lei Municipal n° 2138/92) e, em razão disso, os servidores/apelantes têm direito à jornada legal, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito em favor de todos os recorrentes.

Ainda que a Fundação Municipal de Saúde alegue ser necessário, em razão do princípio da especialidade, aplicar a Lei Complementar nº 4.056/2010, a qual submete os servidores da referida fundação a uma jornada de até 40 horas semanais, temos como devida somente a aplicação da Lei nº 2.138/92, vez que a lei complementar precisa de regulamentação por portaria, a fim de que tenha aplicabilidade.

Ocorre que a tal portaria nunca fora editada, motivo pelo qual é de se aplicar o Estatuto dos Servidores do Município de Teresina – Lei nº 2138/92.

Demais disso, não seria justo permitir que os servidores públicos suportem prejuízos decorrentes do descumprimento da lei; ainda mais, que muitos dos servidores são submetidos a uma jornada de trabalho sem perceber todas as vantagens decorrentes da mesma, pois, laboram 40 (quarenta) horas semanais, sem que seus vencimentos e garantias correspondam à jornada executada.

Em situações semelhantes à dos autos, este tribunal tem adotado o posicionamento de que a jornada legal de 30 horas, prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, deve ser respeitada pela Administração.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, tão somente para reformar a sentença vergastada no sentido de que seja garantido aos apelantes a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais.

Manutenção dos benefícios da justiça gratuita.


 


 DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada para que seja garantido aos apelantes a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais. Mantendo os benefícios da justiça gratuita.


Relatório,


Trata-se de Apelação Cível interposta por WILDOMARK VASCONCELOS SOUSA E OUTROS contra sentença do MM Juízo de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA.

Os Apelantes pedem, preliminarmente, pelos efeitos dos benefícios da Justiça Gratuita, confirmados na r. Sentença - ID 6593476, previstos na Lei no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e no Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, por serem declaradamente hipossuficientes na forma da lei não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento.

Os RECORRENTES alegam que são ocupantes de cargos de Auxiliar Administrativo, lotados na Fundação Municipal de Teresina (FMS), por descentralização administrativa, nos quais exercem dentre todas as Unidades Básicas de Saúde existentes dentro do Município, como provam os termos de posse e declarações de carga horária anexados.

Alegam que a investidura no cargo e se deu após aprovação dos Apelantes em concurso público de provas e título constantes no Edital nº 001/2011, dentre os quais postulavam vagas para cargos de níveis fundamental (auxiliar de serviço), médio (auxiliar administrativo) e superior, regulamentado e com fundamento na Lei n° 2.138/92 que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar n° 3.746/08 que institui o plano de cargos e salários para Servidores Públicos Efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior do Município de Teresina, que forma o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta e dá outras providências, bem como a Lei Complementar nº 3.74708 que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Médicos do Município de Teresina e dá outras providências.

Ressaltaram que o Edital do certame ao qual foram submetidos e aprovados os Apelantes desta demanda, mais precisamente, no tópico 1.7 (quadro 1– Cargo, Motorista), coloca como carga horária do Motorista 30 (trinta) horas semanais, com vencimento de R$ 464,08 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e oito centavos); entretanto, os Apelados submetem a parte Apelante a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais conforme documentos anexos o que de fato é totalmente ilegal e descabida, uma vez que NENHUMA DAS LEIS QUE CRIAM O EDITAL (tanto o Estatuto dos Servidores Municipais quanto a Lei Complementar nº 3.746/08) ESTABELECEM JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS, denotando o caráter de total ilegalidade do tópico do referido edital mencionado alhures, no que atine a jornada de trabalho ao qual vem sendo submetida os Apelantes.

Dizem que no caso do cargo de Motorista exercido pelos Apelantes, o abuso é evidente, pois além de não possuir previsão legal que autorize uma carga horária de 40 (quarenta) horas conforme supramencionado, tal carga não foi sequer prevista no edital do certame, que previu uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, dessa forma a carga horária de 40 (quarenta) horas exercida pela parte Apelante é totalmente ilegal e descabida, comprovando a total abusividade da conduta da parte Apelada.

Portanto, sustentam que deveriam os Apelantes estarem sendo submetidos a jornada de trabalho destoante do Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina, que arregimenta jornada de trabalho de APENAS 06 horas diárias e 30 horas semanais, consoante previsto no Edital. Destarte, conforme provas acostadas aos autos como declaração de carga horária, termo de posse, e histórico funcional, verifica-se que desde o momento em que os Apelantes entraram em exercício nas suas funções, vêm sendo submetidas exaustivamente a Carga Horária Superior a Legal, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais, quando mesmo no estatuto dos Servidores por intermédio do seu artigo 30 caput c/c com a dicção do artigo 29 da Lei Complementar n° 3.746/08.

Diz que o que se observa, in casu, é a APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA, LEI Nº 2.138/92, VEZ QUE A LEI COMPLEMENTAR MANEJADA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, É DE EFICÁCIA LIMITADA QUE PRESCINDE DE PORTARIA PARA SE TER APLICABILIDADE. Esclarece-se que a referida Lei Complementar NUNCA FOI EDITADA, SEM POSSUIR EFEITOS RETROATIVOS, DESSA FORMA SEM ALBERGAR OS APELANTES EM TESTILHA, POIS JÁ SE CONVALIDOU A CARGA HORÁRIA PERTINENTE A 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.

Ao final, pede que o recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida quanto, reduzindo assim a carga horária de 40h semanais para 30h semanais, ficando assim de acordo com a legislação em vigor, no sentido de acolher os pedidos iniciais dos Apelantes. Requer ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em confirmação a r. sentença confirmados na r. Sentença - ID 6593476.

Contrarrazões de ID nº 3321408, na qual o apelado rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso.

Notificado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o Relatório.

Passo ao voto.


Voto.

No caso dos autos, o cerne da demanda gira em torno da jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina-PI.

Aduzem, os apelantes, que exercem o cargo de auxiliar administrativo na Fundação Municipal de Saúde, submetendo-se a uma jornada de trabalho semanal de 40 horas semanais, quando o Estatuto dos Servidores do Município de Teresina-PI garante que a jornada seja de 30 (trinta) horas semanais.

No entanto, o apelado aduz que a jornada legal de trabalho dos servidores da FMS, dentre os quais se inserem as apelantes, pode ser estabelecida em até 40 horas semanais, não se aplicando, portanto, a jornada máxima de 30 (trinta) horas previstas no Estatuto dos Servidores Municipais, porquanto trata-se de diploma legal com mesmo nível de hierarquia e disciplinando jornada de categorias específicas.

Ressaltou, em síntese, que a Lei Complementar nº 4.056/10, especificamente no art. 4º, §1º, ainda estabeleceu uma regra de transição, de sorte que aqueles servidores que tivessem ingressado até a data da publicação do mesmo diploma, pudessem fazer a opção pela jornada anterior (30 horas) ou pela nova (40 horas), evidentemente com compensações financeiras.

Todavia, o mesmo art. 4º, no seu §2º, estabeleceu que “o direito de opção a que se refere o §1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Complementar, restrição que se impõe aos servidores recorridos, vez que ingressaram após 2010, já que foram aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 001/2011.

Portanto, argumenta que as recorrentes já ingressaram no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetidos a jornada de até 40 horas semanais, não detendo a faculdade de optarem por jornada inferior, excetuando-se aquelas disciplinadas mediante escalas de revezamento.

Pois bem. A Administração Pública, dentre outros princípios e valores, deve obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, posto que os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei. Transcrevo o dispositivo:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecera aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade. publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


Nada impede que o edital reproduza o que a lei estabelece, não cabendo a este, estabelecer exigências não contidas na Constituição ou na Lei. No entanto, a disposição contida no Edital prevendo jornada de 40 (vinte) horas, contraria o estabelecido no artigo 30 da Lei Municipal n° 2138/92, Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina:

Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

§ 1o A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos.


Sendo os recorrentes servidores públicos municipais regidos pela Legislação acima, devem passar a exercer a jornada de trabalho estabelecida por este Estatuto.

Vale enfatizar que essa obrigação da Administração Pública Municipal, surge em decorrência da lei (Lei Municipal n° 2138/92) e, em razão disso, os servidores/apelantes têm direito à jornada legal, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito em favor de todos os recorrentes.

Ainda que a Fundação Municipal de Saúde alegue ser necessário, em razão do princípio da especialidade, aplicar a Lei Complementar nº 4.056/2010, a qual submete os servidores da referida fundação a uma jornada de até 40 horas semanais, temos como devida somente a aplicação da Lei nº 2.138/92, vez que a lei complementar precisa de regulamentação por portaria, a fim de que tenha aplicabilidade.

Ocorre que a tal portaria nunca fora editada, motivo pelo qual é de se aplicar o Estatuto dos Servidores do Município de Teresina – Lei nº 2138/92.

A propósito, veja o art. 3º da citada Lei. In verbis:

Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho especifica dos respectivos cargos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.



Demais disso, não seria justo permitir que os servidores públicos suportem prejuízos decorrentes do descumprimento da lei; ainda mais, que muitos dos servidores são submetidos a uma jornada de trabalho sem perceber todas as vantagens decorrentes da mesma, pois, laboram 40 (quarenta) horas semanais, sem que seus vencimentos e garantias correspondam à jornada executada.

Em situações semelhantes à dos autos, este tribunal tem adotado o posicionamento de que a jornada legal de 30 horas, prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, deve ser respeitada pela Administração:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS, FIXADA NO ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI, MESMO À LUZ DA LC Nº 4.056/2010. APELO PROVIDO. 1) No caso dos autos a apelante busca A APLICAÇÃO, O RECONHECIMENTO, da jornada de trabalho de 30 horas com o vencimento correspondente. 2) Aduz que no caso em comento, verifica-se que a servidora, ora recorrente, trabalha no regime de 30 (trinta) horas, contudo, recebe remuneração corresponde à jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que caracteriza o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. 3) Alega que a sentença recorrida está incorreta, posto que não concedeu a segurança pleiteada pela autora, ora apelante, não garantindo a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, bem como o correspondente vencimento, uma vez que, o salário da servidora deve corresponder à jornada de trabalho a qual se submete. Requer assim, que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de assegurar à apelante o direito a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais (art. 30 da Lei Municipal n. 2.138/1992), com o pagamento do correspondente vencimento. Portanto, o recorrido alega que a servidora já ingressou no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetidos a jornada de até 40 horas semanais, não detendo a faculdade de optarem por jornada inferior, excetuando-se aquelas disciplinadas mediante escalas de revezamento. 3) Pois bem, a Administração Pública, dentre outros princípios e valores, deve obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, posto que os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei. Nada impede que o edital reproduza o que a lei estabelece, não cabendo a este, estabelecer exigências não contidas na Constituição ou na Lei. No entanto, a disposição contida no Edital prevendo jornada de 40 (vinte) horas, contraria o estabelecido no artigo 30 da Lei Municipal n° 2138/92, Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina: Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. § 1o A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos. 4) Sendo a recorrente servidora pública municipal regida pela Legislação acima, devem passar a exercer a jornada de trabalho estabelecida por este Estatuto. Vale enfatizar que essa obrigação da Administração Pública Municipal, surge em decorrência da lei (Lei Municipal n° 2138/92) e, em razão disso, a servidora/apelada tem direito à jornada legal, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito em favor da recorrida. 5) Demais disso, não seria justo permitir que a servidora pública suporte prejuízos decorrentes do descumprimento da lei; ainda mais, que muitos dos servidores são submetidos a uma jornada de trabalho sem perceber todas as vantagens decorrentes da mesma, pois, laboram 40 (quarenta) horas semanais, sem que seus vencimentos e garantias correspondam à jornada executada. 5) Em situações semelhantes à dos autos, este tribunal tem adotado o posicionamento de que a jornada legal de 30 horas, prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, deve ser respeitada pela Administração. 6) Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença para assegurar à apelante o direito a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais (art. 30 da Lei Municipal n. 2.138/1992), com o pagamento do correspondente vencimento. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, (ID 4429822), devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse. (Apelação / Remessa Necessária 0819071-52.2017.8.18.0140 – Relator: José James Gomes Pereira, Julgamento: 03/12/2021)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO CONSTANTE NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO INCOMPATÍVEL COM O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO

DE TERESINA. COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COMPATÍVEL COM LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO NOS TERMOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO CONCURSO PÚBLICO.MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. (…) II – Da análise das disposições constantes no art. 30, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, deflui-se que a requerente tem direito a jornada de trabalho na carga horária de 30 horas semanais, pois, o edital do concurso não pode ir de encontro ao ordenamento jurídico, vez que lei específica regulamenta a jornada de trabalho.(…) (Reexame necessário 2012.0001.002431-6. Relator: Des. Raimundo Eufrásio. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Decisão proferida em: 11/07/12).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 4056/2010. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravada foi aprovada em concurso público para o cargo de nutricionista, para o qual o edital estabelecia carga horária de 20 horas semanais, sendo nomeada e tomando posse na referida carga horária. 2. Observa-se que a agravada trabalhava em turno de, no mínimo, 06 (seis) horas diárias, e 30 (trinta) horas semanais, recebendo, entretanto, vencimentos referentes à jornada de 20 (vinte) horas semanais, acarretando prejuízos em suas verbas remuneratórias. 3. Tal carga horária contraria o disposto no art. 30, da Lei Complementar 2.318/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), bem como da Lei Complementar 4.056, de 5 de Novembro de 2010, que dispõe, especificamente, sobre a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde. 4. O Edital do concurso não pode ir de encontro ao ordenamento jurídico, uma vez que lei específica regulamenta a jornada de trabalho. 5. Edital para novo concurso público, que visa a preencher, dentre outras, vaga para nutricionista, estabeleceu a carga horária mínima de 30 horas semanais, ou seja, ferindo o princípio da isonomia, pois, estariam os servidores que foram aprovados no concurso anterior recebendo vencimento inferior aos novos concursados. 6. Recurso conhecido e desprovido (Agravo de Instrumento nº 2010.0001.003548-2. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Julgamento: 09/02/2011).


Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada para que seja garantido aos apelantes a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.





Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0828770-96.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alimentação

Autor

WILDOMARK VASCONCELOS SOUSA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

11/05/2022